TJSP 27/01/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
2025
- Banco Bradesco Sa - Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília - - François Régis Guillaumon - - Espólio de Jader
Bianco e outro - Ana Ernestina Silveira Bueno Bianco e outros - Eleudino Cassiano Garcia e outro - Vistos. Defiro o sobrestamento
do feito por trinta dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se.
- ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), THAYLA DE
SOUZA (OAB 363118/SP), LUIZ OTAVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), CAROLINE MARTINS GARCIA (OAB 432981/SP)
Processo 0012889-31.2017.8.26.0344 (processo principal 0002254-21.1999.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Desapropriação - C.H.P.B.C.B. - E.D.U.H.M. - P.M.M. - Vistos. Fls. 4317/4330. Mantenho a decisão agravada de fls.4303/4304
por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de instrumento. Sem prejuízo manifeste-se a exequente se
desiste do bloqueio on line, bem como apresente as matrículas atualizadas dos imóveis dos quais pretende a penhora. Prazo:
15 dias, sob pena de liberação do valor em favor da executada. Intime-se. - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/
SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR), JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP), TAYANE
APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP), MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES (OAB 196071/SP), DANIELA CRISTINA
SEGALA BOESSO (OAB 151283/SP)
Processo 0013798-15.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 0005137-96.2003.8.26.0344) (034.42.0130.013798/4) Cumprimento Provisório de Decisão - Multa Cominatória / Astreintes - Marli de Oliveira Alvares - - Valdir Alvares - - Valquiria
de Oliveira Alvares - - VANESSA DE OLIVEIRA ALVARES - Companhia Desenvolvimento Habitacional Urbano Est Sao
Paulo\
da prolação da sentença nos autos n. 1006748-42.2018.8.26.0344. Aguarde-se nos termos da determinação de fl. 642. Intime-se.
- ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP), FLAVIO FERNANDO
JAVAROTTI (OAB 199390/SP), JULIANA ANDREA OLIVEIRA (OAB 206247/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP),
FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP), OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP), RENATA BRITO
DE OLIVEIRA BOSCATELI (OAB 347594/SP)
Processo 0013891-07.2015.8.26.0344 (processo principal 0036956-36.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafaela da Silva Polon - Empreendimentos Nova Almeida Sc Ltda - - Genezio Ginez Olivel
Perez - Vistos. Fls. 291/305: Aguardando manifestação da exequente sobre o prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias.
No silêncio, aguarde-se eventual transferência de numerário do processo n. 4001885-65.2013.8.26.0344 da 4ª Vara Cível da
Comarca de Marília. Intime-se. - ADV: RAFAELA DA SILVA POLON (OAB 294098/SP), RODOLFO DANTAS DE SOUZA (OAB
161848/SP), CARLOS ALEXANDRE HAUPT DA MOTTA (OAB 121016/SP)
Processo 0014567-62.2009.8.26.0344 (344.01.2009.014567) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Fernando Aparecido Bezerra - - Adriana Maria Rodrigues Leonel - Vistos. Trata-se de execução de titulo
extrajudicial promovido pelo Banco do Brasil SA em face de Fernando Aparecido Bezerra e Adriana Maria Rodrigues Leonel,
na qual foi dada em garantia de um Contrato de Empréstimo uma nota promissória. Ocorre que o executado, no decorrer
do contrato, deixou de honrar as parcelas encontrando-se em débito com o Credor. O executado Fernando compareceu
nos autos e deu-se por citado à fl.41/43. A co-executada Adriana, até a presente data não foi citada. Realizou-se pesquisa
Bacenjud (fls. 409/413), cujo resultado foi negativo. Solicitada pesquisa via SERASAJUD (fls. 417), não houve o recolhimento
da taxa e, portanto a referida petição deixou de ser analisada. Às fls. 424/427 compareceu o executado solicitando a extinção
do feito por inércia do credor. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se às fls. 488/501 e 502/515, rechaçando as
alegações do executado. É o relatório. DECIDO. Não é caso de extinção por abandono como pretende o executado. Várias
foram as tentativas de busca de bens pertencentes a co-executado, por meio dos sistemas Bacenjud o qual não logrou êxito.
Ademais, a tentativa de citação da co-executada Adriana ainda não se formalizou. Assim, como facilmente se observa dos
autos, não houve prévia intimação pessoal do exequente para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção
o que impede o acolhimento do pedido formulado pelo executado. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Processual. Extinção do feito por abandono do autor. Necessidade de intimação pessoal. Cumprimento. 1. A jurisprudência
da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declararse a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o
aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo improvido com aplicação de multa. (Agravo Regimental no
Agravo 1190165/RJ; Agravo regimental no agravo de instrumento 2009/0153620-5, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
publicado no DJ 17.12.2010). No mesmo sentido: Recurso Especial. Processo civil. Extinção por abandono. Artigo 267, Inciso
III, do CPC. Ausência de intimação pessoal. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser
imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido
o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando
intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2.
O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a
CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria
a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido.
(REsp 1148785 / RS Recurso Especial 2009/0133453-4, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado no DJ
02.12.2010).” Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pela executada a fls. 424/427, determinando o prosseguimento
da execução. Para o prosseguimento da execução, manifeste-se o exequente sobre a citação da coexecutada Adriana Maria
Rodrigues Leonel, inclusive eventual interesse na sua citação editalícia. Prazo: 10 dias. No silêncio, intime-se o exequente
nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: TITO MARCOS MARTINI (OAB 86561/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0014966-38.2002.8.26.0344 (344.01.2002.014966) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Fmc Quimica do Brasil Ltda - Menin Chiozini Comercio Agropecuario - - Mauricio Lorenzetti Menin - - Milton Sergio
Chiozini - Vistos. Fl. 859: Defiro. Reitere-se o ofício de fl. 833. Intime-se. - ADV: FLAVIO MERENCIANO (OAB 35121/PR),
FLAVIO MERENCIANO (OAB 363932/SP)
Processo 0014966-38.2002.8.26.0344 (344.01.2002.014966) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Fmc Quimica do Brasil Ltda - Menin Chiozini Comercio Agropecuario - - Mauricio Lorenzetti Menin - - Milton
Sergio Chiozini - Vistos. Diante das diversas tentativas frustradas para localização de bens dos executados para satisfação do
débito, nos termos do art. 139, IV do CPC, defiro o pedido e determino a inclusão da indisponibilidade de bens no CNPJ/CPF
dos executados Menin Chiozini Comercio Agropecuário (CNPJ/MF nº02.202.530/0001-48), Mauricio Lorenzetti Menin (CPF/MF
nº161.879.928-22) e Milton Sergio Chiozini (CPF/MF nº057.485.878-40), através do sistema CNIB, instituído pelo Conselho
Nacional de Justiça, previsto no Provimento 39/2014 do CNJ. Nos termos do artigo 782 § 3º do CPC proceda-se via SERASAJUD
a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, mediante o recolhimento da taxa respectiva e juntada de
demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º