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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2005

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2005

de Execução Fiscal nº 1505795-84.2019.8.26.0344 (fl. 10 e fl. 449). É o relato do necessário. O indeferimento da inicial é de
rigor. A existência prévia de Execução Fiscal para a cobrança do mesmo débito que se pretendia discutir aqui caracteriza, para
esta ação, a inadequação da via eleita, porquanto a via correta seria a dos Embargos à Execução Fiscal, o que denota falta de
interesse de agir, conduzindo ao indeferimento da inicial e extinção da presente ação. Feitas estas considerações, REJEITO o
pedido inicial, nos termos dos artigos 330, III e 485 I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, beneficiário da
Justiça Gratuíta. Arquivem-se, comunicando-se. Int. - ADV: TCHELID LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP)
Processo 1013911-10.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ivone Gomes
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR
as requeridas em obrigação de fazer, para fins de que procedam ao pagamento de Prêmio de Incentivo instituído pela Lei
Estadual 8975/94, com inclusão de 50% da verba (parcela fixa, desatrelada do mérito funcional) na base de cálculo para fins
de incidência dos adicionais temporais de quinquênio, sexta-parte e 13ºs salários, sem a incidência recíproca de um adicional
temporal sobre outro, devendo assim ser realizado o pagamento doravante, efetuando-se o apostilamento correspondente; B)
CONDENAR as requeridas a pagarem à parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor
efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a
data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem
prejuízo dos juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a
contar da citação (com observância do quanto vier a ser decidido no âmbito do Tema 810 do STF). Quando do cumprimento da
sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos
ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Em razão da sucumbência, arcarão
as requeridas, equitativamente e pro rata, com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §3º,
inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, com atualização monetária pela
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da presente data até o efetivo pagamento
(com observância do quanto vier a ser decidido no âmbito do Tema 810 do STF). Sem ressarcimento de custas e/ou despesas
processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Dispensada a remessa
necessária, na forma do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/
SP)
Processo 1013940-26.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Wilma
Soares Rossi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 47: Recebo como emenda à inicial e homologo
a desistência da ação quanto aos medicamentos THIOCTACID 600MG, DIAMICRON MR 60MG e DIOVAN AMLO FIX 320/5mg.
Anote-se. Trata-se de ação ajuizada por Wilma Soares Rossi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município
de Marília, pleiteando, em suma, o fornecimento do medicamento Xarelto, prescrito pela médica que a acompanha, em razão
de ser portadora de fibrilação atrial crônica. Numa analise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência,
verifico ausentes elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações prefaciais. Com efeito, o direito discutido nos
autos, qual seja, o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde, foi enfrentado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n° 1.657.156/RJ tema
106), ocasião que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos, em breve síntese: (1) laudo médico, discriminando a
necessidade do medicamento, (2) incapacidade financeira e (3) existência de registro na ANVISA do medicamento. Vejamos:
[...] TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado
do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (STJ Primeira Seção, relator:
Ministro Benedito Goncalves, julgamento 25/04/2018). No caso presente, a necessidade, no que tange ao fármaco prescrito à
parte autora, foi justificada pelo relatório médico de fls. 12. O remédio possui registro na ANVISA (fls. 39/41). Por outro lado,
há elementos que afastam a sua hipossuficiência, pois os documentos trazidos aos autos (especialmente o demonstrativo de
pagamento de fls. 23), demonstram que ela não é hipossuficiente, o que deve ser considerado, de forma a garantir tratamento
igualitário aos que necessitam de suporte dos entes públicos para o tratamento de patologias. Observo, ainda, que a requerente
é assistida por intermédio de Advogado particular e reside em bairro nobre desta Cidade (fls. 10), o que permite inferir que o
padrão de vida da mesma, bem como o de sua família, encontra-se além das pessoas necessitadas quem não tendo como fazer
frente às necessidades da vida, acorrem ao Poder Público para salvaguarda de sua saúde, quando acometidas de doenças,
em busca de remédios e tratamentos gratuitos. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por
ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório e
da ampla defesa. Indefiro à autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Defiro a tramitação prioritária ex vi do documento de fls.
08. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Citem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ÊNIO ARANTES
RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1014237-96.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho César de Freitas e Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA
- Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações e eventuais documentos juntados. - ADV:
MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP), MICHELE CHRISTINA MARTINS DA SILVA (OAB 436912/SP), JOSE
AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), ANGELICA MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP), APARECIDO GRAMA
GIMENEZ (OAB 143119/SP)
Processo 1014434-22.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Jose Marcos Marini - DAEM DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Decorridos trinta
dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 212240/SP),
RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP)
Processo 1014639-80.2019.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - Lais
Mariana Torres Ferretti - 1. Ciência do trânsito em julgado da sentença. 2. Arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. ADV: JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP)
Processo 1014921-21.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Vaci Duarte Rodolfo - MARÍLIA
- INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
e eventuais documentos juntados. - ADV: ANGELICA MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP), LUÍS ANDRÉ LISQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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