TJSP 31/01/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
2011
S/A - Tiago dos Santos Cordeiro - - Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento da diligência do oficial
de justiça ou da taxa postal, de acordo com o necessário ao cumprimento do ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada via postal a promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo
Civil. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1005059-87.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A MANUELA SCARPELINI VIEIRA e outros - Fls. 447/451 - Vista da devolução da carta precatória. - ADV: LEONARDO ALVES
DIAS (OAB 248201/SP), SOCIEDADE FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1005192-56.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A - Maria
Celia da Silva dos Santos - Vista da certidão do Oficial de Justiça fl. 59. Nada Mais. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005421-55.2015.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mauricio Souza do Nascimento - Pedro
Alves do Nascimento - AUTOS ARQUIVADOS - Para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019 da
E. Presidência do Tribunal de Justiça, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, obrigatória
para processos físicos e digitais, no valor de 1,212 UFESP (em 2020: R$ 33,46). O recolhimento deverá ser feito na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Nada Mais. - ADV: MARCELO RODRIGUES
FERREIRA (OAB 168684/SP)
Processo 1005455-88.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Deise Sato Begehr - - Maria
Cristina de Souza Gomes - Antonio Jose Fernandes Bussula - Vistos. Para homologação da avença de fls. 98/101, proceda o
executado à juntada de seu(s) documento(s) pessoal(ais) ou apresente cópia do referido acordo com firma reconhecida (do
executado). Cumprido, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: CHRISTOPHER COLAÇO (OAB 410642/SP)
Processo 1005721-12.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Steel Rol Comercio de Embalagens
Ltda. - Della Valle Industria e Comercio de Tintas Ltda - Fica concedido o prazo de 20 (vinte) dias solicitado pelo(a) demandante.
Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: LUIZ
PAULO FERRAZ DE ARAUJO (OAB 126506/SP)
Processo 1005894-02.2019.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.F.P. - Vista da resposta de ofício de pp. 98/100. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1006258-71.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Andressa de Oliveira Pena - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pela parte autora às fls. 72, julgando em consequência extinto, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo promovido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A em face de Andressa de Oliveira Pena. Ante a preclusão lógica, declaro decorrido o trânsito em julgado
neste ato. Promova a serventia a liberação do bloqueio levado a efeito pelo sistema Renajud sobre os veículos da requerida,
conforme fls. 63/65. Por força da causalidade, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e demais despesas processuais. (já recolhidas com a inicial). Arquivem-se os autos, comunicando-se.
P.R.I. Maua, 21 de janeiro de 2020. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1006390-31.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maysa da Silva
Carmanini de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Maysa da Silva
Carmanini de Souza, representada por sua genitora FIDELIA ANTONIA DA SILVA,em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAUÁ, alegando, em síntese, que: A criança Maysa é acompanhada desde os três anos pela pediatra do Posto de Saúde do
Município e, quando estava com aproximadamente seis anos de idade, sua genitora percebeu sinais de puberdade e a médica
pediatra lhe prescreveu exames que resultaram no diagnostico de “puberdade precoce” em 19/06/2015; Foi encaminhada à
endócrino pediatra, tendo conseguido consultar-se com a Dra Marcia Cristina Bastos Viana somente em julho de 2016; Refere
que seguiu acompanhamento, realizando exames, mas sem prescrição de medicação. Assevera que, em consulta em julho de
2017 a médica notou alteração nos exames que haviam sido realizados em abril/2017, mas apenas solicitou retorno em sies
meses com novos exames de radiologia de punho e henograma; No retorno, em maio/2018, novamente a médica teria referido
alteração, mas que não medicaria a criança. Já no último atendimento, em novembro/2018, de posse de exames realizados
em julho/2018, a médica afirmou que ocorria alteração muito grave e que nada mais poderia ser feito pela menina, que, então,
aos 9 anos de idade, ao questionar a médica o que lhe aconteceria, teria recebido como resposta “ você vai menstruar e não
vai crescer mais”. Nesta última consulta, a Dra. Marcia teria dito à avó da criança que o tratamento custaria R$ 3.000,00 e
que diante na negativa de possibilidade de custeio, teria anotado no prontuário que a familia nega condição de comprar o
medicamento e que o município nega o tratamento; Procuraram por médico especialista particular, Dr. Willy Pasud Júnior,
que teria afirmado ser possível, sim, tratamento na rede pública, junto ao Hospital Mário Covas. Em 22/011/2018 recebeu a
primeira dose da medicação Lectrum, com indicação também de tomar hormônio de crescimento; Refere que, após exames,
o médico particular lhe encaminhou ao Hospital Mário Covas e lá conseguiu obter a medicação prescrita; Argumenta que a
falta de indicação de tratamento apropriado no tempo oportuno pela médica da rede municipal acarretou agravamento de seu
estado de saúde. Objetiva-se, assim, a procedência para que o polo passivo seja condenado a indenizar-lhe por danos morais
em R$ 49.400,00 (fls. 1/12). Juntou documentos (fls. 18/134). O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido (fls.
156/157). Procedida a citação, o réu apresentou defesa. Sustenta que não há nexo de causalidade entre conduta e o suposto
dano. Assinala que houve reunião e análise dos documentos médicos no âmbito administrativo. Afirma que verificou-se que os
retornos ocorreram em intervalos maiores do que o solicitado, tendo a autora inclusive faltado a uma das consultas agendadas.
Refere que a médica assistente concluiu o diagnóstico com CID 10 - E30.1 e que somente os CID E22.8 e CID E23.0 são
contemplados no protocolo do Ministério da Saúde e farmácia de alto custo com o fornecimento de leuprorrelina e somatropina e
que o profissional particular indevidamente acrescentou os CIDs na documentação da menor, o que não corresponde à patologia
diagnosticada na criança. Afirma que as representantes da Secretaria de Saúde não identificaram erro na conduta médica (fls.
162/168). Juntou relatório da Dra Marcia Viana (fls. 176/180). Houve réplica (fls.184/187). A autora pugnou pela realização de
perícia médica (fls. 188), ao passo que a ré arrolou duas testemunhas (fls. 190). O Mistério Público não requereu prova (fls.
196). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há matéria preliminar a ser apreciada. À
vista do quanto exposto pelas partes, ficam fixado(s) os ponto(s) controvertido(s) da causa: (a) se o tratamento dispensando
pelo médico do Município estava de acordo com as boas práticas médicas; (b) se eventual inadequação de tratamento pode
ter agravado o problema da autora. Assim, inviável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 330, I, do Código
de Processo Civil, pois a matéria em debate demanda a produção de prova técnica. Indefiro a produção das demais provas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º