TJSP 30/01/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
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averbação de construção no registro de imóveis, porquanto tal requisito probatório não está previsto pela Lei n. 8.009/90. 2.
Recurso improvido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão n. 0009980-89.2012.8.26.0053 da 35ª Câmara de
Direito Privado, Relator Desembargador Artur Marques, julgado aos 21/10/2013). Finalmente, anoto que em nenhum momento o
exequente produziu provas a fim de refutar as alegações da executada, as quais merecem prosperar, até porque amparadas por
diversos documentos. Limitou-se a alegar que a penhora da fração ideal do imóvel é cabível e que a indivisibilidade do bem não
retira a possibilidade de penhora (fls. 478/481). Evidente que esses argumentos não se sustentam, já que a executada Juliana
é proprietária do bem junto de seu irmão, Rodolfo, e nele reside, como largamente comprovado. Sendo assim, a penhora não
é possível, nem mesmo da parte que cabe a ela, já que o imóvel consiste em bem de família. Uma vez que a executada reside
no local, a impenhorabilidade seria, de qualquer forma, estendida à integralidade do bem: “AGRAVO RETIDO Cerceamento de
defesa Inocorrência RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE TERCEIROS Intempestividade afastada - O prazo para opor
embargos de terceiro, no processo de execução flui a partir da arrematação, adjudicação ou remição do imóvel (artigo 1048,
do CPC/73, vigente à época), outrossim, pelo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de cinco
dias inicia-se a partir da turbação ou do esbulho possessório sofrido -BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL
INDIVISÍVEL - Devedor que adquiriupercentualde propriedade de bem imóvel em decorrência do falecimento de seu genitor,
sendo que seu irmão/embargante permanece residindo no local, ostentando copropriedade, inclusive - Imóvel que se destina,
há anos, a residência da família do apelante, e, tratando-se de bem indivisível, a impenhorabilidade de parte dele contamina
todo o resto, inviabilizando a aplicação do artigo 655-B do CPC/73 - Prevalência do direito à moradia - Embargos de terceiro
acolhidos, com liberação da constrição Sentença reformada Recurso provido”. (TJSP; 10ª Câmara de Direito Privado; Ag.
Retido 1034828-77.2015.8.26.0002; Des. Rel. J.B. Paula Lima). “Embargos de terceiro. Impenhorabilidade debem de famíliaque
seestendeà totalidade do bem, sob pena de tornar inócua a proteção legal. Constrição parcial do imóvel apenas se viável o
desmembramento sem prejuízo da residência da família. Circunstância não demonstrada no caso dos autos. Levantamento de
totalidade da penhora corretamente determinado. Recurso improvido”. (TJSP; 32ª Câmara de Direito Privado; Ap. 100600623.2017.8.26.0224; Des. Rel. Maria Cláudia Bedotti; j. 24/09/2018). Destarte, acolho a impugnação da executada e indefiro o
pedido de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.294 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP, por se tratar
de bem de família. Ao exequente, em prosseguimento, devendo também se manifestar sobre a intimação da coexecutada Lise
Maria, que ainda não ocorreu. Intime-se. - ADV: MYRIAN SAPUCAHY LINS (OAB 83255/SP), LUIZ HENRIQUE LEONELLI
AGOSTINI (OAB 237605/SP), ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), WILSON SILVEIRA MORAES NETO (OAB 208176/
SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DANIEL SANCHES DE OLIVEIRA ZORZELLA (OAB 235780/SP)
Processo 3012572-50.2013.8.26.0302 (processo principal 0002253-26.2003.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Comercial Dambros Ltda - Prefeitura Municipal de Jahu - Vistos. Demonstrativo de cálculo do DEPRE de fl. 227/234: Ciência
ao credor manifestando-se conforme entender. Intime-se. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP),
RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP), LUIZ ALBERTO STEFANI GALVAO (OAB 137661/SP)
Processo 3014118-43.2013.8.26.0302 (apensado ao processo 0023814-91.2012.8.26.0302) (processo principal 002381491.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rede Recapex Pneus Ltda - Cleusa Maria Artioli Areias Me
- Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 218, determinei, via Renajud, o desbloqueio da constrição de transferência que
recaiu sobre o veículo VW/FOX 1.0, placas DWF 4871, via Renajud, conforme minuta que segue. No mais, informe o exequente
se tem interesse que a penhora sobre o bem em questão (fls. 105) seja mantida. Intime-se. - ADV: GUIDO CARLOS DUGOLIN
PIGNATTI (OAB 183862/SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCILIO BURIN JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2019
Processo 0000091-96.2019.8.26.0302 (processo principal 3009000-86.2013.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - Raízen Energia S/A - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O
pagamento do oficio requisitório/precatório é causa de extinção da obrigação. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente
Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública que Raízen Energia S/A move em face de Fazenda Pública do Estado
de São Paulo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Transitada em julgado , anote-se a extinção e arquivamento do
processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). PI. - ADV: GIULIA RAFAELA CONTARINI (OAB 402122/SP), GISELA
CRISTINA FAGGION BARBIERI TORREZAN (OAB 279975/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), ANA FLAVIA
CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO (OAB 228976/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)
Processo 0000134-96.2020.8.26.0302 (processo principal 1010112-51.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Franzoloso Bighetti Rodrigues - Vistos. Na forma do artigo 513 intime(m)-se o(s)
executado(s) Djair Pereira Santana para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata
incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo assinalado deverá o credor se
manifestar, apresentando memória de cálculo, acrescido de multa e honorários. Fica ainda o devedor advertido que, transcorrido
o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios
autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso requerido nos autos pela parte exequente,
defiro nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juizo,
com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Intimem-se. Jaú, 20 de janeiro de 2020. - ADV: MARCELO VILERA JORDÃO
MARTINS (OAB 279611/SP)
Processo 0000256-08.2003.8.26.0302 (302.01.2003.000256) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria
Aparecida Fornazieri Milani - Industria de Bocaina de Oleos Ltda - - Daniel Gomes Camargo - - Mary Gavazzi Camargo - LEILÃO
OFICIAL ONLINE - Municipio de Bocaina - Vistos. Fls. 526. Cadastre-se o Município de Bocaina como terceiro interessado.
Após manifeste-se o Município, cientificando-o dos documentos juntados às fls. 276, 302/304, 307, 330/334. Fls. 520/521: Sem
prejuízo, defiro o pedido de consulta através do sistema solicitado o bloqueio de eventuais veículos via sistema RENAJUD, bem
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