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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2017

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2017

Processo 1001840-04.2016.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Damilton Trecco - Traga a parte autora aos autos planilha
atualizada do débito. Após, reitere-se a carta precatória de fls. 79/80. Expedida a carta precatória, caberá ao autor retirar, instruir
e comprovar sua distribuição, comprovando-se nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, deverá o autor recolher as
custas de distribuição e diligências do senhor oficial de justiça junto ao r. Juízo deprecado e em tempo hábil ao cumprimento. ADV: CAMILA LOPES (OAB 329319/SP)
Processo 1001899-84.2019.8.26.0346 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Rural Cazola - Siccob
Credicazola - Em Liquidação Extrajudicial - Vistos. Ante a demonstração de impossibilidade momentânea, autorizo o recolhimento
da taxa judiciária ao final. Contudo, para expedição de carta/mandado deverá ser comprovado o recolhimento da taxa devida. Ao
Setor de Conciliação/Mediação, visando a solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 334, “caput”, do Código de Processo
Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06 de abril de 2020, às 10:30 horas. Sendo evidente o direito
do autor, determino a expedição de mandado de pagamento para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, bem como intimação do(a) ré(u) para comparecer perante no Setor
de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado(a), anotando-se na carta (AR +
Mão Própria) que não sendo obtida a conciliação, o prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data
dessa audiência. Caso o(a) ré(u) cumpra a obrigação, ficará isento das custas processuais (CPC, art. 701, §1º). Conste, ainda,
da carta, que no mesmo prazo de 15 dias, contados da data da audiência, o(a) ré(u) poderá opor embargos monitórios, e que,
caso não haja o cumprimento da obrigação ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, §2º). O(a) advogado(a) da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal (§3º). Na
audiência, se não houver acordo, poderá(ão) o(s) requerido(s) contestar(em), desde que o faça(m) por intermédio de advogado.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (§8º). Intimem-se. Martinopolis,06 de dezembro de 2019 - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1001928-37.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Acolho o pedido de desistência (fl. 56) e, consequentemente, julgo extinta a presente ação, sem resolução
do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar. Transitada em
julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal e preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001994-22.2016.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Marcos Aparecido da Cruz - Transcastelo Transporte
Rodoviário de Cargas Ltda - Me - Intimação do(a) Curador(a) Especial nomeado(a) às fls. 52 para apresentar defesa no prazo
legal, sob pena de destituição da nomeação. - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB 147490/SP), MEIRE ELEN DIAS
FRANCISCANO (OAB 351974/SP)
Processo 1002001-77.2017.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Certificado o
decurso do prazo para que o executado adimplisse a dívida, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1002063-54.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Manuel da Luz Cordeiro
e outro - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelos autores às fls. 250 para apresentarem novo endereço da requerida
Fabiana Yuri Tanaka Cavalcante, devendo os interessados se manifestarem nos autos em prosseguimento independentemente
de nova intimação. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória de fls. 235/236 (comprovante fls. 243/244) para citação de
Francisco Kazuo Tanaka Filho. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1002088-96.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Manoel Barbosa - Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo
355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram
bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido
julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. A questão de fato controvertida repousa
na comprovação da culpa do réu no acidente referido e no dever deste em ressarcir os cofres municipais quanto aos valores
dispendidos em indenização a terceiro. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da
prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Para tanto, intimadas
as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, requereu a autora a produção de prova documental (fls. 75),
quedando-se silente o réu (fls. 76). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO
a produção da prova documental requerida pela parte autora. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias à parte autora para juntada
de documentos comprobatórios de sua alegação, dando-se ciência às partes contrárias, nos termos do § 1º do artigo 437 do
CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo para juntada dos documentos e manifestações das partes, dou por encerrada a instrução
e assinalo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. - ADV: ANGELA LUCIA
GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1002111-08.2019.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Vipp Mix Concreto e Argamassa Eireli Me - - V.C.S. - Vistos. Ao
Setor de Conciliação/Mediação, visando a solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 334, “caput”, do Código de Processo
Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06 de abril de 2020, 11:00 horas. Sendo evidente o direito
do autor, determino a expedição de mandado de pagamento para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, bem como intimação do(a) ré(u) para comparecer perante no Setor
de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado(a), anotando-se na carta (AR +
Mão Própria) que não sendo obtida a conciliação, o prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data
dessa audiência. Caso o(a) ré(u) cumpra a obrigação, ficará isento das custas processuais (CPC, art. 701, §1º). Conste, ainda,
da carta, que no mesmo prazo de 15 dias, contados da data da audiência, o(a) ré(u) poderá opor embargos monitórios, e que,
caso não haja o cumprimento da obrigação ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, §2º). O(a) advogado(a) da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal (§3º). Na
audiência, se não houver acordo, poderá(ão) o(s) requerido(s) contestar(em), desde que o faça(m) por intermédio de advogado.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (§8º). Intimem-se. Martinopolis,10 de dezembro de 2019. NOTA DE CARTÓRIO: INTIMAÇÃO DO PATRONO
DO AUTOR PARA RECOLHER A DIFERENÇA DE R$ 1,65, PARA CITAÇÃO DO RÉU AR+MP, NO PRAZO DE CINCO DIAS. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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