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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 - Página 724

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TJSP 31/01/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2976

724

297.935). Isto posto e, considerando aquilo manifestado pelo CRI local às fls. 191/192, DETERMINO ao patrono do autor que, em
30 (trinta) dias: a)COMPROVE que a área usucapienda NÃO é a mesma daquelas pretendidas nas ações acima mencionadas,
movidas perante a Primeira Vara Cível local, juntando-se as respectivas plantas e memoriais descritivos; b)levando-se em conta
a afirmação registral de que na região existe parte de terras com parcelamento irregular do solo, INFORME, documentalmente,
se o local onde está inserida a área usucapienda se encontra devidamente regularizada perante a Municipalidade, bem como
APRESENTE em nome de quem está cadastrada área perante a Municipalidade, e desde quando; c)APRESENTE nova planta
e memorial descritivo, atendendo às indicações constantes no assento imobiliário, diligenciado, se o caso, diretamente ao
Cartório de Registro de Imóveis local, de modo a permitir a continuidade do trâmite processual desta usucapião até sua fase de
sentença. 3)Atendidas as determinações supra, VENHAM conclusos. 4)Int. - ADV: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX
(OAB 297935/SP)
Processo 1009823-06.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Noel Barbosa de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1)Fls. 94: a impugnação em relação ao laudo pericial será apreciada
no momento da prolação da sentença. Por ora, basta dizer que a hipótese dos autos não se amolda na situação excepcional do
artigo 480, do Código de Processo Civil. 2)DECLARO encerrada a instrução. Manifestem-se as partes em alegações finais, no
prazo legal. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB
183424/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP)
Processo 1009875-65.2018.8.26.0286 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.M.F. - - D.T.M. - - J.L.M. - - L.M.N. - - M.L.M. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de retificação de registro civil requerida para determinar a retificação dos registros civis que deverão ser alterados para: a)
certidão de óbito com matrícula 119057 01 55 1955 4 00049 049 0014392 25, do ofício de Registros de pessoas naturais da
comarca de Itu/SP, onde deverá constar nome: GIUSEPPE MORETTI ao invés de José Moretti; b) certidão de casamento com
matrícula 116459 01 55 1928 2 00030 161 0000080 46, do ofício de Registro civil do 1º subdistrito de interdições e tutelas da
comarca de Campinas/SP, onde deverá constar: filho legítimo de GIUSEPPE MORETTI ao invés de José Moretti; c) certidão
de óbito com matrícula 119057 01 55 1993 4 00035 004 0011013 37, do ofício de Registros de pessoas naturais da comarca
de Itu/SP, onde deverá constar nome: SILVIO MORETTI ao invés de Sylvio Moretti; e ainda, filho de GIUSEPPE MORETTI
ao invés de José Moretti; d) certidão de nascimento com matrícula 115709.01.55.1934.1.00019.270.0002215-99, do ofício de
Registros de pessoas naturais da comarca de Salto/SP, deverá constar: assento de LUIZ MORETTI ao invés de Luiz Morete;
e ainda, filiação: SILVIO MORETTI ao invés de Silvio Morete; e por fim, avós: GIUSEPPE MORETTI ao invés de José Morete;
e) certidão de casamento com matrícula 5, no livro B-32, à folhas 294, do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de
Itu/SP, onde deverá constar: assento de matrimônio de LUIZ MORETTI ao invés de Luiz Morete; e ainda, a contraente após o
matrimônio passou a adotar o nome de MARIA BENEDETTI MORETTI ao invés de Maria Benedetti Morete; f) certidão de óbito
com matrícula 119057 01 55 2011 4 00059 137 0025637 18, do ofício de Registro de pessoas naturais da comarca de Itu/SP,
onde deverá constar: Nome: LUIZ MORETTI ao invés de Luiz Morete; e ainda, filho de: SILVIO MORETTI ao invés de Silvio
Morete; g) certidão de nascimento com matrícula 22.539, no livro A-25, às fls. 18 verso, do Ofício de Registro Civis das Pessoas
