TJSP 28/01/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
2008
Processo 1016203-94.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.A.P. - Advogada
Dr. Aline Dorta de Oliveira OAB/SP: 275.618 encontra-se cadastrada no sistema e-saj, devendo juntar nos autos o Numero
do Registro Geral de Indicação do Convênio DPE/OAB, devendo juntar os documentos pessoais da requerida. - ADV: ALINE
DORTA DE OLIVEIRA (OAB 275618/SP)
Processo 1016312-11.2019.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - C.K.H.I. - - L.K.H.I. - - D.I.H.I. Intimação da parte autora para que se manifeste quanto à mensagem eletrônica recebida, conforme fls 39/40. - ADV: ELAINE
RODRIGUES GOMES (OAB 229073/SP)
Processo 1016632-61.2019.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Luciano André de Souza - - Cristiano Mateus de Souza - - Maria Cristina Moreira de Souza - - Marcos Fernando de Souza - Pelo
exposto, considerando a documentação apresentada que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o alvará pretendido,
autorizando Luciano André de Souza, CPF 288.989.528-99, ao recebimento dos valores existentes a título de resíduo de INSS,
bem assim os valores totais depositados nas conta nº 6605/000005100123547 e 6605/000000100123546, ambas do Banco do
Brasil, agência 6605, nesta cidade, em nome de Mércias Gonçalves de Souza - óbito 14.11.2019, devendo tal herdeiro promover
a partilha dos valores com os demais herdeiros. Fica, ainda, o herdeiro Luciano André de Souza autorizado a encerrar as
contas bancárias em nome do seu genitor, sem prejuízo do pagamento de eventuais tarifas ou débitos pendentes. Julgo extinto
o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária,
esta sentença transita em julgado na data da publicação. Custas recolhidas às fls 38. Servirá a presente por cópia digitada e
assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1016845-67.2019.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dener Fernandes Machado
da Silva - - Denis Fernando Machado da Silva - Intimação da parte autora para que se manifeste quanto à mensagem eletrônica
recebida, conforme fls 38/39. - ADV: MARCELO DE SOUSA REIS (OAB 358280/SP)
Processo 1017406-91.2019.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.M.A. - - E.M.A. - * - ADV: ENEAS HAMILTON
SILVA NETO (OAB 263390/SP)
Processo 1018835-64.2017.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Ligia dos Santos Garcia - Sidnei Pereira
Guilherme - Vistos. Fls. 187/190: Trata-se de embargos de declaração propostos por Sidnei Pereira Guilherme contra a
sentença proferida a fls. 181/184, sob a alegação de que padece de obscuridade pela alegada análise incorreta da prova dos
autos. Por tempestivos, recebo os Embargos para discussão mas não os acolho por não haver qualquer omissão, contradição
ou obscuridade na sentença proferida. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança
da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Em que pese
as alegações do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível,
os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento processual
excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado
não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo
julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias ventiladas pelo embargante são, na verdade, insurgências quanto à própria
fundamentação da sentença, ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DOS
DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA
INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª
C. Cível. EDC nº 1152745-0/01, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11/06/2014). Ademais, os Embargos de Declaração
não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve erro na apreciação da prova, má
apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da sentença
e eventual modificação do julgado. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração
deste juízo, persiste a sentença tal como está lançada. Sem imposição de condenação do Embargante no pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, por incabíveis à espécie. Int. - ADV: JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB
210488/SP), JOÃO NUNES NETTO (OAB 263911/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIANE PATRICIA CABRINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELEN VIVIANE MESSIAS BARBOZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2020
Processo 0000011-35.2019.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.F.F. Trata-se de denúncia em face de Gustavo Fidelis Farias pela prática do crime previsto no artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/2006
e artigo 147, “caput”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, e dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida (fls. 73/74). O réu foi citado (fls. 99) e apresentou resposta à acusação (fls. 85/97). O representante do
Ministério Público discordou das preliminares arguidas pela defesa (fls. 102/103). Após, sobreveio nova manifestação da defesa
(fls. 105/107), pugnando pelo desentranhamento da manifestação ministerial. É o breve relatório. Preliminarmente, quanto à
alegada nulidade pela não realização da audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006, diferentemente do
sustentado pela defesa, referida audiência somente será imprescindível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio e
antes do recebimento da denúncia, interesse em retratar-se, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Observo que a vítima
representou criminalmente contra o acusado pelas ameaças suportadas (fls. 8) e não há nenhum indício de eventual interesse
em se retratar. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva prévia do acusado acerca da medida protetiva
não prospera. Tratando-se de delito praticado no âmbito de violência, não há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa no deferimento de medida protetiva sem oitiva do suposto agressor, conforme prevê o artigo 19, § 1º, da Lei 11.340/2006.
Isso porque a urgência do procedimento possibilita que o contraditório seja diferido, já que a prévia oitiva do ofensor poderia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º