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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2006

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2006

NORO DE FREITAS (OAB 416414/SP)
Processo 1015019-06.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valéria Simone da Silva
Del Vechio Braga - - Thiago Del Vechio Braga - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Manifeste-se a requerente, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados. Int. - ADV: APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP),
NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 416220/SP), MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP)
Processo 1015035-57.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Gisele Carolilne Piassi Departamento de Água e Esgoto de Marília - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Arcará a autora da ação com o pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor
dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do
STJ), ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marilia, 30 de janeiro de 2020 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1015209-66.2019.8.26.0344 - Ação Civil Pública Cível - Poluição - Ministério Público do Estado de São Paulo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e
eventuais documentos juntados. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1015261-62.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Juan Pardo
Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Feitas essas considerações,
na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUAN
PARDO FERNANDES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, o que faço
para, tornando definitiva a liminar de fls. 30/31, impor ao ente público requerido a obrigação de fornecer ao autor o medicamento
DEPAKOTE, com possibilidade de substituição por similares ou genéricos de mesma composição química, nas dosagens e em
conformidade com as recomendações médicas para o caso (fls. 15/20), sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso
de descumprimento. Sem verba honorária a ser suportada pela Fazenda do Estado de São Paulo, na forma do que dispõe a
Súmula nº 421 do STJ. Sem ressarcimento de custas e despesas processuais, vez que o autor é beneficiário da gratuidade
e nada desembolsou a tal título. Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Município de Marília com o pagamento de
honorários advocatícios fixados, na forma do artigo na 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 300,00, atualizados
monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP a partirdapresente data até o
efetivo pagamento. Justifico ovalordaverba honorária arbitrada em razão do valor dado àcausa,da singelezadademanda,dadesn
ecessidade de dilação probatória e do curto tempo de tramitação processual. Sem remessa necessária, na forma do que dispõe
o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 17 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1015402-23.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - André Luís Gatti e
outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial
de fls. 531/546. Int. - ADV: CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP),
KARINA APARECIDA FONSECA CARDOSO (OAB 320172/SP), ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP), FLÁVIO EDUARDO
ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1015823-08.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - José Ferreira da Costa Neto - Ana Luisa Jensen Ferreira da Costa Poli - - Ana Maria Jensen Ferreira da Costa Ferreira - - Jose Henrique Ferreira da Costa
Ferreira - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em
questão), em relação aos autores da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a
hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo
das demais sanções civis e criminais cabíveis. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o ressarcimento de custas
e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do
CPC, em 15% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, observada a dicção da
Súmula nº 14 do STJ. Deverão ser rigorosamente observados os termos do que decidiu o E. TJSP por força da r. Decisão de
fls. 586/590 e do v. Acórdão de fls. 609/624 no que toca à concessão de efeito suspensivo (como já determinado às fls. 591),
salvo deliberação em sentido contrário por parte da Corte Bandeirante ou dos Tribunais Superiores no porvir, por meio das
vias recursais cabíveis. P.R.I.C. Marilia, 24 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES (OAB 210077/SP), LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT’ANNA (OAB 234707/SP),
FABRICIO ABDO NAKAD (OAB 330715/SP), PEDRO ROMUALDO SAULLO (OAB 357412/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO
(OAB 163004/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 1015907-09.2018.8.26.0344 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Ederson Carlos Ribeiro e outros - Vistos. Fls. 832. Defiro. Expeça-se carta, no endereço indicado pelo
requerente, para notificação da requerida Tais Vanessa Monteiro, nos termos da decisão de fls. 812. Intime-se. - ADV: LUCCAS
DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 320449/SP)
Processo 1016431-40.2017.8.26.0344/02 - Precatório - Cédula de Crédito Comercial - Agro Comercial da Vargem Ltda Vistos. Providencie a requerente, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos do cálculo, conforme determinado na decisão de fls.
18. Intime-se. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP)
Processo 1016816-51.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento Atrasado / Correção Monetária EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - Viação Caiçara Ltda - Isto posto, HOMOLOGO, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 64/65, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de carrear a qualquer das partes o pagamento de custas e
despesas processuais. Não há que se falar em honorários sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicandose. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA (OAB 187973/SP), TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP),
JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP), RUBENS QUATTROCCHI FILHO (OAB 390789/SP)
Processo 1017744-02.2018.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Tadashi Masago - 1. Ante o trânsito em
julgado da sentença, manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio
eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Decorridos trinta dias sem
manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1017985-73.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - Renata de Lima Camilo e outro - 1. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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