TJSP 24/01/2020 - Pág. 4315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
4315
Processo 1004212-10.2018.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciacor Distribuidora de Tintas Ltda Vistos. Há R$ 107,42 depositados nos autos em favor do Dr.Lucas Koga Miyashita. Tendo em vista o cancelamento do respectivo
mandado de levantamento pelo decurso do prazo de validade, aguarde-se por trinta dias eventual manifestação do credor
visando ao levantamento do valor, devendo, para tanto, proceder à juntada dos dados necessários à expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico. Requerido o levantamento, providencie o Cartório o necessário. Após, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: LUCAS KOGA MIYASHITA (OAB 383626/SP)
Processo 1004390-22.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanderley Bezerra da Silva - Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 65/74 para incluir BRENO AUGUSTO DÁRIO CRIPPA no polo passivo. Anote-se. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se, também. Considerando os indícios de que o correquerido Elcio Luiz de Souza MedeirosME alienou a terceiro o veículo VW Gol, placas DWM0580, descrito na emenda à inicial de fls. 65/74, que se encontra alienado
ao autor, conforme documento de fls. 75/79, e que ante a prova já produzida é também possível presumir que o bem esteja na
posse do correquerido Breno, em Descalvado-SP, defiro a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do bem, a
ser cumprida nos endereços dos dois requeridos e para bloquear o veículo pelo sistema Renajud (bloqueio total). Oficie-se à
Polícia Militar do Estado de São Paulo - Companhias PM de Pirassununga e Descalvado - visando à apreensão do veículo em
caso de fiscalização ou abordagem, consignando, inclusive, os endereços dos requeridos. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ADRIANO REMORINI TRALBACK
(OAB 186782/SP)
Processo 1004495-67.2017.8.26.0457 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Ademir Alves Lindo - - Mauricio Sponton
Rasi - - José Joaquim de Oliveira - - Leonor Dupas Deperon - - Silvana Dupas Deperon Gallucci - - Liliana Dupas Deperon - Eliana Dupas Deperon - - RITA DE CASSIA PERES TEIXEIRA ZANATA - Vistos. Certifique a serventia, conforme requerido
pelo i. Promotor de Justiça a fls. 840. Int. - ADV: GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB 247092/SP), FIORAVANTE MALAMAN
NETO (OAB 224922/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), HENRIQUE ROSOLEM (OAB 127681/SP),
EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB 109013/SP), JORGE ALBERTO GALIMBERTTI (OAB 238358/SP), FÁBIO
CABIANCA RIGAT (OAB 228593/SP), ANDERSON BONELLI DE SOUZA (OAB 272591/SP), RODRIGO NEVES DIAS (OAB
283446/SP)
Processo 1004539-18.2019.8.26.0457 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - D.S.I.E. - Ciência dos autos ao
requerente sobre: documento expedido nos autos (a saber: Alvará) já se encontra assinado digitalmente, podendo obter cópia
do documento no site do Tribunal de Justiça. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP)
Processo 1004640-55.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e o desinteresse da autora, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Efetuem-se
pesquisas pelos sistemas Siel, Infojud, Renajud e Bacenjud visando à localização do correqueridos Maria Eudinara e Fernando
Luiz Herculano. Sem prejuízo, desde já, cite-se e intime-se a correquerida Ana Carolina para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/
SP)
Processo 1005125-55.2019.8.26.0457 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ademir Alves Lindo Vistos. Fls. 281/285: razão assiste ao Município de Pirassununga, porquanto não é parte neste mandado de segurança, tampouco
sua Procuradoria. Providencie a serventia, pois, a exclusão, mantendo-se apenas a Presidente da Comissão Processante no
polo passivo. Sem prejuízo, dê-se ciência deste feito ao órgão de representação judicial da Câmara Municipal de Pirassununga
para, querendo, ingressar no feito como assistente litisconsorcial. - ADV: EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP)
Processo 1005141-09.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lourdes
Melânia Rosani - Bruno Ferreira Cristal e outros - Vistos. Recebo a emenda à inicial prosseguindo o feito como execução de
título extrajudicial. Anote-se. Considerando a documentação apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade
na tramitação do feito. Anote-se, também. No mais: 1 - Citem-se os executados Bruno, Gabriel e Gaban Cristal Odontologia
Ltda. para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, pagarem o débito no valor de R$ 2.041,96, conforme planilha de fls.
42. 1.2. Certifique o oficial de justiça eventual proposta de forma de pagamento apresentada pelos executados (CPC, art. 154).
1.3 Na forma do artigo 827, §§ 1º e 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pelos
executados, que poderão ser elevados até 20% (vinte por cento), no caso de rejeição de embargos à execução. 1.3 Intimem-se
os executados de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos
para 5% (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer sejam
admitidos a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (CPC, art. 916). 2.1 Intime-se ainda, o Advogado dos executados ou, não o tendo, o próprio executado pessoalmente,
de que os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. 3. Não
sendo efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora de tantos bens quanto
necessários para garantia do juízo e a sua avaliação, que deverá recair preferencialmente nos bens indicados na inicial, se
houver, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 829, § 1º), e
seu cônjuge se a constrição recair sobre imóveis. 3.1 - Caso não localize o executado para intimá-lo da penhora, deverá o oficial
de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que se possa determinar novas diligências. 3.2 - Não
encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor, e elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório
de tais bens até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). 4 - Caso não encontre o executado a fim de citá-lo,
proceda o Oficial de Justiça ao arresto de bens, na forma do art. 830, do CPC, e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, 830, § 1º). 5 - Fica o Oficial de Justiça autorizado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º