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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020 - Página 1569

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TJSP 28/01/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2973

1569

Processo 0010339-03.2019.8.26.0309 (processo principal 1011832-66.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Rafael Oliveira Salvia - Prefeitura do Município de Jundiaí - Vistos. Em face do pagamento do
débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), RAFAEL OLIVEIRA
SALVIA (OAB 279383/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 0010973-96.2019.8.26.0309 (processo principal 1021056-28.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Maria de Fatima Vieira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face
do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Oportunamente, arquivem-se os
autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: RICARDO JANUARIO DE ALMEIDA (OAB
353743/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP)
Processo 0011077-88.2019.8.26.0309 (processo principal 1001870-19.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Fabiana Rabello Rande - FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução
(artigo 924, II, NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P.
R. I. - ADV: ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), FABIANA RABELLO RANDE (OAB 170250/SP), PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0012505-08.2019.8.26.0309 (processo principal 1000628-88.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - IPREJUN - INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ - Ronaldo Aparecido de Oliveira - Exequente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, através do
Portal de Custas disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às
fls. retro, conforme cópia disponibilizada nos autos. - ADV: VICENTE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 380595/SP), RICARDO
YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA
PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP)
Processo 0014102-12.2019.8.26.0309 (processo principal 1015150-86.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Cassiano Alberto Tealdi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Requisite-se a transferência do valor bloqueado a fls. 48/51 para conta judicial vinculada a estes autos e, em seguida,
expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, providenciando-se e
certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação deste na
IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a
fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p.
05). Prestação de contas em 15 dias, penas da lei. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0014102-12.2019.8.26.0309 (processo principal 1015150-86.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Cassiano Alberto Tealdi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, por meio do Portal de Custas disponível no site do Tribunal de
Justiça, conforme cópia disponibilizada nos autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1000229-88.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Honorários Periciais - Ana Flavia Costa Luz - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Homologo a desistência da ação, fls. 12, para que dela surtam seus jurídicos e
legais efeitos de direito, pelo que julgo extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, NCPC). Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, depois de certificado o trânsito e quando em termos,
arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: BEATRIZ FERRARI POMILIO (OAB 432270/
SP)
Processo 1000572-21.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Lucia Helena Pereira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Recurso de apelação da parte autora, fls. 130/138, processado a fls.
139 e respondido pelo réu FESP a fls. 143/150 e 151/158. II. Recurso de apelação do réu FESP a fls. 159/166: ciência à parte
autora para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. III. Como constou de fls. 139, o juízo de admissibilidade
recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. IV. Após, certificandose eventual decurso de prazo, e ressaltando que o caso é de reexame necessário, fls. 125, parte final, subam ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia
e douta apreciação recursal. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MERCIVAL
PANSERINI (OAB 93399/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1000648-11.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alexsandro
Jose de Santana - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - Requerente: imprimir a carta precatória expedida bem como a senha gerada a fls. 67 e encaminhá-las ao juízo
deprecado, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1000849-03.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Clayton Marcelo Hoffelder
- Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 24ª Ciretran de Jundiaí/sp - Vistos. Trata-se de ação
mandamental ajuizada por CLAYTON MARCELO HOFFELDER em face do Sr. ‘DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO
DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 24ª CIRETRAN DE JUNDIAÍ - SP’, vinculado ao DETRAN (DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO), representado judicialmente pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pretendendo a parte impetrante, em breve suma: i) a concessão de medida liminar, a fim de ser expedida ordem para determinar
‘a suspensão da penalidade aplicada até decisão final da justiça, com o desbloqueio do prontuário do impetrante’ (sic); e ii) ao
final, a procedência e a concessão da segurança, confirmando a medida de urgência e expedindo-se ordem para que ‘a
impetrada não efetue bloqueio de prontuário até que esteja esgotada a via administrativa e para que sejam anuladas as multas
e o procedimento de suspensão do direito de dirigir’ (sic). É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o imediato indeferimento da
inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de condição da ação, o que, por envolver objeção processual,
pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo pelo juízo. Vejamos, sempre com a devida vênia a entendimento contrário.
Por certo, e nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009, é legítima para a ação mandamental a autoridade
pública que tenha praticado o ato inquinado de ilegal ou da qual emane a ordem para a sua prática, dentre o que se inclui a
autoridade que possua competência funcional ou ascensão hierárquica para o seu desfazimento. A respeito: “(...) 2. “Para efeito
de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato
vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento” AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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