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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2020

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2020

ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), proceder o preenchimento do formulário
disponibilizado no endereço acima, tudo em conformidade com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019, publicado no DJE
em 19 de junho de 2019 na página 02. SEM PREJUÍZO, intime-se o banco requerido, através de seu advogado e procurador,
para no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o estorno referido às fl. 102 letra “b” da sentença de mérito transitada em
julgado, sob pena de multa fixada em R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se - ADV: FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 0001496-35.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - PAULO
ROBERTO DA SILVA - Associação Policial de Assistência À Saúde de Presidente Prudente - Apas - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo à aquisição do aparelho auditivo pelo autor,
descrito na inicial, e; B) CONDENAR a ré a arcar com o pagamento do aparelho auditivo descrito na inicial, devendo reembolsar
o autor das mensalidades por este adimplidas, e providenciar para que não sejam mais debitadas da conta bancária dele.
No cálculo do valor devido, incidirá correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP a contar de cada pagamento, e juros
moratórios de 1% ao mês, contados da citação para parcelas anteriores ao ajuizamento e contados de cada pagamento para as
parcelas posteriores ao ajuizamento. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em
verba de sucumbência. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: ORIVALDO DE SOUSA GINEL
(OAB 194864/SP)
Processo 0001596-87.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - THOMAZ ROYTER
BALMANT - Banco Bradescard S/A - - Via Varejo S/A - Vistos Fls.362/364 - Ciência a parte autora. No mais, aguarde-se o
trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 0001628-29.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - GABRIEL VALOES
SANTOS e outro - Unimed Fesp Federação das Unimeds do Estado de São Paulo - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A
- Vistos. 1) Diligencie a serventia para constatar se o valor depositado à fl. 501 foi transferido a conta à disposição deste juízo,
conforme havia sido determinado (fl. 506). Caso ainda não tenha sido, expeça-se ofício solicitando a transferência. 2) Intime-se
o requerente GABRIEL VALÕES SANTOS para que, no prazo de 5 dias, informe se o pagamento realizado (R$ 766,30 - fl. 501)
satisfaz seu crédito, presumindo-se o silêncio como concordância, o que acarretará a extinção do feito. Caso informe que foi
satisfeito seu crédito, ou nada manifeste, tornem os autos à conclusão para extinção. Caso informe que não satisfaz seu crédito,
deverá, ato contínuo, ser intimado a se manifestar se anui ou não com o pedido de sucessão processual formulado nos autos
por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (fls. 455/458). Int. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA
(OAB 173351/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 0001632-32.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RUBENS
DONIZETI DE MORAIS - - CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE MORAIS - A. R. C. Logística e Alimentos - Vistos. 1) Em
observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os autores para que, caso queiram,
se manifestem a respeito da contestação (fls. 58/64) e dos documentos apresentados às fls. 65/69, no prazo de 15 dias. 2) No
mesmo prazo de 15 dias, informem os autores como pretendem provar os fatos alegados em seu pedido inicial, de forma a
refutar as informações contidas nos documentos trazidos pela parte ré às fls. 67 e 69, que indicam que foram tiradas amostras
individuais do leite fornecido pelos demandantes, sendo constatada acidez fora do padrão. Se por meio de documento, deverão
os autores apresentá-lo em seguida à manifestação referida no item 1 acima. Se por meio de testemunhas, deverão os autores
informar a pertinência da pessoa arrolada, isto é, se tem conhecimento sobre os fatos, de modo a conseguir corroborar a versão
trazida pelos autores. 3) Ainda, no mesmo prazo (15 dias), faculta-se à parte ré especificar as provas que pretende produzir. Int.
- ADV: SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0001657-45.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - LUIZ OLIMPIO DA CRUZ Telefonica Brasil S.a. - Vivo Fixo - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: a) CONDENAR a ré
TELEFÔNICA BRASIL S/A a promover os reparos necessários para o perfeito funcionamento da linha telefônica do autor, dentro
do prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 15 dias. b) CONDENAR a ré TELEFÔNICA BRASIL
S/A a reembolsar o autor todas as faturas pagas a partir de maio de 2019, com exceção das faturas de junho e julho de 2019,
que já foram reembolsadas, a ser monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas a partir do
pagamento. c) CONDENAR a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a ser monetariamente atualizada, a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. O autor deverá ser intimado a informar se houve o cumprimento da
condenação estabelecida no item “a” ao final do prazo concedido. Sem condenação em custas e honorários por força do art. 55,
da nº Lei 9.099/95. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001760-52.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Alves de Lima Toledo - BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA - - EURO IMPORT MOTOS
COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995,
incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se. P. Int. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP)
Processo 0001790-87.2019.8.26.0346/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Lap Estefanuto Eireli Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos Anoto que a parte credora cadastrou a
RPV (requisição de pequeno valor) em R$ 10.526,67. A Lei Municipal vigente de número 3.014/2018, datada de 08/05/2018,
limitou o valor da RPV em 08 (oito) salários mínimo piso nacional. Desta forma, manifeste-se o credor quanto a renúncia ao
valor excedente. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP), GALILEU
MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 0001792-57.2019.8.26.0346/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andipel
Papelaria Eireli-epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Os dados cadastrados na RPV conferem com
o processo de conhecimento e do cumprimento de sentença. Assim, expeça-se o Ofício Requisitório Eletrônico de pequeno
valor (código do modelo do ofício nº 501032). Anoto que não é necessário o credor realizar o protocolo da RPV, em razão do
comunicado nº 1.323/2018 do TJSP. Aguarde-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB
119745/SP), CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP)
Processo 0001912-03.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços - WALTER ROBERTO SARTORI
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Em sua contestação, o Município afirma que indeferiu o pedido de
unificação de lotes, pois o parcelamento do solo do loteamento é irregular, haja vista que não concluído consoante as diretrizes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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