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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020 - Página 2009

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TJSP 28/01/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2973

2009

frustrar a medida. Afastadas, portanto, as preliminares arguidas. As demais alegações levantadas na resposta à acusação estão
entrelaçadas com o mérito e demandam produção de prova. No mais, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas
se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico
dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu.
Assim, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não
se verifica a hipótese de absolvição sumária. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente
ao réu as condutas tidas por delituosas. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta
à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, as testemunhas serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do juízo,
em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
06 de fevereiro de 2020, às 15:30h. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, deprecando-se, se o
caso, com prazo de cumprimento da carta precatória para 30 dias, pela celeridade processual e melhor adequação da pauta.
Não sendo localizadas vítimas ou testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as
arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Em havendo testemunhas que sejam policiais militares, civis ou agentes
penitenciários, advirto que o gozo de férias não exime o agente público de comparecimento ao ato. Saliente-se que, acaso
qualquer dos policiais esteja reformado, deve, a autoridade a quem for requisitado, informar imediatamente o Juízo, fornecendo
o endereço em que poderá ser encontrado, devendo, a z. serventia, providenciar, então, sua intimação. Caso a testemunha
não compareça em Juízo, poderá ser conduzida coercitivamente, bem como ser-lhe-á imposta multa, nos termos dos artigos
218 e 219, do Código de Processo Penal, salvo comprovação da impossibilidade de fazê-lo, que deverá ser juntada aos autos
5 (cinco) dias antes da audiência. Intime-se o réu, seu defensor e cientifique-se o representante do Ministério Público. Por
fim, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa. Isso porque, na resposta à acusação, ela arguiu
preliminares e, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi aberta vista ao representante do Ministério
Público. Analisada a manifestação do Promotor de Justiça (fls. 102/103), observo que não houve qualquer inovação, mas
apenas discordância às preliminares arguidas, de modo que não vislumbro qualquer prejuízo à defesa, motivo pelo qual indefiro
o pedido de fls. 105/107. Intime-se e cientifique-se. - ADV: RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP), FLAVIA CARRIJO
TRECENTI (OAB 287018/SP), OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 0001151-12.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Robson Ferreira dos
Santos - Trata-se de denúncia em face de Robson Ferreira dos Santos pela prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, III,
c/c artigo 71, “caput”, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 170/171). O réu foi citado (fls. 207) e apresentou
resposta à acusação (fls. 188/197). É o breve relatório. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese
dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não
se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado. As alegações
levantadas na resposta à acusação estão entrelaçadas com o mérito e demandam produção de prova. Ante o exposto,
mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se
verifica a hipótese de absolvição sumária. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente
ao acusado as condutas tidas por delituosas. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a
resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, as testemunhas serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo
do juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 17 de fevereiro de 2020, às 14:30h. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, deprecando-se, se
o caso, com prazo de cumprimento da carta precatória para 30 dias, pela celeridade processual e melhor adequação da pauta.
Não sendo localizadas vítimas ou testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as
arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Em havendo testemunhas que sejam policiais militares, civis ou agentes
penitenciários, advirto que o gozo de férias não exime o agente público de comparecimento ao ato. Saliente-se que, acaso
qualquer dos policiais esteja reformado, deve, a autoridade a quem for requisitado, informar imediatamente o Juízo, fornecendo
o endereço em que poderá ser encontrado, devendo, a z. serventia, providenciar, então, sua intimação. Caso a testemunha não
compareça em Juízo, poderá ser conduzida coercitivamente, bem como ser-lhe-á imposta multa, nos termos dos artigos 218
e 219, do Código de Processo Penal, salvo comprovação da impossibilidade de fazê-lo, que deverá ser juntada aos autos 5
(cinco) dias antes da audiência. Intime-se o acusado, que atua em causa própria, e cientifique-se o representante do Ministério
Público. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, providencie o acusado, no prazo de 5 (cinco) dias, a
juntada de documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se e
cientifique-se. - ADV: ROBSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 172463/SP)
Processo 0008313-58.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Valter Batista dos
Santos - MATHEUS DE OLIVEIRA ROSA - Trata-se de denúncia em face de Valter Batista dos Santos pela prática do crime
previsto no artigo 302, § 1º, IV, da Lei 9.503/1997. A denúncia foi recebida (fls. 101/102). O réu foi citado (fls. 123) e apresentou
resposta à acusação (fls. 114/121). É o breve relatório. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese
dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos,
não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. As alegações
levantadas na resposta à acusação estão entrelaçadas com o mérito e demandam produção de prova. Ante o exposto, mantenho
o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a
hipótese de absolvição sumária. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao réu
as condutas tidas por delituosas. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à
acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, as testemunhas serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do juízo,
em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16
de março de 2020, às 14:00h. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Quanto à testemunha de fora
da terra (Helicom da Silva Alves - fls. 121), esclareça a defesa, em 5 (cinco) dias, se é presencial de algum dos fatos imputados
ao réu. Em não o sendo e tratando-se de testemunha referencial, deve ser atendido ao disposto no despacho de recebimento
da denúncia (fls. 101/102), até a data da audiência. Havendo informação de que o é, depreque-se, com urgência, para retorno
em 30 (trinta) dias, pela celeridade processual e melhor adequação da pauta. Não sendo localizadas vítimas ou testemunhas,
dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intimese. Em havendo testemunhas que sejam policiais militares, civis ou agentes penitenciários, advirto que o gozo de férias não
exime o agente público de comparecimento ao ato. Saliente-se que, acaso qualquer dos policiais esteja reformado, deve, a
autoridade a quem for requisitado, informar imediatamente o Juízo, fornecendo o endereço em que poderá ser encontrado,
devendo, a z. serventia, providenciar, então, sua intimação. Caso a testemunha não compareça em Juízo, poderá ser conduzida
coercitivamente, bem como ser-lhe-á imposta multa, nos termos dos artigos 218 e 219, do Código de Processo Penal, salvo
comprovação da impossibilidade de fazê-lo, que deverá ser juntada aos autos 5 (cinco) dias antes da audiência. Intime-se o réu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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