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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 4751

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 4751 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

4751

Processo 0016249-84.2013.8.26.0482 (048.22.0130.016249) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Fabiano
Macre - Luciano Wendramin e outro - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - JOÃO
ERCIDE WENDRAMIN - - MARIA LUIZA DONATTI WENDRAMIN - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO
DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO ESTE - SICOOB SÃO MIGUEL - FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO - - Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Vistos. 1 - Transcorreu in albis o prazo para o executado pronunciar-se sobre o valor
indisponibilizado de sua conta bancária. Por isso, superada a fase do art. 854, § 3º, do CPC/15, converto a indisponibilização
de fls. 806/808 em penhora, independentemente da lavratura de termo. Providencie-se a transferência do valor indisponibilizado
para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 5867-X, à ordem e disposição deste juízo. 2 - Por este despacho fica o
executado intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora dos valores indisponibilizados. Fica, ainda, cientificado, também
na pessoa de seu advogado, de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/15, art. 847)
e impugná-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 917, § 1º). Int. - ADV: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS
NETO (OAB 92169/SP), VITOR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 242241/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP),
DANILO AUGUSTO DE PAULA SOUZA (OAB 200592/SP), VANDERLEI GONÇALVES MACHADO (OAB 178735/SP), FABIANE
MOUTINHO (OAB 150133/SP), EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB 13843/SC), CAROLINA BARROS DE
MENDONÇA (OAB 361566/SP)
Processo 0016454-75.1997.8.26.0482 (482.01.1997.016454) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz
Claudio Monteiro de Azevedo (Espólio) - Dalgiza Guimaro Viafora (Espólio) - - Marly Guimaro Viafora - - Maria de Fatima
Guimaro Viafora - - Roberto Guimaro Viafora - 1. Profiro este despacho à luz do que se contém nos autos nº 1750/97 (12687-29).
2. Verifico que ainda não é possível proferir sentença que abranja todos os processos conexos, uma vez que um deles ainda
está suspenso, à espera de regularização dos polos do processo, em razão do falecimento de algumas das partes originárias.
3. Assim, aguarde-se por 60 dias, a fim de que todos os processos estejam em termos para sentença. Int. - ADV: HELIO
MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), LAMARTINE GODOY NETO (OAB 172921/SP), REYNALDO ANTONIO VESSANI (OAB
129485/SP), HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA (OAB 66897/SP), LAMARTINE
MACIEL DE GODOY (OAB 46310/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), RUBENS SILVA (OAB 14512/
SP), FABIO ADRIAN NOTI VALERIO (OAB 126866/SP), MAURICIO MOREIRA BALTHAZAR (OAB 435325/SP)
Processo 0016607-78.2015.8.26.0482 (processo principal 0001729-76.2000.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução - E.D. - V.M. - Recebo a petição de fls. 1358/1360 como aditamento ao acordo de fls.
1231/1236, homologado a fls. 1258. Determino a lavratura de auto de adjudicação em favor do exequente dos imóveis objeto
das matrículas nºs 10.289, 10.290, 10.291 e 10.292, todas do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta cidade. O acordo firmado
entre as partes em nada altera a configuração das penhoras realizadas em outros processos, visto que a penhora não os torna
indisponíveis. Porém, sabe-se que a transferência do bem a terceiro leva consigo a constrição judicial pertinente à penhora.
Lavrado o auto e assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário e pela escrivã, a adjudicação será considerada perfeita e acabada (§ 1º,
do art. 877, do CPC), devendo ser expedida carta de adjudicação após o recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado. ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ERNESTO FABRICIO DESTRO (OAB 409065/SP)
Processo 0016607-78.2015.8.26.0482 (processo principal 0001729-76.2000.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução - E.D. - V.M. - Certifico e dou fé, que em cumprimento à r. decisão de fl. 1373, deixei,
por ora, de expedir, carta de adjudicação em favor do exequente, tendo em vista não constar nos autos o recolhimento do
comprovante de recolhimento do ITBI, devendo o exequente/adjudicante providenciar, no prazo de 5 dias, a juntada aos autos
do comprovante, bem como discriminar as folhas que deverão compor a carta de adjudicação. Prazo: 5 dias. - ADV: ERNESTO
FABRICIO DESTRO (OAB 409065/SP), ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE)
Processo 0018842-23.2012.8.26.0482 (482.01.2012.018842) - Monitória - Cheque - Supermercado Nagai de Prudente Ltda
- Priscila Oliveira da Silva - 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUPERMERCADO NAGAI DE PRUDENTE
LTDA em face de PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA. 2. A executada compareceu aos autos e, em sede de impugnação, sustentou
as seguintes teses: (a) ausência de citação no processo principal; (b) penhora indevida em valores relativos a verba alimentar. Ao
final, requereu o levantamento da penhora e a nulidade da execução(fls. 86/88). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
3. A alegação de falta de citação na ação principal não se sustenta. Com efeito, a executada foi regularmente citada, por oficial
de justiça (fls. 44), tendo, inclusive, assinado o mandado de citação (fls. 43). 4. Quanto à alegação de penhora sobre valores de
natureza alimentar, também não tem razão a executada, visto que a única tentativa de bloqueio de valor por meio do sistema
Bacenjud foi negativa (fls. 72/73). Aliás, não houve realização de qualquer penhora, estando a execução sem qualquer garantia.
5. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA em face de
SUPERMERCADO NAGAI DE PRUDENTE LTDA. Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, que fixo agora em 15% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, c. c. art. 827, § 2º, ambos do NCPC.
- ADV: EURICO CESAR NEVES BAPTISTA (OAB 42340/SP), EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/
SP), ALYSTON ROBER DE CAMPOS (OAB 268204/SP)
Processo 0019159-84.2013.8.26.0482 (apensado ao processo 0010342-31.2013.8.26.0482) (processo principal 001034231.2013.8.26.0482) (048.22.0130.019159/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Banco do Brasil Sa - Marcelo de Souza Avansini - Vistos. Sobre o requerimento de fls. 248, formulado pelo patrono
dos exequentes, diga o executado, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP),
AMILTON ALVES LOBO (OAB 145541/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0022683-02.2007.8.26.0482 (482.01.2007.022683) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Valquíria Ferreira Vieira - - Antônio Carlos Fernandes - - Expresso Carrion Ltda - 1- Intime-se o executado,
Antonio Carlos Fernandes, da indisponibilidade de valores realizada em sua(s) conta(s) bancária (fls. 172/176), dando-lhe(s)
ciência de que poderá(ão), no prazo de 5 dias úteis, apresentar impugnação, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
2. Fica a parte exequente ciente de que houve pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud (VW/Kombi, ano 1976/1977,
placas BWY7542-SP, de propriedade de Expresso Carrion LTDA e I/M.Benz 312D Sprinter F, ano 2000/2001, placas DFO5412/
SP, de propriedade de Antonio Carlos Fernandes, ambos com restrições, fls. 177/178 ) e de que a declaração de imposto de
renda está disponível para a vista as fls. 180/193. 3. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, em termos de
prosseguimento. - ADV: MATHEUS MOTA DE POMPEU (OAB 265000/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP),
NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP)
Processo 0022683-02.2007.8.26.0482 (482.01.2007.022683) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Valquíria Ferreira Vieira - - Antônio Carlos Fernandes - - Expresso Carrion Ltda - A parte exequente deve
recolher despesas postais para emissão de carta de intimação, conforme determinado pelo r. despacho de fls. 194. Prazo: 15
dias. - ADV: JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP), MATHEUS MOTA DE POMPEU (OAB 265000/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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