TJSP 30/01/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2021
- Vistos. 1- Diante a documentação juntada nos autos, defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2- A despeito da
previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente,
aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo,
sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema
a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que
verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta
oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao
dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição
(art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo
mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da
audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação,
circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos,
cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a
citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial
de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1009828-65.2019.8.26.0348 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eco Planet
Terraplanagem e Locações Ltda - Vistos. Fls. 121/130: Anote-se. Comprove o autor os efeitos atribuídos ao agravo de instrumento
interposto. Prazo: 05 (cinco) dias. P. Int. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP)
Processo 1009886-39.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 144: Indefiro o requerido, tendo em vista que tal providência é encargo
da parte, podendo esta diligenciar neste sentido por meios próprios. Apenas a recusa devidamente comprovada justificaria o
quanto pleiteado. Assim, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor requeira o que de direito em termos de prosseguimento
da demanda. P. Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1010076-36.2016.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome L.S.C. - Ciência à autora acerca da resposta de ofício juntada às fls. 145-181. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010117-66.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Marcia Regina Roza de Oliveira Fabiane Priscila Jorge da Silva - Vistos. Fls. 182/183: Nos termos da decisão de fls. 179/180, ultimo parágrafo, cabe ao advogado
intimar cada testemunha por si arrolada, observando-se as regras previstas no artigo 455 do Código de Processo Civil. Aguardese a realização da audiência. P. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA CARNEIRO ROMANO (OAB 224890/SP), EDUARDO ARRAIS DE
QUEIROZ (OAB 400248/SP)
Processo 1010217-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Renata Alves Paes Landim Bastos - - Julio do Carmo Bastos - Vistos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor junte
aos autos as guias de recolhimento das custas iniciais, haja vista que a fls.52/53 foram juntados tão somente comprovantes de
recolhimento. Intime-se. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
Processo 1010327-49.2019.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Caixa Economica
Federal - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente a fls. 80, a fim de que produza os
seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de
sentença de nº 1002823-65.2014.8.26.0348. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1010455-69.2019.8.26.0348 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Construtora Mzm - Beta 17
Incorporação Spe Ltda. - Cond. Residencial Conquista Jd. Pedroso - Manifeste-se o embargado com impugnação no prazo de
15 dias. - ADV: LUCIANA AMBROSANO COLANERI (OAB 230985/SP), STEPHANIE ROMAN DELICATO (OAB 350904/SP),
JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)
Processo 1010629-49.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Ante o teor da certidão de fls. 177, cumpra o exequente o quanto determinado às fls. 175, no prazo de 05 (cinco) dias. Com
o recolhimento da diligência, expeça-se mandado no endereço anteriormente diligenciado às fls. 155, ficando deferidos ao Sr.
Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como devendo o meirinho observar o disposto
nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal supra mencionado. P. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB
122626/SP)
Processo 1010632-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Thiago Braz Menegassi - Daniel Thomaz - Vistos. THIAGO BRAZ MENEGASSI e DANIEL THOMAZ ingressaram com a presente ação Anulatória em face
de Detran-SP, alegando, em síntese, que no dia 05 de maio de 2019, o primeiro autor conduzia uma motocicleta de propriedade
do segundo, quando foi abordado pela Guarda Civil e teve a motocicleta apreendida, sem que os guardas lhe informassem
o motivo da apreensão. A motocicleta ficou apreendida na sede da Guarda Municipal desta Comarca, sendo liberada após
o pagamento das custas devidas. No momento da liberação, o autor Thiago teve ciência que a apreensão se deu por motivo
“Documento”, segundo anotação no respectivo auto. Narram ainda os autores que os pontos da multa de trânsito aplicada
por ocasião da apreensão foram inseridas na Carteira de Habilitação de Daniel Thomaz, que não pilotava a moto na ocasião.
Requerem antecipação da tutela para o fim de determinar a suspensão do processo administrativo que pesa sobre Daniel
Thomaz, haja vista a iminência em ter sua Carteira de habilitação suspensa, por infração que não cometeu. Com a inicial juntou
documentos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela antecipada deve haver cumulação dos pressupostos legais, com
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (pressupostos
necessários), a que se refere o caput do art. 300, do Código de Processo Civil. Ainda que de grande relevância, os argumentos
dos autores em sua peça inaugural, assim como os documentos juntados, por si mesmos não ensejam o deferimento da tutela
antecipada. No caso, inexistentes o dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança de suas alegações,
vez que, deverão ser melhor analisadas sob o crivo do contraditório. Acrescento, por fim, que neste momento processual, diante
da constatação de que a matéria contém questões de alta indagação que merecem acurada análise e produção de provas,
é prematura a concessão da pretendida antecipação de tutela. Mas nada impede que, no decorrer da lide, uma vez surgidos
elementos e indícios suficientes ao atendimento das pretensões dos requerentes, este Juízo reexamine a situação. Assim,
indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. No mais, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os autores deverão,
em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
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