TJSP 24/01/2020 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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julho de 2010, combinado com o artigo 40, § 2º da Lei 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados, pelo que manifestam
a intenção de divorciarem-se consensualmente. Ante o exposto, homologo o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo. Expeça-se o competente mandado. Provisoriamente, homologo o acordado quanto às
visitas, até que se decida quanto à guarda dos filhos menores. No mais, manifeste-se a Autora quanto à contestação ofertada
pelo Réu (44/81), em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que direito. P.I.C. - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB
321973/SP), PATRICK BERNARDINI (OAB 412269/SP)
Processo 1005604-98.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S. - - Y.M. - - A.M.S. - - Y.M.S. - M.L.M.S. - A.C.S.B. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos avoengos com pedido de tutela provisória de urgência. A audiência
de conciliação designada restou infrutífera (fls. 40). A Requerida, que regularmente citada e intimada, apresentou prévia resposta
(fls. 41/55). Desta forma, manifestem-se os Autores acerca da contestação ofertada, em termos de prosseguimento do feito,
requerendo o que direito. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO PENHA (OAB 333285/SP), RODRIGO MENDONÇA FITTIPALDI
(OAB 341914/SP)
Processo 1005826-66.2019.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.F.O. - N.D.O. - Vistos. Cuida-se de ação de
divórcio litigioso cumulado com pedido de guarda e alimentos. O ato citatório foi realizado satisfatoriamente (fls. 27). A audiência
de conciliação designada restou prejudicada ante a ausência do Requerido (fls. 35). Há pedido de fixação de alimentos
provisórios na inicial. Da documentação acostada inexiste qualquer comprovante dos rendimentos auferidos pelo Alimentante.
Dessa forma, considerando a necessidade das Alimentandas e a ausência de informação sobre a possibilidade econômica
do Alimentante, fixo os alimentos provisórios, em favor da primeira, no valor equivalente a um terço (1/3) do salário mínimo
vigente no país, correspondente a R$ 348,33 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), quantia esta que
deverá ser depositada em conta a ser informada pela genitora das Alimentandas, em momento oportuno. Intime-se o Réu, por
correspondência com aviso de recebimento, de que deverá efetuar os depósitos mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês,
a contar da citação, valendo os comprovantes de depósito como recibos. No mais, certifique, a Serventia, eventual decurso do
prazo para apresentação de contestação por parte do Réu. Após, manifeste-se a Autora em termos de prosseguimento do feito,
requerendo o que direito. Intimem-se. - ADV: LUANA EVANGELISTA GARCIA QUINTO (OAB 354154/SP)
Processo 1005862-11.2019.8.26.0408 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.H.J.S. - I.G.F. - Vistos.
Face o teor do petitório de fls. 31, designo nova audiência de conciliação para o dia 01 de abril de 2020, às 10h30min, a realizarse no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum,
mantidas, no mais, as determinações de fls. 18. Em havendo suspeita de ocultação do Réu, face o cumprimento do ato citatório,
proceda-se nos termos do artigo 252 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA GRASIELEN
SILVA (OAB 368531/SP)
Processo 1005966-03.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S. - V.A.S. - Vistos. Cuida-se
de ação de exoneração de alimentos, em que a Requerida foi regularmente citada (fls. 28), porém, a audiência de conciliação
designada restou infrutífera (fls. 30). Com a apresentação da contestação por parte da Ré (fls. 31/41), manifeste-se a parte
contrária em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que direito. Intimem-se. - ADV: FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA
(OAB 337789/SP), PAULO VINICIO COSME CARVALHO (OAB 263489/SP)
Processo 1006016-29.2019.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.A.B.N. - J.A.N. - Vistos. Trata-se de ação
de divórcio direto, movida por É. M. DE A. B. N. contra J. A. N.. Os requerimentos contidos na petição inicial e no termo de
audiência satisfazem às exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº
66, de 13 de julho de 2010, combinado com o artigo 40, § 2º da Lei 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados, pelo
que manifestam a intenção de divorciarem-se consensualmente. Ante o exposto, homologo o divórcio dos requerentes, que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, bem como a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes.
Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Defiro ao Divorciando Varão os benefícios da gratuidade judiciária. Expeça-se o competente
mandado de averbação. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono nomeado à Divorcianda Varoa no patamar máximo da
tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Proceda a Serventia a retificação da autuação
do presente feito para que conste a classe/assunto como divórcio consensual, bem como a inclusão do nome do advogado do
Divorciando Varão (Dr. Rafael Ken Fukuyama OAB/SP 302.876), para fins de recebimento de publicação. Isento as partes de
eventuais custas finais. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP), MARCELO
DAMASCENO (OAB 321973/SP)
Processo 1006190-38.2019.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.L. - V.A.L. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
litigioso cumulado com guarda e alimentos, movida por L. DA C. L. contra V. A. L.. Os requerimentos contidos na petição inicial
e no termo de audiência satisfazem às exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, combinado com o artigo 40, § 2º da Lei 6.515/77, conforme se vê dos documentos
juntados, pelo que manifestam a intenção de divorciarem-se consensualmente. Ante o exposto, homologo o divórcio dos
requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, bem como a renúncia ao prazo recursal manifestada
pelas partes. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de averbação. Lavre-se termo de guarda. As visitas
aos filhos menores deverão observar o quanto acordado entre as partes, além de preservar o horário de repouso noturno dos
infantes, bem como suas atividades específicas. Expeça-se ofício à empregadora do Alimentante (Ouribram Distribuidora de
Bebidas Ltda.) para que proceda o desconto da pensão alimentícia em sua folha de pagamento. Isento as partes de eventuais
custas finais. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP)
Processo 1006556-48.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.H.S. - N.C.M. Manifeste-se a parte sobre o ofício juntado às fls. 62, no prazo legal. - ADV: AFONSO MEDICI MICHELETTI (OAB 366666/SP),
BÁRBARA NUNES CANTARIN (OAB 357574/SP), THEBAS VIDAL VEIGA (OAB 48865/PR)
Processo 1006743-85.2019.8.26.0408 - Curatela - Nomeação - F.B.A.S. - P.F.M.C. - Vistos. Fls. 114/115. Manifeste-se o
Ministério Público acerca do pedido de desistência da ação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: BRUNA ROMERO
(OAB 290191/SP)
Processo 1006758-54.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.M. - Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de março de 2020, às 10h00min, a realizarse no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum.
Nos moldes do artigo 695 do CPC, cite-se a ré e intimem-se as partes para comparecimento pessoal, consignando-se do
mandado que a defesa deverá ser apresentada através de advogado, no prazo de quinze dias, contados da audiência se
infrutífera, e que a falta de contestação implica em reconhecer como verdadeiras as alegações da parte contrária. Intimem-se. ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º