TJSP 31/01/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
2007
Processo 0015099-43.2017.8.26.0348 (processo principal 0001614-83.2011.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Aparecido da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença
proposto por Jose Aparecido da Silva em face do INSS onde, após decisão proferida às fls. 119/122 que acolheu a impugnação
apresentada pelo INSS, foi determinada a expedição de ofício requisitório no valor de R$ 104.807,31 para julho de 2017 Verifico
que foram juntadas aos autos cópias dos recursos interpostos nos autos principais (fls. 138/141, 142/144 e 145). O Egrégio
Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário, aguardando-se pronunciamento do STF.
Contudo, nos termos do julgamento das ADIn’s n. 4.425 e 4.357 e do posicionamento firmado no Tema 810 pelo C.STF, tendo
por objeto o critério de atualização de dívidas do Poder Público nos termos da Lei nº 11.960/09, a atualização ocorrerá pelo
IPCA-E. Os juros de mora correspondem aos índices da caderneta de poupança. Eventuais valores pagos administrativamente
pelo INSS no período deverão ser abatidos do saldo devedor. Assim, nos termos do art. 521, I, do CPC, cabível o deferimento
da expedição de MLE em favor do autor e em favor do advogado, uma vez que se trata de valor incontroverso, cuja quantia foi
indicada pelo próprio instituto réu, conforme se verifica da decisão de fls. 119/122. Antes, no entanto, intime-se o INSS pelo
Portal Eletrônico desta decisão., aguardando-se eventual decurso de prazo para se manifestar e/ou recorrer. Int. - ADV: PEDRO
HENRIQUE DE GODOY ARAUJO (OAB 12480/SP)
Processo 0016426-38.2008.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Marcos Antonio de Melo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a expedição
em 20/08/2019 do ofício para comunicação de extinção do RPV, proceda-se a baixa e arquivamento deste incidente. Int. - ADV:
MARCUS VINICIUS BOZZELLA RODRIGUES ALVES (OAB 226187/SP), MARCOS ANTONIO DE MELO (OAB 119507/SP)
Processo 0016656-31.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1002564-65.2017.8.26.0348) (processo principal 100256465.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais - Viação Estrela
de Maua Ltda - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença - Acidente de Trânsito proposta por Azul Companhia
de Seguros Gerais em face de Viação Estrela de Maua Ltda, na qual a parte devedora não adimpliu voluntariamente o débito.
Assim, determino ao SERASA as providências necessárias para INCLUIR a restrição em nome de Viação Estrela de Maua Ltda,
acima qualificado, do débito no valor de R$ 15.508,21, atualizado até 10.12.2019, objeto de cobrança nos autos em epígrafe, no
banco de dados desse órgão. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a serventia a remessa
eletrônica. Informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected]. No mais,
diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 92, dando conta da não localização da empresa executada e do bem
penhorado, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que informe nos autos a localização do bem
penhorado, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do
art. 77, IV do CPC. Na inércia, tornem. Int. Maua, 21 de janeiro de 2020. - ADV: ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB
172358/SP), JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), RENATO LOTURCO
(OAB 215192/SP)
Processo 1000029-71.2014.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Djalma da Silva Araujo - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Aguarde-se solução do chamado, aberto junto ao setor de informática.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão com urgência. Int. - ADV: TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/
SP)
Processo 1000036-53.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ausente requerimento na inicial de segredo de justiça, retire-se a indicação feita pelo patrono da autora na distribuição do
feito. Anoto que a hipótese não se amolda as taxativas hipóteses legais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, e a
publicidade constitui a regra dos atos processuais tendo em vista o imperativo constitucional. O sigilo não deve ser mantido por
mera conveniência da parte. 1- Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º, § 2º) e satisfeitos os
demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem e os documentos de porte obrigatório em mãos do credor,
providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ). Caso o bem não seja
localizado deverá o Oficial de Justiça informar se a parte ré reside ou é conhecida no local. Cumprida a liminar, cite-se o(a)
devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende
produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo
autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos. Se o oficial de justiça julgar necessário, fica desde já autorizado
a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado de busca, apreensão e citação. INSTRUA-SE COM CÓPIA DA INICIAL. Servirá também, se
necessário, como ofício para requisição de força policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Para acompanhar a
diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o
oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de
Mandados da Comarca (SADM). 3- Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista
no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1. Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio. 4- Observese que se o veículo for localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte
autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia
desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5- Com a apresentação de contestação, dê-se vista
à parte requerente, por ato ordinatório, para réplica. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar
os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para
informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem
como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). 6- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde
já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). 7- O autor deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas
necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas
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