Naturais da Comarca de Guarulhos/SP, onde deverá constar: assento de LUIZ MORETTI FILHO, ao invés de Luiz Morete Filho;
e ainda, filho de: LUIZ MORETTI e de MARIA BENEDETTI MORETTI, ao invés de Luiz Morete e Maria Benedetti Morete; e
ainda, sendo avós paternos SILVIO MORETTI ao invés de Silvio Morete; h) certidão de casamento com matricula 119057 01
55 1978 2 00006 136 0001718 97, do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Itu/SP, onde deverá constar, Nomes:
LUIZ MORETTI FILHO e DORALICE THEODORA MORETTI ao invés de Luiz Morete Filho e Doralice Theodora Morete; e ainda,
filho de LUIZ MORETTI E MARIA BENEDETTI MORETTI ao invés de filho de Luiz Morete e Maria Benedetti Morete; e ainda:
a cônjuge Doralice Theodora da Silva passou a assinar: DORALICE THEODORA MORETTI ao invés de Doralice Theodora
Morete; i) certidão de nascimento com matrícula 119057 01 55 1984 1 00063 110 0019815 16, do Ofício de Registro Civis das
Pessoas Naturais da Comarca de Itu/SP, onde deverá constar nome: JULIANA LUISI MORETTI ao invés de Juliana Luisi Morete;
e ainda, filiação: LUIZ MORETTI FILHO e DORALICE THEODORA MORETTI, ao invés de Luiz Morete Filho e Doralice Theodora
Morete; e ainda, avós: LUIZ MORETTI e MARIA BENEDETTI MORETTI, ao invés de Luiz Morete e Maria Benedetti Morete; j)
certidão de nascimento com matrícula 119057 01 55 1989 1 00106 061 0032656 75, do Ofício de Registro Civis das Pessoas
Naturais da Comarca de Itu/SP, onde deverá constar nome: LUIZ MORETTI NETO ao invés de Luiz Morete Neto; e ainda,
filiação: LUIZ MORETTI FILHO e DORALICE THEODORA MORETTI, ao invés de Luiz Morete Filho e Doralice Theodora Morete;
e ainda, avós: LUIZ MORETTI e MARIA BENEDETTI MORETTI, ao invés de Luiz Morete e Maria Benedetti Morete; k) certidão
de nascimento com matrícula 119057 01 55 1992 1 00124 056 0038051 44, do Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais
da Comarca de Itu/SP, onde deverá constar nome: MARINA LUISI MORETTI ao invés de Marina Luisi Morete; e ainda, filiação:
LUIZ MORETTI FILHO e DORALICE THEODORA MORETTI, ao invés de Luiz Morete Filho e Doralice Theodora Morete; e
ainda, avós: LUIZ MORETTI e MARIA BENEDETTI MORETTI, ao invés de Luiz Morete e Maria Benedetti Morete Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, de Salto e Guarulhos, para
que procedam à margem dos assentos de nascimento/casamento/óbito as averbações supra determinadas. Custas já recolhidas
pela parte autora. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Por não haver interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em
julgado desta sentença, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo geral
e definitivo. P. R. I. C. - ADV: RENATO LUIS OLIVEIRA LELLI (OAB 159659/SP), EDUARDO FELIPE SOARES TAVARES (OAB
152686/SP)
Processo 1009907-36.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RODOVIAS DAS
COLINAS S.A. - Claudemir Oliveira Malaquias - - Rosa Angelica de Souza Almeida - Manifeste-se a parte autora sobre o aviso
de recebimento negativo (fls. 99), no prazo de 05 dias. Decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se a parte autora para dar
andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil
de 2015. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), VERONICE RODILHA DE MORAIS BORGES
MESSIAS (OAB 354336/SP)
Processo 1009944-63.2019.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Mayra Rejane Ramires Canella - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes
se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação e especifiquem quais provas pretendem produzir,
justificando, de forma detalhada, sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. No silêncio, se presumirá que os
litigantes não desejam a realização de sessão conciliatória e tampouco produzir outras provas, afora as já acostadas aos autos.
Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/
SP)
Processo 1010039-93.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Reginaldo
Kormann - Ribeiro Manutenção, Instalação e Reparo de Elevadores, Escadas e Esteiras - - Alexandre dos Santos Ribeiro - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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