TJSP 28/01/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
2010
seu defensor e cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se e cientifique-se. - ADV: ROBSON FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 172463/SP), MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP)
Processo 0008322-93.2013.8.26.0344 (034.42.0130.008322) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Junior Antonio Ramos - Inimação do causídico da sentença cujo tópico final é o seguinte: Vistos. Ante o exposto, reconheço a
prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA a punibilidade de JÚNIOR ANTONIO RAMOS, nos termos do artigo 107,
inciso IV c.c. artigo 109, inciso VI e 110, caput e § 1º, todos do Código Penal. Expeça-se, com urgência, contramandado de
prisão em favor do réu. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/
SP)
Processo 0013859-94.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATHEUS CRISTIAN DA SILVA e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 479/490, procedendo-se às anotações e
comunicações de praxe. Aditem-se as guias de recolhimento dos réus Matheus e Kennedy. Sem prejuízo, proceda-se ao cálculo
da multa e da taxa judiciária, que restará homologado, independentemente de novo despacho, em havendo concordância das
partes, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Intimem-se, então, os réus, a solverem a multa e a taxa, no prazo de
10 (dez) dias (art. 479, das Normas de Serviço). Superado referido prazo e mantendo-se, eles, inertes, extraia-se certidão e
remeta-se à Procuradoria do Estado, para eventual inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução. Em caso de pagamento
da multa ou eventual inscrição em dívida ativa efetue-se a comunicação nos termos do art.482, §3º das NSCGJ. Na hipótese
de discordância das partes, conclusos para decisão. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela defesa do réu Kennedy,
uma vez que não houve demonstração de hipossuficiência, conforme determinado às fls. 281/284. Quanto ao valor apreendido
decretado perdido, cumpra-se a r. sentença, oficiando-se. No tocante ao celular também declarado perdido em favor da União,
tendo em vista a natureza e o pequeno valor econômico, não se mostra razoável enviá-los à União, razão pela qual, determino
sua destruição. Oficie-se. Por fim, com relação às armas apreendidas, cumpra-se a r. sentença que determinou a destruição,
oficiando-se. Arquivem-se os autos, oportunamente. Intime-se e cientifique-se. - ADV: LAURO SOARES DE SOUZA NETO (OAB
79561/SP), LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (OAB 361135/SP), LETÍCIA REZENDE SANTOS (OAB 423946/SP), FABIANO
IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP), ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA (OAB 120945/SP)
Processo 0013859-94.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - MATHEUS CRISTIAN DA SILVA e outro - A Sociedade - Vistos. Fls. 499/506: cumpra-se a z. Serventia o despacho de
fls. 497/498, devendo, todavia, observar a liminar concedida nos autos do Habeas Corpus n. 548.603/SP, assegurando aos réus
MATHEUS CRISTIAN DA SILVA e KENNEDY LUCAS BUENO MENDONÇA, o direito de aguardarem o julgamento do referido
Writ no regime SEMIABERTO, se por outro motivo não estiverem cumprindo a reprimenda em regime mais gravoso (fls. 506).
Cient. - ADV: LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (OAB 361135/SP), LETÍCIA REZENDE SANTOS (OAB 423946/SP), LAURO
SOARES DE SOUZA NETO (OAB 79561/SP), FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP), ROMULO RONAN
RAMOS MOREIRA (OAB 120945/SP)
Processo 0018736-77.2018.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.P. - C.V.P.F. - Vistos.
Cota de fls. 669: defiro as juntadas. Dê-se ciência ao defensor do réu. Quanto ao pedido de fls. 665/666, por ora, manifeste-se
o representante do Ministério Público. Int. - ADV: MIRIAM CRISTINA PEREIRA (OAB 393404/SP)
Processo 1010404-70.2019.8.26.0344 (apensado ao processo 1505211-17.2019.8.26.0344) - Representação Criminal/
Notícia de Crime - Difamação - C.M.B. - M.A.S. - Vistos. Para a audiência prevista no art. 520, do CPP, designo o dia 02
de março de 2020, às 16 horas. Intimem-se as partes. No mais, defiro a juntada da procuração (fls. 42/44). Cadastre-se o
advogado. Intime-se e cientifique-se. - ADV: JULIANO VANE MARUCCI (OAB 312380/SP), JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR
(OAB 389651/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1500723-19.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Justiça Pública - CLAUDINEI PEREIRA RODRIGUES INACIO e outros - SAÚDE PÚBLICA e outro - Fulltime
Brasil Holding Patrimonial Eireli - Fls. 823/824: Apesar do Colendo Superior Tribunal de Justiça ter cassado a decisão que havia
outorgado ao réu Claudinei Pereira Rodrigues Inácio a liberdade provisória, mediante imposição de medida cautelar, diante do
decidido às fls. 737/738, mantenho a liberdade provisória ao réu Claudinei, adotando-se os mesmos argumentos da decisão
mencionada. No mais, intimem-se os defensores dos réus a apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, memoriais. Int. e cient.
- ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), MARCIO AUGUSTO
BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), JADER
GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP), LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 1501734-83.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - JOAO
VITOR ALVES DE ALMEIDA - MARCO ANTONIO RENO JORGE - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOÃO VITOR ALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, a cumprir a pena de 02
(dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no
artigo 155, §4º, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV (concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da condenação e por uma pena de multa na quantidade de 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário mínimo, sem prejuízo da pena de multa imposta cumulativamente. A pena restritiva de direitos
consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas será definida pelo juízo da execução penal e pelo
mesmo prazo da condenação. E a pena de multa substitutiva é aplicada sem prejuízo da pena de multa imposta cumulativamente;
e ainda ABSOLVE-LO da imputação do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do C.P.P. Após
o trânsito em julgado, oficie-se para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal com as anotações necessárias. Ante a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, é o caso de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade,
conforme os motivos acima expostos. Expeça-se alvará de soltura clausulado em seu favor, com urgência. Custas na forma da
lei. Por fim, deixo de fixar a reparação civil para a vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante
a ausência de pedido nesse sentido (vide Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 8ª Edição, Editora
Revista dos Tribunais, 2008, p. 691, nota 56-A) e porque os bens foram recuperados. P.I.C. - ADV: DELSO JOSÉ RABELO (OAB
184632/SP), RENAN DE OLIVEIRA RABELO (OAB 414041/SP)
Processo 1502284-78.2019.8.26.0344 - Inquérito Policial - Leve - M.V.L.S. - Aceito a conclusão nesta data. Trata-se de
denúncia em face de MARCOS VINICIUS LUCAS DE SOUZA pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, e no artigo
147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c.c. artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. A denúncia foi recebida (fls.
44/45). O réu foi citado (fls. 69) e apresentou resposta à acusação (fls. 58/61). É o breve relatório. Cabe ao Juiz, neste momento
processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo
Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da
culpabilidade do réu. As alegações levantadas na resposta à acusação estão entrelaçadas com o mérito e demandam produção de
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