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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 - Página 2008

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TJSP 31/01/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2976

2008

eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 8- Se intimada por publicação na pessoa do
patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. Maua, 20 de janeiro de
2020. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000056-78.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Genilson Manoel de Sá Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Walkiria Hueb Bernardi - Vistos. Tendo em vista a designação da vistoria técnica
para o dia 29.11.2019, cobre-se a entrega da conclusão pericial. Com a juntada, intimem-se as partes. Int. Maua, 22 de janeiro
de 2020. - ADV: AROLDO BROLL (OAB 190586/SP)
Processo 1000095-46.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Bertony Macedo
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Tendo em vista que o RPV foi pago, aguarde-se a extinção do
cumprimento de sentença nº 0011496-25.2018.8.26.0348, para posterior comunicação da extinção deste incidente ao DEPRE.
Int. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1000098-69.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A GERALDA DA SILVA ELETRONICOS ME e outros - Vistos. 1. Petição de fls. 254: Observo que este Juízo já analisou a questão,
conforme se verifica de fls. 163. 2. Certifique a serventia os endereços do coexecutado Ademir da Silva Padilha obtidos nas
pesquisas eletrônicas, indicando aqueles já diligenciados. 3. Ante o extrato acostado às fls. 258/259, providencie a serventia o
necessário para atendimento integral à decisão de fls. 249/250. Int. Maua, 20 de janeiro de 2020. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB
66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), CRISTIANE GONZALEZ SERRÃO DE PONTE (OAB 315840/SP)
Processo 1000308-47.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Merces Barbosa de Souza
Mendes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual ao(a) autor(a).
Anote-se. Trata-se de demanda proposta por MERCES BARBOSA DE SOUZA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho devido a esforço excessivo e, como
consequência adquiriu patologias em seus membros superiores, perda de capacidade laborativa e redução de seus movimentos,
que a incapacitam parcialmente para o trabalho habitual. Pleiteia, assim, a concessão de beneficio de natureza acidentária.
Em que pesem os documentos que acompanham a inicial, inviável acolher o pedido de antecipação de tutela para imediata
implantação do benefício acidentário, pois não trazem segurança ao juízo de que, de fato, a parte autora possui incapacidade
total ou parcial permanente, e em que consistiria esta incapacidade, considerada em relação à função por ela exercida. Além
disso, na hipótese focada, há o risco de irreversibilidade da medida ante o caráter alimentar da verba pretendida. Posto isso,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que a matéria versada nos autos depende de cognição exauriente, bem como
a necessidade de realização de perícia para constatar a veracidade e a gravidade do alegado na peça vestibular. Antecipo a
oportunidade para realização da prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito e conforme Recomendação
Conjunta 01 do CNJ, datada de 15/12/2015. Nomeio perito(a) o(a) Doutor(a) WALKIRIA HUEB BERNARDI. Após a expedição
da guia de perícia, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a)
autor(a) a agendar e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Caso o(a) perito(a)
solicite exames complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova.
Providencie a serventia a digitalização dos quesitos da autarquia que se encontram arquivados em cartório, bem como dos
quesitos unificados apresentados na recomendação Conjunta 01 do CNJ. Cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, bem como
no Portal de Auxiliares da Justiça. Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as
partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que
eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo. Com a vinda do laudo e o depósito dos honorários, fica
deferida a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). APÓS A JUNTADA DO LAUDO, CITE-SE
o INSS pelo portal eletrônico para apresentar resposta, no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação
de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não
sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que indeferiu
o benefício, as providências necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais
perícias médicas, da parte autora Merces Barbosa de Souza Mendes, acima qualificada, bem como os informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a)
segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI. Servirá esta decisão como ofício de intimação da
Agência do INSS. Encaminhe a serventia, se possível por e-mail. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1000329-23.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0049866-51.2012.8.26.0100 - 2ª Vara dos
Registros Públicos do Foro Central Civel) - Francisco Ferreira dos Santos - - Tereza Sales dos Santos - Almerina Barbosa
dos Santos Fernandes - Vistos. Encaminhe-se à SADM com brevidade, servindo a deprecata como mandado. Cumprido o ato,
devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Int. Maua, 22 de janeiro de 2020. - ADV: RODOLFO HENRIQUE DE
ASSIS GUERNELLI (OAB 319818/SP)
Processo 1000340-52.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisca
das Chagas dos Santos Schneider - Vistos. Trata-se de Reconvenção. Apense-se ao processo principal nº 100127881.2019.8.26.0348. Outrossim, determino à autora a correção do cadastro processual, no prazo de cinco dias, sob as penas
da Lei, para: 1) Inclusão de Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa no polo passivo, regularizando a inclusão do patrono, Dr.
Diego Santiago y Caldo-OAB/SP 236.553. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Regularizados os autos, intime-se o autor reconvindo, com a publicação, na pessoa de
seu procurador, para contestar em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Maua, 21 de
janeiro de 2020. - ADV: AUGUSTO BINDER DE OLIVEIRA (OAB 424298/SP)
Processo 1000346-59.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrey Arroyo Ponce de Leon Condomínio Clube Cidade de Deus Empreendimentos Imobiliários Spe - Ltda - - Nathalya Carolina Bertolucci da Rocha - Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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