TJSP 30/01/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2007
principais, haja vista que o contrato a que se refere a clínica Vaad no documento de fls 100/101 consta juntado àqueles autos
à fls 26/28. Havendo irregularidades, façam-se os cálculos devidos. Após, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Regularizados, voltem conclusos. P.Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SANTOS (OAB 370790/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0000961-03.2019.8.26.0348 (processo principal 0011610-76.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Gerson Leonel da Silva - Ademar Ferreira dos Santos e outro - Vistos. Fls. 76: Primeiramente, providencie
o autor o recolhimento da taxa relativa ao serviço de impressão de informações fornecidas pelo sistema Bacenjud nos termos
do PROVIMENTO CSM N° 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado e por
serviço requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, no prazo de
5 (cinco) dias. No mesmo prazo supra, deverá a parte providenciar a juntada da planilha do débito, devidamente discriminado
e atualizado, observando-se o disposto no art. 523, §1° do Código de Processo Civil. Regularizados, retornem. P. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCIA MARIA DE QUEIROZ (OAB 251741/SP),
LUCI CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 192769/SP), LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP)
Processo 0002092-13.2019.8.26.0348 (processo principal 1003966-84.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Fls. 73: Primeiramente, providencie o exequente cálculo atualizado e
discriminado do débito com inserção da multa e honorários de 10(dez) por cento, previstos no art 523, § 1º do Código de
Processo Civil. Prazo: 10(dez) dias. Após, retornem. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0004111-26.2018.8.26.0348 (processo principal 1005463-07.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Administradora e Construtora Soma Ltda. - Ciência às partes acerca da resposta de ofício juntada às fls. 252.
- ADV: JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP)
Processo 0004615-95.2019.8.26.0348 (processo principal 1009676-22.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Marcio José dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Ante a certidão de folha
retro, aguarde-se o processamento do Ofício Requisitório (autos nº 0004615.92.2019.8.26.0348/01). P. Int. - ADV: MARIA DE
FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), WENDEL FERREIRA DA
SILVA (OAB 323258/SP)
Processo 0005070-60.2019.8.26.0348 (processo principal 1003939-67.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Juliana Veroneze Leo - Igreja Mundual do Poder de Deus e outros - Vistos. Tendo em vista o cumprimento
integral da ordem judicial de bloqueio de valores de fls. 49/50, determinei a TRANSFERÊNCIA em forma de depósito judicial para
a instituição financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum desta Comarca (R$ 25.552,87 - Bco Bradesco; R$ 704,02 - Bco do
Brasil e R$ 9.837,25 - CEF - Protocolo: 20190011715441), convertendo o valor total bloqueado (R$ 36.094,14) conforme cálculo
atualizado apresentado às fls. 52/54, em penhora. Aguarde-se a comprovação. Determinei o desbloqueio do valor excedente no
importe de R$ 16.226,84 do saldo bloqueado junto ao Banco do Brasil. Intime-se o(a) executado(a), por seu patrono constituído
nos autos, acerca da penhora realizada (art 841, §1º do CPC). Aguarde-se pelo prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo
supra e nada sendo requerido pelo(a) executado(a), defiro, desde já, o levantamento da quantia em favor do exequente, que se
dará por meio do “Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP”, nos termos
dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de
Justiça. Para tanto, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento e a juntada aos autos do “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/
DespesasProcessuais), (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado
Conjunto nº 474/2017. Fica a parte interessada advertida que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento
nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e
dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, bem como que a opção “comparecer ao banco” somente deverá ser
selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se ainda que, na hipótese de levantamento
pela Sociedade de Advogados, além da juntada docontratosocialque indique a pessoa que possui os poderes necessários
para levantar valores em favor dasociedadedeadvogados. de acordo com o artigo 105, §3º, do Código de Processo Civil, se o
outorgado integrar sociedade de advogados da procuração também deverá constar o nome desta, seu número de registro na
Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Prazo: 05 (cinco) dias. Com o preenchimento do formulário pela parte
interessada, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se o exequente,
no prazo de 10(dez) dias, acerca do integral cumprimento da obrigação para fins de extinção e arquivamento definitivo dos
autos, observando-se que o silêncio importará em consentimento. Intime-se. - ADV: FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ
(OAB 51879/MG), MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP), ROSELI DOS SANTOS MARTINS (OAB 84632/SP)
Processo 0005384-06.2019.8.26.0348 (processo principal 0018317-65.2006.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Sucessões - Jose de Jesus Silva Espolio - Izaltina Aquino Santos Miranda - - Oswaldo Leite da Silva - - Neusa de Jesus Silva
- Vistos. Certifique a serventia a tempestividade do depósito efetuado às fls. 110/111. Recebo a impugnação ao cumprimento
de sentença (fls. 104/107), com atribuição de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos previstos no art 525, §6º do CPC.
Com efeito, são relevantes os argumentos ventilados na impugnação e o juízo encontra-se garantido por depósito no valor da
dívida (fl. 110/111). Manifeste-se o impugnado no prazo de 15(quinze) dias Intime-se. - ADV: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA
(OAB 165298/SP), CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB 346471/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB
149426/SP), EDUARDO NUNES GRACIO (OAB 148675/SP), FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP)
Processo 0005399-43.2017.8.26.0348 (processo principal 0000562-52.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Fundação Santo Andre - Vistos. Fls. 106/107: Defiro em parte o pedido do exequente a fim de
determinar a constrição de 10% (dez por cento) do valor líquido percebido pela executada, até o limite do valor apontado pelo
credor às fls. 107 (R$ 14.950,14). Sobreleva ressaltar que a impenhorabilidade contida no artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil mostra-se relativizada em face da boa-fé objetiva, princípio que determina conteúdo ético mínimo a permear
todas as relações sociais, objetivado implicitamente e expressamente na ordem jurídica constitucional, como se observa da
incisiva disposição do artigo 422, do Código Civil. Não se nega que também a impenhorabilidade se origina da necessária
proteção à digna subsistência, mas em face de outro princípio de igual hierarquia, como o da boa-fé objetiva, deve o aplicador
do direito sopesar os valores em jogo e buscar alternativas que possibilitem a compatibilização de ambos. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora de dinheiro por meio eletrônico Pretendido levantamento integral, sob
alegação de que a constrição recai sobre verba salarial. Inadmissibilidade Não obstante a redação do artigo 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários, a regra nele contida, em certos casos, pode
ser mitigada, a fim de assegurar outros valores constitucionalizados como os da efetividade, razoável duração do processo,
segurança jurídica, interesse social e da boa-fé. Decisão reformada, em parte, para manter o bloqueio até o limite de 30% do
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