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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 - Página 2014

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TJSP 31/01/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2976

2014

da dignidade da pessoa humana e do direito à vida” (AgRg no RMS 34.440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Assim, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL providências
necessárias no sentido de informar a Juízo, a existência de saldo de FGTS em nome do executado WANDERSON RODRIGUES
DA SILVA, acima qualificado. O cumprimento da ordem deverá ser comunicada via e-mail, [email protected]. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Comprovado o protocolo, aguarde-se a vinda das respostas. 5) Requisitese a última declaração de imposto de renda do executado, por meio do sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a como
documento sigiloso em observância ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018, passando os autos a
tramitar em segredo de justiça. 6) Pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos do devedor, e viável, proceda-se o
bloqueio da transferência. Juntadas as respostas dos ofícios, dê-se vista ao exequente, mediante expedição de ato ordinatório,
para que manifeste-se em termos de prosseguimento. Após intimado, se nada requerer, oficie-se liberando eventual bloqueio e
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Mauá, 22 de janeiro de 2020 - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 9999/DP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1008941-86.2016.8.26.0348/01">1008941-86.2016.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1008941-86.2016.8.26.0348) - Requisição de Pequeno
Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sandra Maria Batista da Cruz - - Elenice
Maria Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Tendo em vista a expedição do ofício para extinção do RPV,
proceda-se a baixa e arquivamento deste incidente. Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ELYSSON
FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 1009049-47.2018.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Supergasbras Energia Ltda - Metalurgica Sp Gas Eirelli - - Kinusi Usinagem e Forjaria de Metais Eireli - Manifeste-se o
exequente conforme despacho fl. 140 no prazo legal. Nada Mais. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP),
KAMILA ARIANE DA SILVA (OAB 358182/SP)
Processo 1009372-18.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elzamira Fernandes de
Lima - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação proposta por Elzamira Fernandes de Lima em face de Banco
Mercantil do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: I- Teria estranhado o lançamento do crédito de R$ 4.000,00, feito pelo banco
requerido, em sua conta sem sua autorização. Diante do ocorrido, teria comparecido à agência bancária e informado o interesse
na devolução do valor depositado, solicitando o cancelamento de empréstimo que não teria realizado; II- Ao efetuar reclamação
junto ao banco, de nada teria adiantado. O gerente do banco requerido teria dado o prazo de dois dias para retornar a ligação,
para que a autora comparecesse a agência para efetuar a devolução e assinar o contrato de cancelamento, porém o banco não
teria cumprido o informado; III- Teria sido descontado o valor de R$ 112,39 de sua aposentadoria, lhe acarretando prejuízos,
uma vez que sua renda é baixa e seu beneficio é o que garante sua subsistência; IV- Alega que após a distribuição do processo,
efetuaria a devolução do valor, pois não teria dado causa ao acontecido, não merecendo sofrer com descontos indevidos, razão
pela qual ingressou com a presente ação. Objetiva-se, assim, a declaração de inexistência de débitos e a desconstituição do
contrato de empréstimo, bem como a devolução do valor de R$ 4.000,00 em favor da requerida em forma de depósito judicial.
Por fim, requer a procedência da demanda para que o polo passivo seja condenado ao pagamento de R$ 112,34 a título de
danos materiais e no montante de R$ 15.000,00 a título de danos morais (fls. 1/12). Juntou documentos (fls. 17/23). O pedido de
concessão de gratuidade de justiça foi deferido (fls. 24/25). A autora juntou nos autos depósito judicial no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), referente ao reembolso do empréstimo consignado para o banco requerido (fls. 28/29). Procedida a citação,
o polo passivo apresentou defesa (fls. 32/52). Em sede preliminar, aduziu a falta de interesse processual, pois as assinaturas
nos documentos apresentados pela autora seriam idênticas àquelas lançadas no contrato de empréstimo, o que mostraria que
as alegações da autora não condizem com a realidade, ainda mais pelo valor transferido para a conta da autora, comprovando
a realização do referido contrato. No mérito, sustenta a improcedência, repetindo que a assinatura presente no contrato é da
autora e que a realização do TED transferindo o valor para a conta dela mostra a legitima contratação do empréstimo. Requer
expedição de oficio ao Banco Itaú para apresentação do extrato da conta corrente da autora no mês de agosto de 2019 para
comprovação do crédito depositado. Ainda, defende que não há qualquer ilicitude no seu comportamento. Alegou o descabimento
da restituição dos valores descontados, vez que o empréstimo foi acordado entre as partes e que há boa-fé por parte do banco.
Refutou a ocorrência de danos morais e por fim impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls.
59/99). O banco réu requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 103). A parte autora replicou e pleiteou perícia grafotécnica,
alegando que assinatura presente no contrato foi falsificada (fls. 104/108). É o relatório. Quanto à alegada falta de interesse
de agir, trata-se, em verdade, de questão atinente ao mérito da demanda e que com ele será oportunamente analisada. De
fato, apesar do valor decorrente do empréstimo ter sido depositado na conta da autora, como propriamente alegado por ela
e pelo banco requerido, ela requereu pelo seu depósito judicial negando que tenha realizado o referido contrato e aduzindo
que a assinatura presente no documento juntado pelo banco requerido é falsa. A autora alega também que tentou solucionar
o ocorrido extrajudicialmente, não obtendo sucesso, deste modo, existe a necessidade de pronunciamento do Juízo acerca do
pedido formulado. Assim, afasto a preliminar. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Sem mais questões
preliminares, declaro o feito saneado. Vale, desde logo, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A
requerida é fornecedora de produtos/serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos
do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora
por ser destinatária final dos produtos/serviços disponibilizados pela requerida. Frise-se ademais, não ser o caso de inversão
do ônus da prova, haja vista que o banco requerido trouxe aos autos, o contrato de empréstimo consignado (fls. 88/93), com
a suposta assinatura da autora. Por sua vez, a parte autora alegou a falsidade da assinatura presente no contrato, reiterando
a inicial, afirmando que não contratou o referido empréstimo. À vista do quanto exposto pelas partes, controvertem acerca
da autenticidade da assinatura supostamente aposta pela autora em contrato de empréstimo, o que demanda a produção de
perícia grafotécnica. Nomeio como perito EDISON CINELLI. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que apresentem
quesitos e indiquem assistentes técnicos. A parte autora, que pleiteou a produção da prova técnica, é beneficiária da gratuidade
de justiça, o que abrange as despesas referentes à realização de perícias (Lei n.º 1.060/50, art. 3.º, inciso V). Destarte, faz
jus à integral assistência jurídica concedida pelo Estado, nos termos do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição da República. De
outra parte, no Estado de São Paulo, o Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, criado pela Lei Estadual n.º 4.476/84 (art. 7.º)
foi destinado a custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados.
Atualmente a matéria é regida pela Deliberação n° 92 de 29/08/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, que deverá ser observada pela secretaria ao pleitear a reserva dos honorários periciais. Nos termos do artigo 465,
§ 1º do CPC, dentro de 15 (quinze) dias as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intimem-se
os patronos das partes, por publicação, para que providenciem o comparecimento do(a) interessado(a) e eventuais assistentes
técnicos à perícia, independentemente de intimação pessoal. Quanto ao pedido do banco réu, de expedição de ofício ao banco
Itaú para comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta corrente da autora, trata-se de providência desnecessária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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