TJSP 03/02/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2004
Souza Fautisno - Prefeitura Municipal de Marília - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Ciência às partes do trânsito em
julgado da sentença. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WINITU FONSECA
TOZATTI (OAB 249593/SP), PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/SP)
Processo 1012347-25.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carlos
Henrique Barreto - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP)
Processo 1012449-47.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Divina
Batista da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Expeça(m)-se
o(s) ofícios nos termos do artigo 12 da Lei n°12.153/09. Deixo consignado que, em caso de descumprimento da Sentença, o
requerente deverá valer-se da via executiva apropriada, qual seja, Incidente Processual de Cumprimento de Sentença. Após,
arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1012478-05.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Eugenia
Varella de Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Raul Borba - Fls. 368 e segs.: Manifestem-se as partes acerca
do laudo pericial juntado. Int. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), THIAGO PANSSONATO DA SILVA
(OAB 270593/SP)
Processo 1013121-31.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - JOSHLEY MARTINS DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARILIA - DAEM - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, em decorrência do abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos
do artigo 485, §2º, arcará o autor da ação, em razão da sucumbência, com o pagamento de custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o
valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ)
até o efetivo pagamento. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB 198781/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA
(OAB 214747/SP)
Processo 1013481-87.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Mitiko Hito PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Por tudo quanto exposto
e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, e o faço para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e o IPREMM em obrigação de fazer, para o fim de que procedam
a novo cálculo do benefício do adicional por tempo de serviço de sexta-parte da servidora requerente, tomando por base
de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pela autora da ação, exceto outros
adicionais temporais, como o denominado anuênio (evitando-se, assim, a incidência recíproca de adicional temporal sobre
adicional temporal), e as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; B) CONDENAR o
MUNICÍPIO DE MARÍLIA e o IPREMM a pagarem à parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre
o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, até sua implantação, respeitada a prescrição
quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. Consignoque o MUNICÍPIO DE
MARÍLIA deverá responder por tais diferenças apenas até a data da concessão da aposentadoria à requerente, sendo que
a partir de então as diferenças serão suportadas pelo IPREMM. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem
prejuízo dos juros de mora, estes calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade
com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova
memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando
do julgamento de eventual recurso. Em virtude da sucumbência, arcarão as requeridas, equitativamente e pro rata, com o
ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além de honorários advocatícios, que fixo, na
forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. A verba
de sucumbência será corrigida pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da
presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Oportunamente, proceda-se
a remessa necessária, considerando-se que são incertos os efeitos financeiros a serem suportados pela Fazenda Pública em
razão da procedência da demanda (condenação a prestações continuadas em número indeterminado a priori). P.R.I.C. Marília,
16 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB
270593/SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), ANGELICA MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP)
Processo 1013674-10.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - APARECIDO MENDES LOBATO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de
condenar o requerido no pagamento de horas extras excedentes às 60 (sessenta) horas mensais em favor do requerente, com
o adicional de 50% (cinquenta por cento), respeitada a prescrição quinquenal e observadas rigorosamente as anotações de
frequência do requerente mês a mês, com reflexos das horas extras nas férias acrescidas de 1/3 e no 13º salário, a ser apurado
em liquidação de sentença. Os valores serão atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária IPCA-E do E. TJSP (em conformidade com a solução do tema 810, pelo STF) a partir da data em que os pagamentos
deveriam ter sido feitos, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a
contar da citação. Arcará o requerido, em razão do disposto no artigo 85, §14 do CPC (vedação à compensação de honorários na
hipótese de sucumbência parcial), com o pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso
I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela Prática par Cálculo
de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP (em conformidade com a solução do tema 810, pelo STF), a partir da presente
data até o efetivo pagamento. Sem ressarcimento de custas e despesas processuais,dado que a requerente é beneficiária
da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Arcará a parte requerente, em razão do disposto no artigo 85, §14 do CPC
(vedação à compensação de honorários na hipótese de sucumbência parcial), com o pagamento de honorários advocatícios, ora
fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, abatidos os valores
a que foi condenada a parte requerida (a ser apurado em liquidação de sentença), atualizado monetariamente pela Tabela
Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade das
verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: BRUNO FERREIRA DE SOUZA (OAB 355094/SP),
MARCELO APARECIDO MARQUES DA S.SHIMABUKU (OAB 310214/SP), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP),
THIAGO VOLTA BRABO FARIA (OAB 376913/SP)
Processo 1013737-30.2019.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jose Expedito Carolino - Vistos.
Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 453 e do documento de fl. 456, concedo ao requerente os benefícios
da Justiça Gratuita. Pretende o requerente, por meio desta ação, anulação de débito, inscrito em dívida ativa e objeto da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º