TJSP 30/01/2020 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
3485
valor da causa pela via incidental. O embargante manifestou-se em réplica a fls. 21. É o breve relatório. Decido. Primeiramente,
afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargado, pois trata-se de execução de honorários sucumbenciais
arbitrados nos autos de execução fiscal extinta em decorrência do acolhimento da defesa apresentada pela parte. Nesta esteira,
anoto que o presente pedido de execução de sentença foi promovido na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil então
vigente, sendo formulado nos próprios autos em que proferida a sentença executada. Outrossim, consta do processo como
parte Frederico Augusto Ledesma Contarteze e não seu patrono. O mesmo se diga com relação ao mandado de citação do
ente público municipal para embargar o pedido de execução de sentença. Como se vê, não há falar em ilegitimidade passiva
da parte embargada, tratando-se de mera questão de ordem processual, passível de correção. Com relação à impugnação ao
valor da causa, oferecida pela via incidental pelo embargado, anoto que, cuidando-se de embargos à execução de sentença
em que se discute, basicamente, o excesso de execução, o valor atribuído à causa pode ser fixado tendo como parâmetro
o montante relativo ao suposto excesso. Assim, muito embora possa parecer irrisória a diferença, o valor apontado pela via
incidental encontra-se de acordo com as normas processuais aplicáveis à espécie. Diante disto, ACOLHO a impugnação ao
valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 203,17. Anote-se e traslade-se cópia da presente ao incidente processual
em apenso (processo n° 0018323-73.2014). Em relação aos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios
sucumbenciais, ao contrário do alegado pela embargante, observo que estes incidem desde o trânsito em julgado da decisão
que fixar a verba até data da requisição ou do precatório, nos termos definidos pelo art. 85, § 16, do CPC e no Tema 96 pelo
STF. Conforme julgamento do Recurso Extraordinário, RE579431, do Relator Ministro Marco Aurélio, tema 96 de Repercussão
Geral, em que se discute, à luz do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no
período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Foi firmada a tese que: “Incidem os
juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Nesse
sentido: “JUROS MORATÓRIOS Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do Município
- Incidência de juros moratórios a contar do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba até a data da requisição ou do
precatório (repercussão geral - Tema 96 - STF) e que somente volta a incidir se o precatório ou a requisição de pequeno valor
não for pago no prazo legal (Súmula Vinculante 17) - Precedentes Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2161788-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de
Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Público; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 02/04/2019). (grifei) Além
disso, é certo que, sem se tratando de débito não-tributário, o mesmo deve ser atualizado pelo IPCA-E, nos termos do Recurso
Especial em comento. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROCEDÊNCIA aos embargos à execução, o que faço para limitar
os juros moratórios incidentes sobre os honorários sucumbenciais em execução, os quais devem ser atualizados pelo IPCA-E,
bem como delimitando a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório, determinando ao exequente o recálculo do débito apresentado a fls. 77 dos autos da execução fiscal
em apenso, nos termos da presente. Ante a sucumbência, condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela embargante em razão da sentença. Sendo recíproca essa sucumbência,
condeno a embargante também ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico pretendido
e que lhe foi negado, conforme artigo 85, § 3º, I, do CPC. Cumpra-se. P. I. C. Piracicaba, 18 de novembro de 2019. Wander
Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP), EDUARDO ANTONIO
DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO DE CASTRO LOPES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2020
Processo 0001575-87.2019.8.26.0451 (processo principal 3008651-24.2013.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - EDUARDO BALDASSARI REBEIS - - BESSEL BASSO MATTOS
REBEIS - MUNICIPIO DE PIRACICABA - Ordem nº 2013/005877 Vistos. Fls.141/268: diga o executado. Fls.169: proceda a
serventia a inclusão. Intime-se. Piracicaba, 18 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV:
ERICA SCHIAVUZZO GUALAZZI SIGUIN (OAB 286994/SP), ALEXANDRE AUGUSTO SCHIAVUZZO GUALAZZI (OAB 332931/
SP), FULVIO TAGLIATTI SIGUIN (OAB 318612/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO GUALAZZI (OAB 41802/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP)
Processo 0002578-77.2019.8.26.0451 (processo principal 0026339-84.2012.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alessandra da Silva Mazzero - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PIRACICABA - Fls.36/57: diga a requerente acerca dos documentos novos juntados pelo requerido. - ADV: ALEXANDRE
MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 0002578-77.2019.8.26.0451 (processo principal 0026339-84.2012.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alessandra da Silva Mazzero - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRACICABA - Fls. 69/74: Manifeste-se o(a) a requerida. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP), ALEXANDRE
MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP)
Processo 0008280-09.2016.8.26.0451 (processo principal 0012426-11.2007.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Carlos
César Casagrande - - Sonia Maria Casagrande Meneghetti - - Neyde Apparecida Vicentin Casagrande - Município de Piracicaba
e outro - Ordem nº 2015/000578 Vistos. Aguarde-se por 30 dias. No silencio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimese. Piracicaba, 21 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: MARCO AURELIO BARBOSA
MATTUS (OAB 69062/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), MARCELO MANTOVANI (OAB 160517/SP),
ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP)
Processo 0008280-09.2016.8.26.0451/04 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Carlos César
Casagrande - - Sonia Maria Casagrande Meneghetti - - Neyde Apparecida Vicentin Casagrande - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PIRACICABA - Ordem nº 2015/000578 Vistos. Fls. 65/68: diga o requerente. No mais esclareça as petições de fls. 69/135,
uma vez que não há pedido especifico. Intime-se. Piracicaba, 18 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz
de Direito - ADV: CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/
SP)
Processo 0009976-75.2019.8.26.0451 (processo principal 1008771-67.2014.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - daniel pereira - Ordem nº 2014/014258 Vistos. Intime-se o executado a
cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Encaminhem-se os autos principais ao arquivo
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