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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 - Página 2010

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TJSP 31/01/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2976

2010

e ações do mercado de capitais em nome do devedor. Decido. Consoante entendimento do STJ, no julgamento do RESP.
1.121.426 - SP, “tanto o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) quanto o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) tem por
finalidade a acumulação de recursos em longo prazo, com vistas à complementação da renda na aposentadoria. São planos
previdenciários que permitem ao contratante acumular recursos por um período contratado, durante o qual o dinheiro depositado
vai sendo investido e rentabilizado pela seguradora escolhida. Em qualquer das situações, o contratante passa por duas fases:
o período de investimento, que é a fase de formação do patrimônio, e o período de benefício, que começa em data previamente
estipulada e pode se dar mediante resgate do patrimônio acumulado e/ou percepção de um benefício (renda) mensal.” Assim,
tem a jurisprudência do E. STJ entendido que a regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, aplicase à pensão recebida pelo executado e não ao valor que é periodicamente depositado, a título de previdência privada, com o
intuito de gerar pagamento de renda mensal no futuro. Neste sentido, confira-se os seguintes acórdãos sobre a possibilidade de
penhora de previdência privada e titulo de capitalização: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de
reforma de r. decisão que rejeitou a impugnação a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada Ausência
de previsão legal quanto à impenhorabilidade Situação não contemplada no rol do art. 833/NCPC Montante que, salvo prova
contundente quanto ao caráter alimentar, deve ser entendido como aplicação financeira, expressamente prevista nos artigos
835 e 854 da lei processual Precedentes Decisão mantida Recurso improvido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento
2155105-09.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018) (grifei). Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) e Programa Nota Fiscal Paulista. Inconformismo. Esforços antecedentes frustrados na
localização de bens à alienação em nome do executado. Expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado. Informações
sobre existência de créditos do programa Nota Fiscal Paulista. Possibilidade. Devedor que responde, para o cumprimento
de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros, inclusive aqueles em poder de terceiros. Possibilidade da
penhora recair sobre crédito futuro. Conveniência da constrição ou da liberação de valores que deve ser feita posteriormente, se
encontrados créditos. Pesquisa inicial à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida,
Saúde Complementar e Capitalização. Possibilidade. Prudência do procedimento, antes da efetiva constrição, esta devendo ser
analisada caso a caso pelo douto juízo a quo, com a resposta ao ofício. Decisão reformada. Recurso provido em parte.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2169242-93.2018.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018) (grifei). Agravo
de Instrumento Execução de titulo extrajudicial - Penhora de título de capitalização Agravante que insiste em afirmar que é
impenhorável valor relativo à previdência privada Recorrente que em seu recurso não demonstrou que os valores bloqueados
são relativos a previdência privada, embora a douta Magistrada tenha feito essa observação na r. decisão recorrida Valores
provenientes de título de capitalização que, ademais, são passíveis de penhora conforme precedente deste Tribunal - Decisão
mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130344-11.2018.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro:
27/08/2018) (grifei). Portanto, possível a penhora sobre planos de previdência privada e de títulos de capitalização. Desse modo,
determino ao Ilustríssimo(a) Senhor(a) Responsável pelas Instituições Financeiras às quais forem apresentado o presente, as
necessárias providências para que informem sobre a existência de previdência privada em nome da parte executada Jeferson
Rodrigues da Silva, acima qualificada, em caso positivo, proceda ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação da execução,
no valor de R$ 13.733,69. O cumprimento da ordem deverá ser comunicada via e-mail, [email protected]. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. O(a) patrono(a) da parte exequente deverá imprimir e comprovar o encaminhamento
nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o protocolo, aguarde-se a vinda das respostas das Instituições Financeiras
oficiadas. Juntadas as respostas, dê-se vista ao exequente, mediante expedição de ato ordinatório, para que manifeste-se em
termos de prosseguimento. Caso as respostas sejam negativas, tornem para apreciação do pedido de informações acerca de
eventual movimentação financeira de cartões pré-pagos, conforme requerido às fls. 108/109. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AUDI
BARROS (OAB 273125/SP), CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP)
Processo 1002630-16.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.R.S. - - L.R.S. J.I.S. - M.P.E.S.P. - Fl. 171 - Vista do Ofício. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), THAIS GOMES DE MELO
FREIRE (OAB 328321/SP)
Processo 1003424-03.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Armec Produtos Metalurgicos Ltda - Me - - Maria de Lourdes Santos Machado - - Wellington Santos Machado e outro - Irani
Flores (Leilão Brasil) - Mobe Comércio de Tubos e Conexões de Aços Ltda - Vista ao exequente fls. 461/464. Nada Mais. ADV: RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), LUIZ APARECIDO
FERREIRA (OAB 95654/SP), CAMILA PERINA DANTAS (OAB 363406/SP), NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/SP),
ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), MURILO PAES LOPES LOURENÇO (OAB
324196/SP)
Processo 1003479-17.2017.8.26.0348/01 - Precatório - Inclusão de Dependente - Glória Ribeiro Campos - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA
(OAB 282507/SP)
Processo 1004160-16.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Brasterra Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - - Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda - Jabubeach Moda Praia Ltda. - - José Luiz Soares
- - Sueli Aparecida Salvador Soares - Expedido mandado de levantamento judicial nº 3/2020 a favor da parte exequente, no valor
de R$ 159,19, para retirada em cartório. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1004340-32.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allan Henrique Perna
- LPJM Prestação de Serviços e Consultoria Ltda - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida
ao pagamento da quantia de R$ 16.559,00 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e nove reais ). Os valores devidos deverão
ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do sinistro e com
a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte
ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no valor de: a) 10% sobre
o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte ré; b) 10% do proveito econômico não obtido, a ser pago pela parte
autora. - ADV: DANILO SANTOS MOREIRA (OAB 247630/SP), ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), ADEMAR GUEDES
SANTANA (OAB 353228/SP)
Processo 1004609-71.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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