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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020 - Página 3119

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TJSP 28/01/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2973

3119

a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. 2. Na hipótese dos autos necessária prova
pericial no local em que o autor exercia suas atividades profissionais (Morlan). Desta forma, defiro a produção de prova pericial
e, para tanto, nomeio perito o Engenheiro RODRIGO CÉSAR SOARES, independentemente de compromisso. 3. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Aprovo os quesitos que
já foram apresentados pelo INSS a fls. 43. 4. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em
atuação junto ao INSS. 5. Arbitro os honorários do perito, conforme resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305/14 em R$
370,00. 6. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais;
e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade
em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7. A audiência de instrução, caso necessária, será
designada oportunamente, após a produção da prova pericial. - ADV: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 175383/SP),
MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)
Processo 1002509-72.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jair de Paula Cunha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP)
Processo 1002639-62.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Esmeraldo Arantes Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB 411422/SP), AUGUSTO GRANER MIELLE (OAB 103077/SP)
Processo 1002930-33.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Anulação - R. Peixoto Construções e Serviços Ltda.
EPP - Gustavo Diniz Guerra Serviços de Construcão Civil e Terraplanagem Eireli. e outros - Vistos. Determino as providências
necessárias no sentido de requisitar a Vossa Senhoria que apresente neste cartório da 2ª Vara Judicial da Comarca de Orlândia/
SP, no prazo de 15 dias, as planilhas originais mencionadas no parecer técnico de fls. 1608/1634 (cópia anexa), relativas ao
procedimento licitatório nº 125/2017, Concorrência Pública nº 02/2017, a fim de serem periciadas. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), JULIO CESAR COELHO
(OAB 257684/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP)
Processo 1002953-08.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Paulo Roberto Marçola - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para: manifestarse, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA (OAB 415772/SP),
ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1002977-07.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Márcio Aparecido Pajolla INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1.) Em atenção ao acórdão proferido pelo TJ-SP (fls. 201-207), nomeio
como perito o Engenheiro RODRIGO CESAR SOARES, independentemente de compromisso, a fim de realizar a vistoria no
ambiente laboral do requerente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de
15 (quinze) dias. Arbitro os honorários do perito, conforme Provimento 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, em R$ 373,00. Apresentado o laudo: (a) elabore-se a solicitação para pagamento dos honorários periciais;
e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade
em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2.) Ainda em atenção ao acórdão de fls. 201-207,
intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste eventual interesse pela produção de outras provas. Intimem-se.
- ADV: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB 328766/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), MARCO
ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP)
Processo 1003278-80.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Wilson Roberto Murari - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias,
sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 175383/SP), JAQUELINE
RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1003280-50.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Marcos Aparecido da Silva - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. 2. Com base em recente
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo Acórdão prolatado em 03/09/2014, nas
lides sobre matéria previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão envolvendo revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição para o regular exercício
do direito de ação, consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS; 3. No caso, o autor apresentou
pedido na via administrativa (fls. 14) até a presente data sem resultado, presente, pois, as condições da ação, notadamente
o interesse de agir. 4. Determino, pois, a CITAÇÃO da autarquia previdenciária, via portal eletrônico, dando-se conhecimento
dos termos da ação proposta e do prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecer defesa. 5. Sem prejuízo, certifique-se sobre
eventual ação anteriormente ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se informações junto ao distribuidor.
6. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Com efeito, a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando for evidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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