TJSP 03/02/2020 - Pág. 1318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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Fernando de Souza e outro - Coopercasa - Cooperativa Habitacional de Jaú/sp - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Ausentes os
requisitos para deferimento da liminar, pese o respeito pelo douto entendimento diverso. O fato de o conteúdo do novo contrato
aderido e ora questionado pelo autor não ser conhecido por este juízo por ausência de evidência documental nos autos, não
confere a verossimilhança necessária ao deferimento da suspensão do contrato e demais cobrança, de forma liminar e inaudita
altera parte. Pontue-se que a análise das cláusulas que instrumentam o contrato é fundamental para estabelecer, ainda que
em cognição sumária, a existência de indicios que denotem a probabilidade do direito alegado pelo requerente. Portanto, neste
momento, indefiro a medida liminar pretendida, sem prejuízo de oportuna reapreciação do pedido. Em prosseguimento, designo
audiência de conciliação pelo Setor de Conciliação para o dia 02 de Março de 2020, às 14:00 horas, que será realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com endereço na Rua das Palmeiras, s/nº, prédio anexo ao
Fórum, entrada ao lado do Senac, em Jahu, cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Anote-se também que as partes devem
estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para
a audiência designada (§ 3º do art. 334). Cite-se e intime-se o réu, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) a partir da audiência, caso não haja autocomposição; b) do protocolo de pedido de
cancelamento da audiência apresentado pelo réu (artigo 335, incisos I e II do CPC). Intime-se. - ADV: JESUS DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1006063-30.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.M.C. - F.R.C. - Vistos.
Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02.03.2020, às
15:00 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com endereço na Rua das
Palmeiras s/n, prédio anexo ao Fórum - entrada ao lado do SENAC em Jaú. CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, cuja
senha para visualização do processo segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, INTIME-se, advirta-se e cientifique-se
de que o prazo para apresentar defesa, que passará a fluir da data da audiência, é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONÁ LUCAS (OAB 148457/SP), ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
Processo 1006392-18.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.E.S. - M.M.S. Vistos. Manifestem-se às partes sobre o informado pelo setor técnico a fls. 315, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ROMARIO
ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP), MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 1006829-83.2019.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.F.C. - G.F.N.P. - Vistos. Fls. 98: para integração
da ressalva nos termos do acordo com consequente homologação, indispensável manifestação da parte adversa a respeito.
Assim, intime-se a parte requerida a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Int. - ADV:
EMANUELE GIACHINI (OAB 233161/SP), SUELEN TROFINO TESTA (OAB 399426/SP)
Processo 1007314-54.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Família - G.C.F. - I.C.S. - - Carta precatória expedida,
disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte autora, comprovando no processo sua distribuição, nos termos
do provimento 2290/2016. - ADV: JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP), FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB
214301/SP), BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP), MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1007621-37.2019.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.B. - A.B. - Dispositivo. Diante
do exposto, julgo procedente o pedido para: 1...condenar a parte requerida ao pagamento em prol da parte autora de alimentos
no percentual de 30% dos rendimentos líquidos (assim considerados os rendimentos com exclusão de desconto previdenciário e
IRPF), inclusive 13º salário e horas extras, se houver, se empregado, com vencimento da obrigação todo dia 10 de cada mês com
desconto em folha de pagamento, se houver. A prestação alimentícia não incidirá sobre adicional de férias, posto que, a nosso
ver, a verba tem caráter indenizatório. Em caso de desemprego, o valor da prestação alimentícia será de 30% do salário mínimo,
com vencimento da obrigação todo dia 10 de cada mês; 2...condenar a parte requerida, ante a sucumbência, a pagar as custas
e despesas processuais. e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na regra do art. 85 do Código de
Processo Civil. Resolvido o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Mesmo tendo sido revel, excepcionalmente, diante
da natureza da obrigação alimentícia e suas consequências, decorrido o trânsito em julgado, determino a intimação pessoal
da parte requerida para cumprimento do dever alimentar, com encaminhamento de cópia da presente decisão. P.R.I. - ADV:
MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 1008649-40.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.F.S.O. - P.C.C. Autos com vista à parte autora para se manifestar ante o parecer do setor técnico sobre o estudo social realizado, juntado às fls.
40/42. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1008874-31.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.O. - A.F.P. - Diante
do exposto, julgo procedente o pedido para: 1... declarar que A.F.P. é genitor de J.V.de O.; 2... determinar a retificação dos
assentos civis da para inclusão da paternidade, nome dos avós paternos, bem como a consequente inclusão do nome-defamília para preservar a identidade familiar e a veracidade dos registros públicos, para tanto passando o autor a ter o nome
de J.V.O.P.; 3... condeno a parte requerida ao pagamento de prestação alimentícia de 30% dos rendimentos líquidos (assim
considerados os rendimentos com exclusão de desconto previdenciário e IRPF), inclusive 13º salário e horas extras, se houver,
se empregado, com vencimento da obrigação todo dia 10 de cada mês - com desconto em folha de pagamento, se houver. A
prestação alimentícia não incidirá sobre adicional de férias, posto que, a nosso ver, a verba tem caráter indenizatório. Em caso
de desemprego, o valor da prestação alimentícia será de 30% do salário mínimo, com vencimento da obrigação todo dia 10 de
cada mês, verbas devidas retroativamente desde a data da citação da presente demanda; 4... pelo princípio da causalidade,
condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 750,00, na forma
do art. 85 do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Expeçase o necessário. Mesmo tendo sido revel, excepcionalmente, diante da natureza da obrigação alimentícia e suas consequências,
decorrido o trânsito em julgado, determino a intimação pessoal da parte requerida para cumprimento do dever alimentar, com
encaminhamento de cópia da presente decisão. - ADV: MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1008993-21.2019.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.S. - L.R.S. - Vistos. Intime-se a
requerente, pelo prazo improrrogável de 15 dias, a se manifestar em prosseguimento do feito. No silêncio, voltem os autos
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 367682/SP)
Processo 1009438-44.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Benedita Garcia Masson - Antonio Masson
e outro - Autos com vista à parte autora para se manifestar ante a petição juntada as fls. 219/222. Prazo de 15 (quinze) dias. ADV: MURILO REA (OAB 126140/SP), PAULO GABRIEL COSTA IVO (OAB 357405/SP)
Processo 1009468-74.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Arlindo dos
Reis - Vistos. Pelo orçamento apresentado a fls. 33 o procedimento buscado por meio desta ação é no importe de R$ 84.900,00.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º