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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2015

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2015

para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO
(OAB 240374/SP)
Processo 1002302-24.2017.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iara Larissa Tardin e Sua
Genitora Marcia Gesli Urbano Tardin - Fls. 53: Defiro em parte o pedido com vista à razoável duração do processo. Aguarde-se
por 30 (trinta) dias a manifestação do(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s). No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na
pessoa de seu representante legal se for o caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP)
Processo 1002336-28.2019.8.26.0346 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Celso Malagueta
Câmara - - Elidamar Batista Camara - Vistos. 1. Para que a situação econômica da parte autora seja analisada, segundo a real
necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: i) cópias de suas CTPS
ou holerites dos últimos três meses; ii) extrato bancário relativo ao mesmo período, em seu nome, e; iii) declaração de bens e
rendas entregues à Receita Federal do Brasil no último exercício ou declaração de isenção nos termos da Lei nº 7.115/83. 1.2
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Defiro a prioridade na tramitação no feito nos
termos do artigo 1.048, inciso I, parágrafo 4º do CPC. Anote-se. Intimem-se. - ADV: ROSE MARY CÂMARA CORDEIRO (OAB
351675/SP)
Processo 1002337-13.2019.8.26.0346 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Vipp Mix Concreto e Argamassa Eireli Me
- - Valdir Calvo da Silva - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de
custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1002360-56.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edivaldo João da Silva
- - Maria José da Silva - - Denilda da Silva de Carvalho - Vistos. 1. Para que a situação econômica dos autores seja analisada,
segundo a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, tragam aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: i)
cópias de suas CTPS ou holerites dos últimos três meses; ii) extrato bancário relativo ao mesmo período, em seu nome, e; iii)
declaração de bens e rendas entregues à Receita Federal do Brasil no último exercício ou declaração de isenção nos termos
da Lei nº 7.115/83. 1.2 Alternativamente, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Defiro a prioridade na
tramitação no feito nos termos do artigo 1.048, inciso I, parágrafo 4º do CPC. Anote-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2020
Processo 1000011-46.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Smart Promotora - O Garcia
Informações Cadastrais - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo
de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código
de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor
da execução. 3. Expeça-se, inicialmente, carta para citação via postal, constando expressamente que no caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor
do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem
pagamento, à pedido do credor, expeça-se mandado no qual deverá deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à
penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e
a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e
seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Int. - ADV: PEDRO FELIPE
GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP), BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/
SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
Processo 1000015-83.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Artur Antonio Duarte - Vistos. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação,
efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários
advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se, inicialmente,
carta para citação via postal, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba
honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio
de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, à pedido do credor, expeçase mandado no qual deverá deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem
para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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