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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2008

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2008

apresente contrato de honorários, autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o
pagamento por 60 (sessenta) dias. Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação
quanto ao levantamento e extinção da execução. 3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na
forma do disposto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005,
que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a
ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual
mantém o chamado “processo sincrético”, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que
proferida a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado
nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo
numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença
condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição
de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão
ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. §
2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação
de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes
quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O
pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso
daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim,
a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o
tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG
nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico: “Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento
sejam físicos, como segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de
1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou
157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Neste último caso
(discordância com os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. Decorridos,
com a necessária certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0002702-60.2014.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TRANSPORTADORA
TAVARES INDIANA LTDA - ME - Brasil Veículos Companhia de Seguros e outro - Vistos. Diante do ofício juntado, expeça-se
mandado de levantamento judicial em favor da parte autora. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a instituição bancária comunicar o
resgate. Decorrido o prazo sem resposta, oficie-se a instituição financeira solicitando informações quanto ao levantamento da
verba, consignado-se o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARA RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL Nº 4/2020, NO PRAZO DE 05 DIAS) - ADV: PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), RODRIGO PESENTE
(OAB 159947/SP)
Processo 0002725-40.2013.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas
- FESSPMESP- Federação dos Sindicatos Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores,Fundações,
Autarquias e - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINOPOLIS SP - Vistos. Ciência às partes do desarquivamento dos autos.
Diante do v. Acórdão, determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Presidente Prudente para regular processamento
da demanda. Feitas as anotações de praxe, encaminhem-se os autos. Int. - ADV: RUBENS ROMAO FAGUNDES (OAB 133906/
SP), LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 0002897-11.2015.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - RENATA CASTAGNE MELO e outros - Determino à instituição financeira abaixo mencionada providências
para informar se houve o resgate do depósito(s) judicial(is) vinculado(s) a estes autos, tendo em vista a expedição de mandado
de levantamento em favor do autor - Guia 168/2019. Prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS
SANTOS (OAB 378636/SP)
Processo 0002926-32.2013.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1901/2001-1 - Juízo
de Direito da 2ª Vara de Presidente Prudente/SP) - Eber de Almeida Boscoli - Vistos. Diante do tempo transcorrido, manifeste
o autor quanto ao registro da penhora no prazo de 05 (cinco) dias, bem como quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV:
EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), ROGÉRIO APARECIDO
SALES (OAB 153621/SP), PEDRO MARREY SANCHEZ (OAB 168767/SP)
Processo 0003991-28.2014.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - LOURIVAL SEVERINO
DE SOUZA - Fls. 188: Defiro em parte o pedido com vista à razoável duração do processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias
a manifestação do(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s). Decorridos,, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa de seu
representante legal se for o caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 0004372-70.2013.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - WALDOMIRO INÁCIO LIMA - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos
contratos 9442312 (159442312), 168738474 e 2622144; e b) condenar o requerido ao pagamento, em dobro, das parcelas
indevidamente descontadas na conta corrente do autor, referentes aos contratos 9442312 (159442312), 168738474 e 2622144,
com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada
desconto, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Em consequência da sucumbência recíproca (60% para o autor e 40%
para o réu), condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) do total da condenação, com fulcro no art. 85, §8º c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Transita em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP)
Processo 0050269-58.2012.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CRISTIANE ROBERTA
HANAZAKI CAVALCANTI - Vistos. Manifeste a parte autora sobre as alegações contidas na nota de devolução juntada a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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