TJSP 31/01/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
2013
mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condeno o
polo ativo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Todavia, a execução desta
verba fica condicionada à alteração das condições econômicas da parte devedora, beneficiária da assistência judiciária. - ADV:
SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO (OAB 349974/SP), SANDOR COSTA
CUPERTINO (OAB 338290/SP)
Processo 1008075-73.2019.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cristiane dos
Santos Rodrigues - Leandro Xavier da Silva - Vistos. Promova a serventia a retificação do nome do réu, passando a constar no
polo passivo LEANDRO XAVIER DE MIRANDA. Ante o interesse manifestado pelas partes, designo audiência de conciliação
para o DIA 12 de março de 2020, ÀS 14:30 HORAS, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Mauá (CEJUSC MAUÁ), situado na rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP. O comparecimento
das partes (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir), deverá ser providenciado pelo respectivo patrono, independentemente de intimação pessoal. A ausência
injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Infrutífera
a conciliação, tornem para decisão. Int. Maua, 21 de janeiro de 2020. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP),
SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1008239-77.2015.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose
Pedro de Freitas - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Intime-se o INSS, por meio do portal eletrônico,
a comprovar o pagamento do presente RPV, cuja requisição foi expedida em 13/02/2019, conforme fl.55. Comprovado o
pagamento, de-se vista ao credor, para que requeira a expedição do MLE nos autos do cumprimento de sentença nº 001641472.2018.8.26.0348. Int. - ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 1008461-45.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.M.S. - W.R.S. - Vistos. O(a)
executado(a) não adimpliu voluntariamente o débito, bem como não foram localizados valores ou bens livres e desembaraçados
suficientes para garantir a execução. A parte credora requereu a expedição de ofício à SUSEP a fim de informar a existência
de previdência privada. Na mesma oportunidade, a exequente requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de
inadimplentes do Serasa/SCPC, a realização de pesquisas através dos sistemas Renajud e Infojud a fim de localizar bens, a
inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofícios a Nubank, Agibak, Neon e
BMG, a fim de que seja efetivado o bloqueio de ativos financeiros em contas digitais do executado e, por fim, à CEF a fim de que
informe os valores disponíveis em conta de FGTS do executado. Indicou o valor atualizado do débito como sendo R$ 41.391,26
em dezembro de 2019. Decido. Consoante entendimento do STJ, no julgamento do RESP. 1.121.426 - SP, “tanto o PGBL (Plano
Gerador de Benefício Livre) quanto o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) tem por finalidade a acumulação de recursos em
longo prazo, com vistas à complementação da renda na aposentadoria. São planos previdenciários que permitem ao contratante
acumular recursos por um período contratado, durante o qual o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado pela
seguradora escolhida. Em qualquer das situações, o contratante passa por duas fases: o período de investimento, que é a fase
de formação do patrimônio, e o período de benefício, que começa em data previamente estipulada e pode se dar mediante
resgate do patrimônio acumulado e/ou percepção de um benefício (renda) mensal.” Assim, tem a jurisprudência do E. STJ
entendido que a regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, aplica-se à pensão recebida pelo
executado e não ao valor que é periodicamente depositado, a título de previdência privada ou capitalização, com o intuito de
gerar pagamento de renda mensal no futuro. Neste sentido, confira-se os seguintes acórdãos sobre a possibilidade de penhora
de previdência privada e titulo de capitalização: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de reforma de
r. decisão que rejeitou a impugnação a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada Ausência de previsão
legal quanto à impenhorabilidade Situação não contemplada no rol do art. 833/NCPC Montante que, salvo prova contundente
quanto ao caráter alimentar, deve ser entendido como aplicação financeira, expressamente prevista nos artigos 835 e 854
da lei processual Precedentes Decisão mantida Recurso improvido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 215510509.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018) (grifei). Agravo de Instrumento. Ação de
execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas
de Seguros Gerais (CNSeg) e Programa Nota Fiscal Paulista. Inconformismo. Esforços antecedentes frustrados na localização de
bens à alienação em nome do executado. Expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado. Informações sobre existência
de créditos do programa Nota Fiscal Paulista. Possibilidade. Devedor que responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos seus bens presentes e futuros, inclusive aqueles em poder de terceiros. Possibilidade da penhora recair sobre crédito
futuro. Conveniência da constrição ou da liberação de valores que deve ser feita posteriormente, se encontrados créditos.
Pesquisa inicial à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar
e Capitalização. Possibilidade. Prudência do procedimento, antes da efetiva constrição, esta devendo ser analisada caso a caso
pelo douto juízo a quo, com a resposta ao ofício. Decisão reformada. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento
2169242-93.2018.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos
Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018) (grifei). Portanto, possível a penhora
sobre planos de previdência privada e títulos de capitalização. 1) Desse modo, determino ao Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (localizada na Av. Presidente Vargas, 730, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20071900), as necessárias providências para que informem sobre a existência de previdência privada ou participação em fundos de
previdência privada em nome de Wanderson Rodrigues da Silva, acima qualificada, em caso positivo, proceda ao bloqueio de
quantia suficiente para satisfação da execução, no valor de R$ 41.391,26 em dezembro de 2019. 2) Determino ao SERASA /
SCPC as providências necessárias para INCLUIR a restrição em nome de Wanderson Rodrigues da Silva, acima qualificado,
do débito no valor de R$ 41.391,26, atualizado até dezembro de 2019, objeto de cobrança nos autos em epígrafe, no banco
de dados desse órgão. Providencie a serventia o necessário. 3) Determino aos responsáveis pelas instituições financeiras
Nubank, Agibank, Neon e BMG as providências necessárias no sentido de que sejam efetuados bloqueios de ativos financeiros
em contas digitais do executado Wanderson Rodrigues da Silva, até o valor do débito de R$ 41.391,26, e em caso positivo, que
sejam transferidos para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil, agência Fórum de Mauá (5984-6), à disposição deste
Juízo. Neste caso, deverá a exequente providenciar o encaminhamento dos ofícios às instituições financeiras, comprovando
o protocolo no prazo de 10 dias. 4) O bloqueio do saldo do FGTS, admitido é para satisfação de crédito alimentar, consoante
jurisprudência do STJ: “A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada ao FGTS , constante do art. 2º, § 2º, da
Lei nº 8.036/90, e as possibilidades de levantamento de referidos valores, consoante o disposto no art. 20 do mesmo diploma
legal, devem ser mitigadas quando para satisfazer crédito de natureza alimentar ante a prevalência do princípio constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º