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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2176

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2176

É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que não há vícios externos que tornem otestamentopúblicosuspeito de nulidade
ou falsidade, nos termos do art. 735, § 2º e art. 736, ambos do Código de Processo Civil, conforme inclusive parecer do
MinistérioPúblico. A certidão (fl. 04/05) prova que o testador faleceu. Pelo que se depreende dos autos o testamento foi realizado
com observação das formalidades legais (art. 1864/1869 do CC), constituído de três folhas, estando, portanto, apto a produzir os
efeitos jurídicos dele decorrentes. Conforme consta a fl. 08/09, que contém as disposições de última vontade, Mário Dias Varela
instituiu, por testamento, sua consorte Zilda Marques Varela e sua filha Maria Luiza Marques Varela como testamenteiro(s) e
inventariante(s). Isso posto, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades extrínsecas e intrínsecas, não se verificando
nele vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, determino o seu regular registro, arquivamento e cumprimento,
no Cartório competente, remetendo o Sr. Escrivão, no prazo de oito (08) dias, cópia à repartição fiscal (artigo 1.126, parágrafo
único do Código de Processo Civil). Ante ao exposto, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades extrínsecas e
intrínsecas, não se verificando nele vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, determino o regular registro,
arquivamento e cumprimento dotestamentopúblico deixado pelo falecimento de Mário Dias Varela. Nomeio testamenteiro(s)
Maria Luiza Marques Varela, portadora do RG nº 8.232.741-5 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 036.216.198-44 valendo
a intimação desta sentença, pelo patrono constituído, como compromisso, independente da assinatura de termo. Cópia desta
sentença, assinada digitamelmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de cópia digital (ou timbrada pelo Tribunal
de Justiça) dotestamentode fl. *, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Outrossim, nos termos do
item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ (Provimento CGJ nº 37/2016) e preenchidos os requisitos necessários, fica autorizado,
desde já, o processamento do inventário por escritura pública. Custas na forma da Lei. Ciência ao MinistérioPúblico. Transitada
em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO (OAB 194819/SP)
Processo 1004018-56.2017.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.O.M. - - T.I.O. - W.M.M. - Vistos.
Remetam-se os autos ao setor técnico para a realização do estudo psicossocial, com urgência. Int. - ADV: MURILO HIRATA
SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 1004018-56.2017.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.O.M. - - T.I.O. - W.M.M. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 847, I do CPC para: a) fixar a guarda unilateral
de D.O.M. em favor da genitora T.I.O.; b) fixar as visitas em favor do genitor W.M.M. de acordo com os parâmetros propostos
em exordial, quais sejam: forma quinzenal, podendo o genitor retirar o infante da casa da mãe aos sábados 12h00 e devolvelo no mesmo dia, às 18h00 os condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor da requerente; c)
condenar o requerido WESLEY MOREIRA MONARI a pagar a DIOGO ORDINI MONARI, a título de alimentos, o valor mensal
correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício e 30% do salário mínimo
em caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, desde a data da citação. Oficie-se ao empregador para que efetue o desconto
em folha de pagamento. Expeça-se termo de guarda. Pela sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas
e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, em 10% do valor atualizado
da causa, atualizado. Registre-se que, em caso de gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se passado esse prazo. No mais, preteridos os demais
argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo
artigo 1026, § 2º, NCPC. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.R.I. Ciência ao
Ministério Público. Mirandopolis, 20 de janeiro de 2020. - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 1004027-47.2019.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D.P. - - E.A.G.P. - Deverá a autora E. A. G., no
prazo de 15 (quinze) dias, comparecer à este cartório para que assine o termo de guarda expedido. - ADV: SIMONI MACEDO
VERONEZ (OAB 265186/SP)
Processo 1004114-03.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.S.F. - G.R.F. - Vistos. Acolho a petição
e documentos de fls. 34/42 como emenda da inicial. Anote-se. Concedo a(o) requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), atentando-se para o prazo em dobro para contestar conferido à fazenda/autarquia pelo artigo 183 do
CPC/2015. Intimem-se. - ADV: SARA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 312680/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP),
FRANCIS CEZAR DO VALLE CALISTO (OAB 337262/SP)
Processo 1004123-62.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.C. - D.C. - Providencie o(a)
autor(a) e/ou seu procurador a impressão da carta precatória expedida às fls. 30/31, instruindo-a com as cópias necessárias e
comprove nos autos a sua distribuição no juízo deprecado em 10 (dez) dias - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/
SP)
Processo 1004149-60.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.S. - J.A.N.S. - - M.R.L. - Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto
e considerando que os elementos acostados atestam o parentesco, mas não comprovam que os infantes permanecem na
companhia a avó, já que o documento de fls. 16 se consubstancia em um requerimento de declaração de matrícula efetivado
pela propria autora, por cautela, determino a realização de Estudo Social, com urgência, com a autora e os infantes para
análise do pedido de guarda provisória. 3. Designo a audiência para o dia 09 de março de 2020, às 09:45 horas, a ser realizada
no Setor de Conciliação, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição, nº 638, Centro, Mirandópolis-SP. 4. Cite-se e intimese a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, ficando vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
6. O autor será intimado para a audiência acima designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3°, CPC). 7. Decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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