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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2325

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2325

272961/SP), MARINHO MENDES (OAB 64319/SP)
Processo 1502675-90.2019.8.26.0616 - Inquérito Policial - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - ADEMIR VALENTINO
DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Diante da desclassificação para delito de menor potencial ofensivo, revogo as medidas cautelares
à fl. 77, para os dois indiciados, DIEGO VALENTINO DE OLIVEIRA e ADEMIR VALENTINO DE OLIVEIRA. No mais, diante da
Folhas de Antecedentes e Certidões já juntadas às fls. 49/56, remetam-se ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: CARLOS
DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1504181-90.2019.8.26.0361 - Termo Circunstanciado - Da Poluição - Justiça Pública - WILIAN DO NASCIMENTO
CORREA - Mold-art Comércio de Gesso Ltda - Vistos. Indefiro por ora a restituição do veículo, pois, conforme manifestação fls.
51/52, o veículo ainda não foi periciado. Defiro a cota do Ministério Público. Retornem os autos à origem para conclusão das
investigações e perícia do veículo. Prazo: 60 dias. Intimem-se. - ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1002997-59.2019.8.26.0361/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante:
Cristiane Alves dos Santos - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Anoto que fora admitido o IRDR
nº. 0032441-73.2019.8.26.0000 (Tema 31 do E. TJSP), cuja ementa transcrevo a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. CARREIRAS DISCIPLINADAS PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº 1.064/08 e 1.151/11.Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo
de serviço nas atuais classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição de processos. Questão unicamente de direito. Risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Inexistênciade recurso já afetado (art. 976, § 4º) Pendência de recurso em relação à
causa principal (art. 978,parágrafo único).Incidente admitido. É daqueles autos que fora proferida decisão nos seguintes termos:
“Preenchidos os requisitos, de rigor se mostra admitir-se o incidente e, nos termos do art. 982, I e III, do CPC, determinar o
sobrestamento dos processos em curso em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, sobre o tema: “Policiais
civis. Carreiras disciplinadas pelas Leis Complementares Estaduais nº 1.064/08 e 1.151/11. Cômputo do tempo de serviço
nas extintas quarta e quinta classe como tempo de serviço na atual classe.” Assim sendo, suspendo a presente demanda até
final julgamento final daquele tema. Anote-se o Código SAJ nº. 75031 no andamento processual, nos termos do Comunicado
NUGEP/PRESIDÊNCIA nº. 17/2019. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Claudia de Moura Oliveira Querido - Advs: Ricardo Fatore de
Arruda (OAB: 363806/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP)
Nº 1007211-93.2019.8.26.0361/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante:
Angela Maria Honorato de Oliveira - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Anoto que fora admitido o
IRDR nº. 0032441-73.2019.8.26.0000 (Tema 31 do E. TJSP), cuja ementa transcrevo a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. CARREIRAS DISCIPLINADAS PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº 1.064/08 e 1.151/11.Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo
de serviço nas atuais classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição de processos. Questão unicamente de direito. Risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Inexistênciade recurso já afetado (art. 976, § 4º) Pendência de recurso em relação à
causa principal (art. 978,parágrafo único).Incidente admitido. É daqueles autos que fora proferida decisão nos seguintes termos:
“Preenchidos os requisitos, de rigor se mostra admitir-se o incidente e, nos termos do art. 982, I e III, do CPC, determinar o
sobrestamento dos processos em curso em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, sobre o tema: “Policiais
civis. Carreiras disciplinadas pelas Leis Complementares Estaduais nº 1.064/08 e 1.151/11. Cômputo do tempo de serviço
nas extintas quarta e quinta classe como tempo de serviço na atual classe.” Assim sendo, suspendo a presente demanda até
final julgamento final daquele tema. Anote-se o Código SAJ nº. 75031 no andamento processual, nos termos do Comunicado
NUGEP/PRESIDÊNCIA nº. 17/2019. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Claudia de Moura Oliveira Querido - Advs: Ricardo Fatore de
Arruda (OAB: 363806/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP)
Nº 1007211-93.2019.8.26.0361/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante:
Angela Maria Honorato de Oliveira - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Anoto que fora admitido o
IRDR nº. 0032441-73.2019.8.26.0000 (Tema 31 do E. TJSP), cuja ementa transcrevo a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. CARREIRAS DISCIPLINADAS PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº 1.064/08 e 1.151/11.Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo
de serviço nas atuais classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição de processos. Questão unicamente de direito. Risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Inexistênciade recurso já afetado (art. 976, § 4º) Pendência de recurso em relação à
causa principal (art. 978,parágrafo único).Incidente admitido. É daqueles autos que fora proferida decisão nos seguintes termos:
“Preenchidos os requisitos, de rigor se mostra admitir-se o incidente e, nos termos do art. 982, I e III, do CPC, determinar o
sobrestamento dos processos em curso em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, sobre o tema: “Policiais
civis. Carreiras disciplinadas pelas Leis Complementares Estaduais nº 1.064/08 e 1.151/11. Cômputo do tempo de serviço
nas extintas quarta e quinta classe como tempo de serviço na atual classe.” Assim sendo, suspendo a presente demanda até
final julgamento final daquele tema. Anote-se o Código SAJ nº. 75031 no andamento processual, nos termos do Comunicado
NUGEP/PRESIDÊNCIA nº. 17/2019. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Claudia de Moura Oliveira Querido - Advs: Ricardo Fatore de
Arruda (OAB: 363806/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP)
Nº 1007214-48.2019.8.26.0361/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante:
Marcia Carina Oliveira dos Santos - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Anoto que fora admitido o
IRDR nº. 0032441-73.2019.8.26.0000 (Tema 31 do E. TJSP), cuja ementa transcrevo a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. CARREIRAS DISCIPLINADAS PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº 1.064/08 e 1.151/11.Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo
de serviço nas atuais classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição de processos. Questão unicamente de direito. Risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Inexistênciade recurso já afetado (art. 976, § 4º) Pendência de recurso em relação à
causa principal (art. 978,parágrafo único).Incidente admitido. É daqueles autos que fora proferida decisão nos seguintes termos:
“Preenchidos os requisitos, de rigor se mostra admitir-se o incidente e, nos termos do art. 982, I e III, do CPC, determinar o
sobrestamento dos processos em curso em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, sobre o tema: “Policiais
civis. Carreiras disciplinadas pelas Leis Complementares Estaduais nº 1.064/08 e 1.151/11. Cômputo do tempo de serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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