TJSP 31/01/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
2006
habilitante da manifestação do administrador judicial (fls. 18/20) e Ministério Público (fl. 25). Havendo discordância com os
valores apresentados, tornem os autos conclusos. Em caso de concordância ou, no silêncio, publique-se o aviso, com o valor de
R$ 23.295,75 para que os interessados apresentem impugnações, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem impugnações,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), DENIS ROBINSON
FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), DEBORAH SOARES SANTOS (OAB 396223/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES
VICENTE (OAB 347025/SP)
Processo 0011541-92.2019.8.26.0348 (processo principal 0011905-11.2012.8.26.0348) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Weslly dos Santos - Megastamp Industrial Ltda - Nelson Alberto Carmona - Vistos. Dê-se vista
ao habilitante da manifestação do administrador judicial (fls. 15/17) e Ministério Público (fl. 22). Havendo discordância com os
valores apresentados, tornem os autos conclusos. Em caso de concordância ou, no silêncio, publique-se o aviso, com o valor de
R$ 10.558,71 para que os interessados apresentem impugnações, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem impugnações,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), NELSON
ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES VICENTE (OAB 347025/SP), DEBORAH SOARES
SANTOS (OAB 396223/SP)
Processo 0013098-17.2019.8.26.0348 (processo principal 0008805-19.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac - Jose Gomes dos Santos Filho - Vistos. 1Protocolado este cumprimento de sentença, arquive-se a ação principal. Caso o processo esteja arquivado como “suspenso”,
atualize-se a situação processual para que passe a constar como “extinto”. 2- Nos termos do artigo 513 do Código de Processo
Civil, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, ficando
ciente de que transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, incontinenti, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do
CPC). Noticiado depósito de valores efetuado pelo devedor, dê-se vista ao exequente, ocasião que deverá informar se o valor
é suficiente para quitar o débito ou apresentar a planilha do valor que entende ainda devido. Fica ciente que, se intimado,
permanecer em silêncio, será entendido que a divida foi satisfeita e a execução extinta. Ausente pagamento voluntário no prazo
assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% , e, a requerimento
do(a) credor(a), expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 3- No
processo principal a parte devedora marcou-se revel. Apenas a intimação da presente decisão, que dá ciência do inicio da fase
de cumprimento de sentença deverá ser efetuada por carta ou edital, conforme a hipótese, em observância ao artigo 513, §2º, do
Código de Processo Civil. Para todas as demais intimações os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório
(ou ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal. 4- Decorrendo o
prazo para pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de penhora. Desde já
fica deferida a realização de pesquisas de bens e bloqueios de valores e veículos junto aos sistemas informatizados disponíveis
ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do
CPC. Se solicitado, também fica deferida a expedição da certidão para protesto da dívida, que também servirá para inclusão do
nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC). Após expedida a certidão,
deverá o patrono imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Caso não seja
beneficiária da justiça gratuita, a parte exequente deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para
efetivação dos atos requeridos (postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, 6- A qualquer tempo, se intimada, a parte exequente não se manifestar em termos de prosseguimento,
libere-se eventual bloqueio/penhora e aguarde-se provocação no arquivo. Servirá esta decisão como mandado. Ficam deferidos
os benefícios do § 2º do art. 212 do CPC. Intime-se. Mauá, 21 de janeiro de 2020 - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA
(OAB 19993/SP), EVANDER MARQUES DOS SANTOS (OAB 436795/SP)
Processo 0013200-73.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006974-40.2015.8.26.0348) (processo principal 100697440.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Antonia Maria Zardetti
Landreia - Município de Mauá - Vistos. Noticiado o pagamento do débito, a parte credora nada requereu em termos de efetivo
prosseguimento do feito, conforme determinado às fls. 60, concluindo este Juízo pela satisfação do crédito. Assim, JULGO
EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública promovida por Antonia Maria Zardetti Landreia
em face de Município de Mauá nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento do
débito. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado neste ato. Cumprido o quanto necessário, arquivem-se os
autos, comunicando-se. P.R.I. Maua, 22 de janeiro de 2020. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ELYSSON
FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 0013750-78.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013750) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária ITAPEVA VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Não-Padronizados - Vanessa Tatiana Bezerra Freire - Vistos.
Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), até o limite do débito de R$ 38.021,54. Procedida
a penhora, o oficial de justiça deverá providenciar a avaliação dos respectivos bens, tendo por base o preço praticado pelo
mercado. Cientifique-se o depositário nomeado de que do bem não pode dispor sem a prévia autorização deste Juízo e, que
nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos
causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se a parte executada da penhora, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado
(artigo 847 do CPC) e/ou impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias (extrajudicial: artigo 917, § 1º, do CPC ou judicial:
artigo 525, § 11º, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de penhora, avaliação, e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprido o mandado, dê-se vista ao exequente, para que informe se pretende a
adjudicação ou leilão judicial dos bens penhorados. Em caso de inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. ADV: PRYSCILA SANTOS E SILVA (OAB 269425/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0013947-86.2019.8.26.0348 (processo principal 0011905-11.2012.8.26.0348) - Habilitação - Recuperação judicial
e Falência - Danilo Gomes dos Santos - MEGASTAMP lNDUSTRIAL LTDA - Nelson Alberto Carmona - Vistos. Manifestem-se
a requerida e o administrador judicial acerca do presente incidente. Após, ao MP e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS
HENRIQUE FERNANDES VICENTE (OAB 347025/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), RONALDO
DE SOUZA (OAB 163755/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP)
Processo 0014519-76.2018.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Silvério de Carvalho - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Maua,22
de janeiro de 2020. - ADV: MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º