Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 03/02/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2014

expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida
para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º); 4.1. Conste, também, que o(a)
executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no
prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa
(CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 3 (três)
dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto,
intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002101-32.2017.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. ADITE-SE o mandado liminar (fls. 69/70) para integral cumprimento, observando-se o endereço indicado pelo autor,
o qual poderá ser cumprido, se necessário e com as devidas cautelas, mediante reforço policial e arrombamento, bem como
com as benesses preconizadas nos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Deverá ainda constar no mandado a
determinação para que o oficial de justiça constate se o(a) requerido(a) reside ou não no endereço indicado, bem como indagalo(a) onde o veículo dado em garantia poderá se encontrado, sob pena de, pela recusa injustificada, ser condenado(a) por ato
atentatório à dignidade da justiça. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002117-15.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Badih Naufal - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - RODRIGO MILAN NAVARRO - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário
formulado por Badih Naufal, sustentando que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, mas o Instituto
Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido na via administrativa. Pede antecipação da tutela. Junta documentos. É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disto, a
tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto,
o benefício foi negado pelo INSS diante do não preenchimento do requisito relativo à incapacidade (fls. 16). Nesse aspecto, o
exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade
o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato,
deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos,
verifico que não há prova inequívoca acerca do estágio das patologias que acometem a parte autora e de quais tipos de tarefas
são restritas. Assim, em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito
alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual do(a) segurado(a), ao menos, repita-se, neste
momento processual. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do
feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. Destarte,
indefiro a tutela de urgência. Contudo, reconheço que existe urgência na solução do presente caso e, em decorrência da
natureza alimentar da demanda, determino, em caráter excepcional, a antecipação da prova pericial. Para tanto, nomeio perito
o(a) médico(a) oftalmologista RODRIGO MILAN NAVARRO, e-mail [email protected], Telefone (18) 997062746,
arbitrando seu honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja apresentado
o laudo pericial, observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação de jurisdição
federal delegada. Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a
apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15
(cinco) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente
técnico ou quesitos suplementares, não há necessidade de se manifestar. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, via e-mail,
da nomeação e designar local/data para o exame pericial no prazo de 5 (cinco). Com a resposta, procedam-se às intimações
necessárias, advertindo a parte autora de que: A) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; B)
poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que
possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua
incapacidade; C) a sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Apresentado o
laudo em juízo providencie o pagamento do perito e, após, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar
resposta (CPC, art. 335) e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo. Em
seguida, vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS,
ou, em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e, concomitantemente, manifestar-se sobre o laudo
pericial. Caso haja proposta de acordo e esta seja aceita pela parte autora, tornem os autos autos conclusos para proferimento
de sentença homologatória. Em caso negativo, sem prejuízo do julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para ulterior
deliberação. Finalmente, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se tal condição no sistema informatizado oficial, certificando-se nos autos. Intimem-se e cumpra-se. (NOTA
DE CARTORIO: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/03/2020, AS 15:00 HORAS, EM
CLINICA DE OFTALMOLOGIA LOCALIZADA NA RUA RIBEIRO DE BARROS, 1952 - CENTRO - PRESIDENTE PRUDENTE/SP).
- ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1002268-78.2019.8.26.0346 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Vipp Mix Concreto e Argamassa Eireli
Me - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo