TJSP 31/01/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
2012
porque a matéria controvertida envolve somente questão técnica. A parte autora, que pleiteou a produção da prova técnica, é
beneficiária da gratuidade de justiça, o que abrange as despesas referentes à realização de perícias (Lei n.º 1.060/50, art. 3.º,
inciso V). Destarte, a perícia fica a cargo do IMESC. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes
técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo,
intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que
deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP),
SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 1006465-75.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução B.S.S.N.P.S.G.S.T.J.S.S. - N.J.S. - Vistos. Tendo em vista a sentença proferida por este Juízo aos 28.05.2019 que julgou extinto
o processo nos termos do art. 485, III, do CPC, a carta precatória expedida aos 05.06.2019 encaminhando o contramandado
de prisão e a devolução da deprecata expedida em 25.05.2017 dando conta das dificuldades encontradas pela serventia
desse Egrégio Juízo, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias a fim de que seja dado efetivo cumprimento ao
Contramandado de Prisão em favor do executado Nilton de Jesus Silva. Comprovado o recebimento do ofício, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Observo ainda que foi efetuada comunicação acerca da expedição do contramandado
de prisão ao sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia (AR de fls. 144). Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Maua, 22 de janeiro de 2020 - ADV: HERCULES GOMES DA SILVA (OAB 39798/BA),
GILBERTO FIDELIS (OAB 136779/SP), UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 47993/BA), DIEGO PEREIRA DA SILVA
(OAB 44484/BA)
Processo 1006503-82.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonatan Santos Alecrim - Associação
Educacional Nove de Julho - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré na obrigação negativa de absterse de impedir a frequência do autor no segundo semestre do curso de medicina da ré, bem como a participação em atividade
pedagógica ou avaliativa e qualquer outra prerrogativa do aluno regularmente matriculado, tal como trancamento de matrícula.
Consequentemente, concedo a tutela de urgência para este fim, fixando multa de R$ 500,00 para cada descumprimento, a partir
da intimação da ré quanto a esta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do artigo art. 85, §2°, do Código de
Processo Civil, considerando a singeleza da causa e celeridade na tramitação. - ADV: VICTOR DA SILVA MAURO (OAB 264288/
SP), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)
Processo 1006635-81.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco de Assis
Venâncio de Araújo - Q’’’FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA - - Santa Casa de Mauá - - Fundação do ABC Organização Social de Saúde - FUBAC - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 766/767 - Vista da resposta IMESC.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GUILHERME CREPALDI ESPOSITO (OAB
303735/SP), NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB
95725/SP), LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP)
Processo 1007217-76.2018.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Everson Viana de
Souza - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Tratando-se de RPV com pedido de isenção de imposto
de renda, no prazo de cinco dias, providencie a parte autora a juntada de documentação comprobatória. Após, tornem com
brevidade. Int. Maua, 21 de janeiro de 2020. - ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/SP)
Processo 1007217-76.2018.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Everson Viana de
Souza - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de pedido idêntico já apreciado no incidente
1007217-76.2018.8.26.0348/0002, em apenso. Assim, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Maua,21 de
janeiro de 2020. - ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/SP)
Processo 1007407-44.2015.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Juliana da Silva
Carvalho - - Elenice Maria Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Tendo em vista a extinção da execução,
conforme r.Sentença proferida no cumprimento de sentença nº 0014906-91.2018.8.26.0348, proceda-se a comunicação da
extinção do presente RPV ao DEPRE. Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1007706-50.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - E. A. Duarte - Me - - Erlândio Ancelmo Duarte - Vistos. Defiro o pedido da parte exequente e determino à
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, as providências necessárias para bloqueio do saldo disponível de créditos
existentes no Programa Nota Fiscal Paulista em nome de E. A. Duarte - Me e outro , até o limite da dívida cobrada nestes autos,
equivalente a R$ 300.667,46, bem como para transferência do valor respectivo, à disposição deste Juízo, mediante depósito
judicial atrelada ao processo em epígrafe, no Banco do Brasil, Agência do Fórum de Mauá, nº 5984-6. A guia para depósito
deve ser emitida no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - no Portal de Custas e Recolhimentos, no
link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. O cumprimento da ordem deverá ser comunicado via e-mail:
[email protected] Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. O(a) patrono(a) da parte exequente deverá imprimir e comprovar o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias. Comprovado o protocolo, aguarde-se a resposta. Juntada a resposta, dê-se vista ao exequente, mediante expedição de
ato ordinatório, para que manifeste-se em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, efetue-se pesquisa através do sistema
SIEL para localização do endereço do executado, certificando a serventia se os endereços obtidos nas pesquisas eletrônicas
e constantes dos documentos que instruem os autos já foram diligenciados. Após, abra-se vista ao exequente. Após intimado,
se o interessado nada requerer, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Maua, 21 de janeiro de 2020 - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1007835-84.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Debora Lima da Silva Nascimento
81073640582 - Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para
confirmar a tutela antecipada de urgência e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano
de saúde da autora, sob pena de incidência da multa diária já fixada, respeitando-se as mesmas condições e os valores das
mensalidades então vigorantes. Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo art. 85, § 2°, do
Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES
JUNIOR (OAB 282133/SP), BRUNA KARINA CASAROTTI BRASIL (OAB 374389/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB
124741/SP)
Processo 1007998-64.2019.8.26.0348 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Silvia Marcia Vieira Lima Posto de Serviços Forte Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, extinguindo a demanda sem apreciação de
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