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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2324

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2324

V.L.S.L. - - I.B.L. - J.R. - Vistos. Dispensado o relatório, passo ao julgamento. Tendo em vista o cumprimento da pena restritiva
de direitos, consistente na prestação pecuniária em favor da vítima, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO
DA PENA de Joel Rodrigues, com fundamento no artigo 66, inc. II, cumulado com artigo 202, ambos da Lei 7.210/84. Após o
trânsito em julgado e, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as comunicações e cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao IIRGD e TRE. P.R.I.C. - ADV: FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB 123526/
SP), LARISSA SILVA LIMA (OAB 324606/SP), JOÃO PAULO SILVA LIMA (OAB 429712/SP)
Processo 1021016-16.2019.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Difamação - R.J.C. - Vistos. Designo para o dia 05/02/2020 às 13:30h, audiência de tentativa de conciliação nos termos artigo
520 do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE as partes para comparecimento na audiência designada. Requeiro ao Oficial
de Justiça que for cumprir a diligência para que observe as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC, procedendo à tentativa
de em dias e horários distintos, inclusive aos fins de semana, bem como certifique eventual suspeita de ocultação. Ciência ao
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso o
mandado retorne negativo, intime-se a parte querelante, através de seu patrono, a apresentar endereço válido do querelado, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perempção (art. 60, do Código de Processo Penal). De toda sorte, é mantida audiência,
não podendo ser redesignada e/ou o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO CATALANO MACHADO (OAB 184844/SP)
Processo 1021848-49.2019.8.26.0361 - Notificação para Explicações - Difamação - Rafael Ito Nakashima - Maria José
Ribeiro de Amaral - - Lilian Lima Vieira - Vistos. Defiro a manifestação do Ministério Público. Ante as explicações prestadas,
arquivem-se os autos. Não cabe julgamento por parte do magistrado no pedido de explicações, competindo a análise do mérito
em eventual ação penal, conforme doutrina Cezar Roberto Bittencourt (“Tratado de Direito Penal Parte 2”, p. 960, item 5.1,
Capítulo XVIII, 12ª ed., 2012, Editora Saraiva): “O juízo de equivocidade é do próprio ofendido e não do juiz que processa o
pedido de explicações. Aliás, o juiz não julga nem a equivocidade das palavras que podem ter caráter ofensivo nem a recusa
ou a natureza das explicações apresentadas. A competência para avaliar (julgar, neste caso, parece-nos uma expressão muito
forte) a eficácia ou prestabilidade das explicações será do juiz da eventual ação penal, quando esta for proposta e se for.”
Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANILO FERREIRA MACHADO (OAB 295648/SP), RAFAEL ITO NAKASHIMA (OAB 255813/
SP), LUIZ CARLOS S SOUTO DE AMARAL (OAB 83479/SP)
Processo 1024692-69.2019.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- S.W.R.B. - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. (i) Trata-se de queixa-crime oferecida por Samira Winkler
Ramos Barreto, qualificada(o)(s) nos autos, contra Andrea Barreto Cardoso e Emerson Barbosa, imputando-lhe a prática
de injúria e difamação**. A presente queixa é inepta e, portanto, não comporta processamento e deverá ser rejeitada. (ii) É
requisito da queixa crime a descrição pormenorizada do fato criminoso, conforme impõe o artigo 41 do Código de Processo
Penal. Transcrevo: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime, e, quando necessário,
o rol das testemunhas.” Nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Recurso em sentido estrito
tirado de decisum que rejeitou queixa-crime (CPP, art. 395, I e III) - Delitos contra honra (calúnia, difamação e injúria) - Reclamo
da querelante visando o recebimento da peça acusatória - Impossibilidade - Ausência de adequada descrição e exposição
dos fatos criminosos (ofensivos), em todas as suas circunstâncias - Requisitos do art. 41, do CPP, não preenchidos - Petição
inicial desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar a existência de lastro probatório mínimo, indispensável para a
deflagração da persecução criminal em juízo - Sequer há notícia de instauração de inquérito policial para esclarecer os fatos e de
oitiva prévia das partes envolvidas, o que impede a aferição da presença das condições de procedibilidade e de admissibilidade
da ação penal privada - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ/SP, 0032439-89.2017.8.26.0577, Relator(a): Juvenal
Duarte, Comarca: São José dos Campos, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 28/03/2019, Data
de publicação: 02/04/2019, Data de registro: 02/04/2019). No caso em questão a parte autora não escreve sequer a data em
que aconteceram as injúrias e a difamação. Também descreve ameaças e lesões corporais (inclusive na procuração - fl. 13),
delitos que são processados por ação de iniciativa do Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a queixacrime proposta contra Andrea Barreto Cardoso e Emerson Barbosa, por não existir justa causa para a ação penal, nos termos do
artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivemse os autos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente
para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está representada por advogado (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A Lei
nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que
justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir pobreza. Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias corridos, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, 100 Ufesp, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. - ADV: CAMILA MATOS LEME DA SILVA (OAB 414346/SP), ISABELLE CARVALHO ESTEVES (OAB 420597/
SP)
Processo 1501600-39.2018.8.26.0361 - Termo Circunstanciado - Subtração de Incapazes - I.S. - Fica a patrona ciente de
que foi emitida a certidão de honorários. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1502306-22.2018.8.26.0361 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - T.S.B. - Trata-se de inquérito
policial instaurado para apurar prática de delito e materialidade do delito previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98, em tese praticado
por TEOFRASTO DE SOUZA BARBEIRO. Nos termos do artigo 27 da Lei 9.605/98, a proposta de aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a
composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Assim, defiro a cota ministerial retro. Intime-se
o(a) autor(a) do fato para comparecer ao Centro Técnico de Fiscalização Metropolitana de São Paulo - Núcleo de Fiscalização
de Mogi das Cruzes, localizado na Rua Francisco Franco, 133 - sala 23 - Centro - Mogi das Cruzes/SP, para formalização do
TCRA. Intime-o ainda, de que deverá comprovar nos autos o TCRA firmado, no prazo de 90 dias, sob pena de oferecimento
de denúncia. Requeiro ao Oficial de Justiça que for cumprir a diligência para que observe as prerrogativas do artigo 212, §2º
do CPC, procedendo à tentativa de em dias e horários distintos, inclusive aos fins de semana, bem como certifique eventual
suspeita de ocultação. Com a juntada do TCRA firmado, remetam-se os autos ao Ministério Público. Servirá a presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso o mandado retorne
negativo, fica desde já deferido pesquisa Bacenjud e Infojud. Remetam-se os autos ao Coordenador(a) para pesquisas e com
a vinda das respostas, expeça-se mandados nos endereços ainda não diligenciados situados nesta comarca. Cumpra-se pelo
plantão, se necessário. Intimem-se. - ADV: MARIO MARCOS PERONTI SASSO (OAB 372262/SP), MIGUEL SCHIAVI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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