TJSP 03/02/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2014
não consegue pagar a pensão ante as despesas que possui, anotado que possui filhos menores. Subsidiariamente, pugnou pela
redução da verba para 13% do salário mínimo. Citada, apresentou contestação a ré. Alegou que o requerido trabalhou por vinte
anos em cargo de gerencia no Atacadão, recebendo proventos de R$ 17.000,00 mensais. Neste turno, a rescisão do contrato
de trabalho lhe garantiu quantia suficiente para abrir comércio próprio denominado Supermercado Economia, em Inhumas-GO.
Todavia o autor o comércio foi registrado em nome da atual esposa dele. Aduziu impossibilidade de colocação profissional,
mormente em razão de doença de Parkinson, negando tenha outra fonte substancial de renda, encontrando-se com idade
avançada e com despesas, apenas de medicamento e plano de saúde, que chegam a R$ 2.459,27. Colhida a manifestação do
autor, vieram os autos Declaração de IR do autor e cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho e FGTS. É o relatório.
No cotejo das provas amealhadas, vê-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar a alteração na sua situação
econômica, apesar de alegar em sua inicial mudança significativa em tal aspecto. A exoneração dos dos alimentos consiste
em medida excepcional, apenas passível de deferimento mediante efetiva comprovação acerca da modificação da situação
econômica-financeira, o que não se vislumbra no caso em testilha. Como é cediço, os alimentos, na espécie dos autos, decorrem
do denominado dever de solidariedade, de mútua assistência, ressaltando-se que as partes litigantes conviveram, casadas, por
razoável lapso de tempo, algo em torno de 21 anos. Ademais disso, a ré, que, consoante qualificações que se extrai dos autos,
sempre foi de prendas domésticas, com 62 anos, nasceu em 1957 (fls. 27), dificilmente encontraria emprego. O seu último
emprego registrado teve encerramento em 1990 (fls. 71). Acresce considerar, outrossim, que apresenta problemas de saúde,
que lhe acarretam despesas extras (fls. 77/79). Ressalte-se que os documentos acostados à inicial não são suficientes para a
constatação da redução da capacidade do autor para a manutenção dos alimentosfixados em processo judicial, na medida em
que a alegada falta temporária de recursos não é capaz de justificar o pedido inicial. O autor, embora tenha sido dispensado do
emprego de muitos anos, acabou por receber boa indenização (próxima de R$ 200.000,00). E não fez prova de seus ganhos
atuais, sendo evidente está apto a reinserir-se no mercado de trabalho, ainda que informalmente. Não se pode agora, sem
demonstração cabal de ruína do autor ou de desempenho pela ré de atividade lucrativa que torne desnecessária a pensão, fazer
cessar ou até diminuir os alimentos destinados à sobrevivência dela. Destarte, vinculado que estava o autor à prova de seus
articulados iniciais, não os demonstrou no curso do processo. Nem mesmo o pedido subsidiário merece acolhimento, anotado
que não foi demonstrada a fonte de renda da ré que lhe possa garantir o sustento, senão a própria pensão alimentícia. Esses,
em síntese, os fundamentos da improcedência do pedido. Despesas processuais pelo autor, no mesmo sentido no pertinente
a honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), inexigíveis, todavia, as verbas em face da assistência
judiciária concedida a ele. P. R. I. - ADV: OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB 6017/TO), ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB
275665/SP)
Processo 1015756-89.2019.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.R.S. - - H.N.R.S. - - H.N.R.S.
- A.F.S. - Vistos. Fls. 129/132: Manifestem-se os patronos da exequente sobre a petição e documentos juntados, após, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: CARLA REGINA DOS SANTOS (OAB 240571/SP), MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB 301697/
SP)
Processo 1016087-71.2019.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.S. - V.E.S. - Vistos. R.M
da S., qualificado nos autos, propôs ação de exoneração de alimentos em face de V.S da S., sua filha, alegando em síntese
que ela atingiu a maioridade e tem plenas condições de exercer atividade remunerada a fim de garantir o próprio sustento.
Ademais não tem frequentado a Escola, tendo sido retida por frequência insuficiente. Indeferido o pedido liminar, foi a requerida
citada pessoalmente, para audiência de mediação. Sem conciliação, apresentou contestação no prazo legal. Aduziu que é
estudante e necessita da verba alimentar, uma vez que não possui condições de auto-sustento. Informa que tem dificuldades
de aprendizagem e sofre ‘bullying’ no ambiente escolar, necessitando de acompanhamento psicoterápico. Sobreveio réplica. O
D. Promotor de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção, em razão de não haver interesse a ser fiscalizado. Em sede
de provas, o autor trouxe cópia do boletim escolar da ré (fls. 93), além de declaração dos avós, com os quais a ré convivia (fls.
98). Adveio petição e declaração às fls. 103/104, noticiando concordância da ré com o pedido de exoneração dos alimentos. É
o relatório. O pedido é procedente. Houve o reconhecimento da procedência do pedido por parte da requerida (fls. 103/104).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, e homologo o reconhecimento da procedência do pedido,
para exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia devida a sua filha , nos termos do artigo 487, inciso III, “a” do Código
de Processo Civil, a partir da citação, respeitado o caráter irrepetível da verba alimentar. Condeno a requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, indevidos, todavia, por litigar sob os auspícios da
assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade dos pagamento enquanto perdurar a situação de miserabilidade.
Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários fls 09 - cód. 206. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV: KLEBER
FERRARI STEFANINI (OAB 315935/SP)
Processo 1017576-80.2018.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha B. N. A. A. R. A. - - N. M. A. - - M. B. A. e outro Vistos. Fls. 260: Concedo a dilação de prazo por mais quinze (15) dias para fins de providência. Intimem-se. - ADV: CINTHIA
PAULA BONINI GARCIA (OAB 148430/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP), JOÃO MINEIRO VIANA (OAB
252364/SP), LIVIA JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP)
Processo 1017957-54.2019.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.P.S. - Vistos. Publique-se a
decisão de fls. 103. Intime-se. - ADV: JOANA D’ARC ALVES DA SILVEIRA (OAB 336759/SP)
Processo 1018561-49.2018.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.R. - A.H.A.R. - Vistos.Defiro os
benefícios da assistência judiciária.À míngua de maiores elementos de convicção, arbitro os alimentos provisórios em um terço
(1/3) do salário mínimo, devidos a partir da citação.Comprovada a citação, fica deferida a expedição de ofício à empregadora
para desconto.Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos
de Solução de Conflitos, e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e
seguintes) DETERMINO:a) a citação do (a) requerido(a) para comparecer à audiência de mediação e conciliação no dia 30 de
julho de 2018, às 14h15, na sala de audiências desta Vara, com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma. A referida
audiência será conduzida por conciliador/mediador previamente cadastrado nesta Vara e nela não serão praticados atos de
natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;b) A advertência à parte citada de que: a)
deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) comparecendo ela ou não à referida
audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze dias começará a ser contado daquela data e a ausência
de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.c)
Obtido o acordo abra-se vista ao representante do Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para homologação;d)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º