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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 4311

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

4311

Processo 0003845-37.2017.8.26.0457 (processo principal 1004433-61.2016.8.26.0457) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Vipi Indústria, Comercio, Importação e Exportação de Produtos Odontológicos Ltda - Vistos. Há R$ 2.469,32
depositados nos autos em favor da empresa exequente. Tendo em vista o cancelamento do respectivo mandado de levantamento
pelo decurso do prazo de validade, aguarde-se por trinta dias eventual manifestação do credor visando ao levantamento do
valor, devendo, para tanto, proceder à juntada dos dados necessários à expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico.
Requerido o levantamento, providencie o Cartório o necessário. Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento da Carta Precatória de
fls.160. Intime-se. - ADV: RENATA ISIS FERREIRA BERTOLINI (OAB 329654/SP), GUSTAVO BRASIL DE ARAUJO MOTA (OAB
136392/RJ)
Processo 1000047-46.2020.8.26.0457 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ubaldo Terra Junior - Vistos.
Tratando-se de pedido de levantamento de verba cujo titular seria o próprio autor, o que afasta a aplicação do disposto na
Lei 6.858/80, e que haveria resistência da Caixa Econômica Federal ao pedido, tenho que este Juízo não é competente para
apreciar a causa, que deve ser remetida à Justiça Federal - Subseção de São Carlos. Providencie a serventia o encaminhamento
ao Distribuidor, para redistribuição. Intime-se. - ADV: LISANDRA CORREA RUPERES MACHADO (OAB 341193/SP)
Processo 1000050-98.2020.8.26.0457 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Débora Barbosa da Silva Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo falar em “requerido”. Providencie a serventia a exclusão
da Caixa Econômica Federal do polo passivo do feito. Traga a requerente aos autos, documentos que comprovem a existência
e o montante dos valores que pretende levantar, bem como, em caso de resíduo previdenciário, Certidão de Inexistência de
Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, expedida pelo INSS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se.
- ADV: LISANDRA CORREA RUPERES MACHADO (OAB 341193/SP)
Processo 1000069-07.2020.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Sicoob Crediguaçu - Imóveis Xavier Eireli e outro - Vistos. 1 - Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, contados
da citação, pagar o débito no valor de R$ 117.767,05. 1.2. Certifique o oficial de justiça eventual proposta de forma de pagamento
apresentada pelo executado (CPC, art. 154). 1.3 Na forma do artigo 827, §§ 1º e 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, que poderão ser elevados até 20% (vinte por cento), no caso de rejeição de
embargos à execução. 1.3 Intime-se o executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários
advocatícios serão reduzidos para 5% (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.1 Intime-se ainda, o Advogado do executado ou, não o tendo, o próprio executado
pessoalmente, de que os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de
citação. 3. Não sendo efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora de
tantos bens quanto necessários para garantia do juízo e a sua avaliação, que deverá recair preferencialmente no bem indicado
na inicial (IMÓVEL DE MATRÍCULA 27.965 CRI de Pirassuunga - fls. 80/85)), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 829, § 1º), e seu cônjuge se a constrição recair sobre imóveis. 3.1
- Caso não localize o executado para intimá-lo da penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, a fim de que se possa determinar novas diligências. 3.2 - Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, e elaborada a lista, o
executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (CPC,
art. 836, §§ 1º e 2º). 4 - Caso não encontre o executado a fim de citá-lo, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de bens, na forma
do art. 830, do CPC, e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido (CPC, 830, § 1º). 5 - Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário. Int. - ADV:
FREDERICO AFONSO RAMOS (OAB 375653/SP), LETÍCIA BURIM VILAS BÔAS (OAB 266479/SP)
Processo 1000070-89.2020.8.26.0457 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito - Sicoob Crediguaçu Forteseg Brasil - Servicos Patrimoniais e Facilities - Eirel e outro - O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o
que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do novo CPC, observado que, nos termos do §5º do artigo 701 c/c
artigo 916, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Na hipótese
de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Expeça-se mandado para citação e intimação, tendo em vista que recolhida verba do oficial de justiça. .
Intime-se. - ADV: LETÍCIA BURIM VILAS BÔAS (OAB 266479/SP), FREDERICO AFONSO RAMOS (OAB 375653/SP)
Processo 1000086-43.2020.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Isabela Maria Caetano - Vistos. Comprovados documentalmente a relação jurídica
de direito material subjacente, o inadimplemento do requerido e sua regular constituição em mora, defiro liminarmente a busca
e apreensão do bem identificado na inicial, nomeando o autor como depositário, depositando-se o bem em mãos do autor ou
de pessoa por ele indicada. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, caso imprescindíveis ao cumprimento do ato.
Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a), para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, cientificando-a
ainda que poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar. Int. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000099-42.2020.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - supermercados jau serve ltda - Vistos.
Intime-se o exequente para recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB
199409/SP)
Processo 1000133-17.2020.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Defiro o prazo de quinze dias
para recolhimento das custas processuais. Int. - ADV: JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), LEONARDO
FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1000183-14.2018.8.26.0457 (apensado ao processo 1003614-90.2017.8.26.0457) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sindicato dos Empregados No Comércio de Pirassununga - Claudinei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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