TJSP 31/01/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
2005
Processo 0004092-20.2018.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Transporte Terrestre - Carlos Branco de Barros
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Aguarde-se solução do chamado, aberto junto ao setor de informática. Após,
encaminhem-se os autos à conclusão com urgência. Int. - ADV: CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/SP)
Processo 0004923-05.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1008115-31.2014.8.26.0348) (processo principal 100811531.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rio Amazonas - Cooperativa
Habitacional Nosso Teto - Iara Maria da Silva - F. Zukerman Leilões - Fica o(a) embargado(a) intimado(a) para se manifestar
sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Nada Mais. - ADV: MARIA
CRISTINA JUSTINO (OAB 352824/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB
71924/SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP)
Processo 0005604-04.2019.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Gustavo dos Reis - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Aguarde-se solução do chamado aberto junto ao setor de informática.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão com urgência. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB
195284/SP)
Processo 0005959-48.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1010762-62.2015.8.26.0348) (processo principal 101076262.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Léia Cristina Dias Zanon
- Providencie se a juntada dos atos constitutivos da sociedade de advogados para a expedição do MLE requerido a p.124, tendo
em vista que não foram localizados. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 0007381-78.2006.8.26.0348/04">0007381-78.2006.8.26.0348/04 (apensado ao processo 0007381-78.2006.8.26.0348) - Precatório - Contratos
Administrativos - Ibg Indústria Brasileira de Gases Ltda - - Carlos Augusto Tortoro Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
- Vistos. Até o momento não há notícias de pagamento do precatório, conforme consulta realizada pela serventia nesta data no
Portal de Custas do TJSP. Assim, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/
SP), DELFINO MORETTI FILHO (OAB 45353/SP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 0008177-49.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - DENES GOMES DE
OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Walkiria Hueb Bernardi - Vista ao requerente fls. 246/255. Nada Mais. ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0009696-25.2019.8.26.0348 (processo principal 0012644-33.2002.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Jose Roberto dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por Jose Roberto dos Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, para execução do julgado do processo nº 0012644-33.2002.8.26.0348. Atribuiu à execução o valor de R$ 438.180,76,
atualizados até julho de 2019 (fls. 1/12). O INSS apresentou impugnação (fls. 68/70 e documentos às fls. 71/98) e alegou, em
síntese, que há excesso de execução, pois o exequente teria exercido atividade profissional durante o período de concessão
de aposentadoria por invalidez, gerando a suspensão do benefício, pois o fato gerador seria a impossibilidade de exercício
laboral, assim as parcelas do beneficio deveriam ser descontadas da execução no período em que o exequente trabalhou. Aduz
ainda que o exequente não compensou o beneficio aposentadoria por invalidez acidentaria com o beneficio nº 41/168.511.217-7
(aposentadoria por idade). Desta forma, requer que seja acolhido o valor da execução em R$ 203.349,88, em julho de 2019, com
o pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença em discussão. O exequente se manifestou rebatendo que manteve o
emprego pois necessitava sustentar a família, diante das negativas e da demora do INSS em conceder o beneficio. Afirma ainda,
que os cálculos obedecem ao acórdão proferido e requer a homologação dos cálculos apresentados pelo credor (fls. 101/104).
É o relatório. Decido. A impugnação do INSS deve ser parcialmente acolhida. O benefício de aposentadoria por invalidez foi
concedido ao exequente em sentença (cópia a fls. 21/25), com termo inicial de pagamento na data da citação (19/12/2002), no
que foi mantida pelo acórdão copiado a fls. 32/41. Contudo, verifica-se nos documentos juntados pelo INSS que o autor teria
trabalhado nos seguintes períodos: 13/02/2003 até 03/2003; 01/03/2007 até 23/07/2007; 13/03/2008 até 07/2008; 31/03/2009
até 24/02/2015 e esteve sob a percepção de aposentadoria por idade, com início em 29/05/2014 (fls. 86/98). Cabe salientar que
a demora na implantação de benefícios é inegavelmente prejudicial. Tanto é assim que o exequente, necessitando de meios
para sua subsistência, teve que retornar ao trabalho, mesmo com restrições físicas que o incapacitavam. Tal fato não obsta o
direito de recebimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que não se pode exigir que alguém permaneça à espera do
respectivo pagamento do INSS, em detrimento de suprir suas necessidades básicas. Nesse sentido: ACIDENTE DO TRABALHO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CNIS INDICANDO QUE OBREIRO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DE
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. INADMISSIBILIDADE. O RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO NÃO IMPLICA RECUPERAÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA, POIS NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE DO EXEQUENTE/EMBARGADO QUE PERMANEÇA
SEM RECEBER QUALQUER REMUNERAÇÃO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, SENDO EVIDENTE QUE ELE
NECESSITA AUFERIR RENDA PARA PROMOVER SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. (TJSP; Apelação Cível 100316147.2016.8.26.0161; Relator (a):Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 17/04/2017) ACIDENTE DO TRABALHO EMBARGOS À
EXECUÇÃO Suspensão do pagamento do benefício nos períodos em que a segurada exerceu atividade remunerada Retorno
ao trabalho que não implica recuperação da capacidade laborativa Impossibilidade Improcedência mantida Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0009333-33.2011.8.26.0408; Relator (a):Nelson Biazzi; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público;
Foro de Ourinhos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2013; Data de Registro: 26/09/2013) Assim, inviável a suspensão
do benefício no período em que o exequente trabalhou e conseguiu renda para sua subsistência. Quanto à não compensação
do beneficio de aposentadoria por invalidez com o benefício NB 41/168.511.217-7 (aposentadoria por idade - fls. 96), sabe-se
que inviável o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, conforme disposto no artigo 124 da Lei 8.213/91. Deste
modo, a partir da data de início da aposentadoria por idade (29/05/2014), deverão ser descontados dos cálculos desta execução
os valores a titulo de aposentadoria por invalidez acidentária. Diante a discordância dos cálculos apresentados pelo INSS, o
exequente deverá apresentar novo cálculo observando a decisão supra. Apresentado os cálculos, vista à parte contrária. Após,
tornem-se conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CACERES DIAS (OAB 23909/SP), ANDERSON CACERES
(OAB 295790/SP)
Processo 0010713-96.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - OSVALDO
JOSÉ RAPOSEIRO - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Aguarde-se solução do chamado, aberto
junto ao setor de informática. Após, encaminhem-se os autos à conclusão com urgência. Int. - ADV: CLÉCIO VICENTE DA SILVA
(OAB 307247/SP)
Processo 0011540-10.2019.8.26.0348 (processo principal 0011905-11.2012.8.26.0348) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Jailton de Souza Oliveira - Megastamp Industrial Ltda - Nelson Alberto Carmona - Vistos. Dê-se vista ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º