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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 11

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

11

SIMINI RAMOS PEREIRA XAVIER (OAB 343746/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), SUZANA COMELATO
GUZMAN (OAB 155367/SP)
Processo 1001008-05.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Volnei Garcia - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no prazo comum
de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente
técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo
para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), WITORINO
FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP)
Processo 1001008-05.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Volnei Garcia - Instituto
Nacional do Seguro Social - Aguarde-se a intimação do autor para manifestação sobre o laudo. Após, tornem-me conclusos
inclusive para apreciação da petição de fls. 148, formulada pelo requerido. Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP)
Processo 1001165-12.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciana Caporice
Concuruto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para
que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer
pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o
perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP),
FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 1001165-12.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciana Caporice
Concuruto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Expeça-se mandado de levantamento em benefício do Sr. Perito
referente ao depósito de fls. 168 e eventuais acréscimos legais. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019,
encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os
depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o perito deverá
providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a
intimação do autor para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos da decisão de fls. 208. Intime-se. - ADV: FELIPE DE
SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1001208-12.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Fernandes - BV
Financeira S/A. - - Três I Veículos Ltda - Vistos. Da análise dos autos verifica-se que este Juízo, através da decisão lançada
nos autos nas fls. 31, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de todos os débitos e eventuais cobranças
registradas em nome do autor relacionadas ao veículo VW Saveiro, cor branca, placas FJC-0329, diante da necessidade
de maiores esclarecimentos com observância do contraditório e dilação probatória. Todavia, no transcorrer da ação, o autor
celebrou acordo com a requerida BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (prosseguindo-se o processo
com relação à requerida Três I Veículos Ltda), homologado através da sentença de fls. 125 e 135 e, dentre as cláusulas do
referido acordo, a requerida comprometeu-se a liquidar o contrato de financiamento realizado por meio da operação/orçamento
nº 12145000115852/620494096, referente ao financiamento do veículo mencionado bem como a efetuar a transferência do
registro de propriedade do veículo do nome da autora para o da requerida BV Financeira. Portanto, estando liquidado o contrato
de financiamento bem como a transferência da propriedade para a BV Financeira, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o
fim específico de SUSPENDER as multas e os pontos na CNH do autor, QUE ESTEJAM RELACIONADAS AO VEÍCULO VW
SAVEIRO, PLACAS FJC-0329, registrando-se que, caso a suspensão da CNH tenha ocorrido em razão das multas relacionados
ao referido veículo, referido procedimento também deverá ser suspenso, até ulterior deliberação. Expeça-se ofício. No mais,
aguarde-se a realização da audiência designada nas fls. 162/163. Intimem-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
(OAB 360037/SP), IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP), LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP),
LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1001451-53.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcio Leone
Moveis Epp - Daniela Guilherme de Camargo Bufelli - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento
eletrônico via Portal de Custas. - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP)
Processo 1001755-86.2018.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Joao Soares Coregliano - Saragoca & Silva Ltda Me - Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Não havendo cumprimento, informe o autor o andamento da carta precatória, no prazo de
05 dias. Intimem-s - ADV: MIRIELE PATRICIA FIORAVANTE (OAB 388928/SP), GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB
281194/SP)
Processo 1001784-10.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.F.M. - - M.F. - Ciência
às partes sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: LARISSA FIORENTINO
MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001942-60.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha Aparecida
Scanavaca - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e
CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício do auxílio-doença,
a partir da data do requerimento administrativo (19/06/2019 fls. 22), em valor nunca inferior a um salário mínimo (art. 33,
Lei 8213/91), nos termos do art. 59 e ss., da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com os valores em
atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da citação. Sobre
as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n°. 148 do Superior
Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°. 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por
força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos
no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário
Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança,
conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/22/2011, DJe 21/11/2011). Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento)
do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E
STJ. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase
de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor
do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente d) o direito postulado restou provado de
forma induvidosa. No caso em julgamento, verifico que a parte autora teve seu benefício cessado, o que basta para preencher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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