TJSP 30/01/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
2023
95654/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ELIAS MASSAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCA CARNAUBA DE SOUSA GONCALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2020
Processo 0001826-26.2019.8.26.0348 (processo principal 1002372-35.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Silvia Gattera Rodrigues de Souza - MUNICIPIO DE
MAUA - Vistos. Sobre a petição de fls. 82/87, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. P. Int. - ADV: ELYSSON
FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), HERNANE MACEDO DE
OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 0011646-69.2019.8.26.0348 (processo principal 1006225-23.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - DAIANE APARECIDA DOS SANTOS - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Recebo a impugnação de fls. 52/56, sem efeito suspensivo. À parte contrária para manifestar-se
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ
(OAB 165695/SP)
Processo 0011647-54.2019.8.26.0348 (processo principal 1007197-90.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Sandra Regina Pereira da Silva Lima - Município de Mauá - Vistos. Recebo
a impugnação de fls. 36/68, sem efeito suspensivo, tendo em vista que o prosseguimento da execução, por ora, não acarreta
perigo de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525 do Novo Código de Processo Civil). À parte
contrária para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP),
ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 0012954-43.2019.8.26.0348 (processo principal 0011867-67.2010.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - (Representante) Francisca Gabriel Guimaraes - - Miria Gabriel Guimaraes - Raquel Gabriel Guimaraes - - Davi Gabriel Guimaraes - - Karen Gabriel Guimaraes - - Thamires Gabriel Guimaraes - Municipio
de Mauá - Sp - Vistos. Recebo a impugnação de fls. 127/129, sem efeito suspensivo. À parte contrária para manifestar-se no
prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), DECIO FRATIN (OAB 101990/SP), MARIA
DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 1001821-84.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Dano Ambiental - CETESB COMPANHIA
AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Fls. 92: Defiro. Aguarde-se por mais 10 (dez) dias o cumprimento integral da
decisão de fls. 88. P. Int. - ADV: CAMILA CRISTINA FACCIOLI (OAB 185864/SP)
Processo 1004864-29.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Viação Santo Ignácio Ltda. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE,
em parte, o pedido inicial, nos termos da fundamentação e na linha do disposto nos artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, para CONDENAR o requerido a pagar os valores descritos nas notas de fls. 35/65, exceto as notas de nº 247 (fls. 61), que
deve corresponder ao valor de R$ 49.639,66; nº 248 (fls. 62), que deve corresponder ao valor de R$ 2.331,20; e nº 250 (fls. 64),
que deve corresponder ao valor de R$ 35.588,88, tais valores deverão ser devidamente corrigidos pela Tabela do TJ/SP dos
débitos aplicáveis as Fazendas Públicas, a partir da data dos respectivos vencimentos de cada nota e, juros de mora a partir da
citação, nos termos da Lei 11.960/2009. Por força da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, no entanto, deixo de arbitrar por ora nos termos do artigo 85,
parágrafo 4o, inciso II do Código de Processo Civil. Sujeita esta sentença ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: ANDREA
TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP)
Processo 1007697-59.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Fábio Conceição da Silva - Vistos. Ante a manifestação do exequente
informando o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução do débito nestes autos da Ação Execução
de Título Extrajudicial, que Universidade Municipal de São Caetano do Sul move em face de Fábio Conceição da Silva, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos e, recolhidas as custas devidas, o
que deverá ser certificado pela serventia, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP),
EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP)
Processo 1007895-57.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Mauro Trabasso - Vistos. 1- Recebo a petição de fl.34, como emenda a inicial. 2-Dispõe o disposto na Lei nº
12.153 de 22 e dezembro de 2009, em seu artigo 2º: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos”. Trata-se de competência absoluta, até a alçada de 60 salários mínimos, padecendo de nulidade
a demanda que percorrer via diversa. Neste sentido, anoto os argumentos do Desembargador RICARDO DIP, nos autos do
conflito de competência n° 0052723-40.2016.8.26.0000, apreciado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, j. 05/12/2016: “Cabe distinguir, de um lado, a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública propriamente dita,
e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para o só processamento das ações versadas na Lei n. 12.153/2009.
A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública prescinde da instalação de unidade especializada, podendo
dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária preexistente. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas
Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas para o só conhecimento das ações referidas na Lei n. 12.153/09
de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca da Capital, a implantação do Juizado Especial da Fazenda
Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente instaladas. Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do
eg. Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a responder
as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa
(art. 8º)”. Considerando-se que na Comarca de Mauá a Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais recebeu a competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Provimento CSM n° 2.203/2014, de rigor a remessa dos autos à
unidade judiciária competente. Neste sentido outros precedentes da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança ajuizada em face da Guarda Municipal de Americana,
objetivando pagamento do adicional de periculosidade. Competência do Juizado Especial Cível. Valor da causa inferior a 60
salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Inteligência da lei nº 12.153/2009 e Provimento
nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º