TJSP 03/02/2020 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2495
SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0003687-84.2019.8.26.0368 (processo principal 1001856-18.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Dorival da Silva Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Houve o cumprimento da obrigação (CPC, art.924, II). Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados aos
respectivos credores (Parte e Advogado), ficando o advogado cientificado de que os alvarás estarão disponíveis para impressão,
independentemente de nova intimação, bastando acesso aos autos pelo sistema SAJ. Após, arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP)
Processo 0004022-40.2018.8.26.0368 (processo principal 1004694-02.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - José Devanir Caetano - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP e outro - Comprove
o exequente o cumprimento do despacho de fls.29, ficando cientificado de que estes autos serão arquivados. - ADV: JOÃO
CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001309-41.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Tercides Angotti - Instituto
Nacional do Seguro Social - Fica o autor devidamente cientificado da juntada do ofício de fls. 181 (reativação de benefício). ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1001568-36.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rogério Aparecido
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Alysson Martins - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: A) reconhecer que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos
compreendidos entre 02/01/1986 a 19/03/1986, 01/08/1986 a 18/03/1991, 01/06/1991 a 12/07/1994, 01/08/1994 a 10/06/1999,
02/01/2000 a 01/06/2001, 01/08/2002 a 18/02/2004, 01/11/2004 a 20/07/2007 e 01/11/2008 a 26/10/2018 (DER p. 136), devendo
o requerido proceder à respectiva averbação; B) condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria
especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, com observação da regra 85/95, da Lei 13.183/15,
caso a medida preconizada no item “A” implique a existência de tempo suficiente ao benefício pleiteado, a partir do requerimento
administrativo do benefício (26/10/2018 p. 136); assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. Nesse caso, constatado
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, à vista da necessidade de subsistência da parte requerente, bem
como do caráter alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino a implantação do benefício no
prazo de 45 dias. OFICIE-SE. C) Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza
não-tributária, os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada
vencimento pelo IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada
nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207).
Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Custas não são devidas, à vista da isenção legal.
P.I.C. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1001573-58.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Adalgisa Pereira Morais - Instituto
Nacional do Seguro Social - Certifique-se o decurso do prazo para contrarrazões. Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, em São Paulo-Capital, com as nossas homenagens. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB
311196/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001933-90.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sonia Aparecida de Souza Campos - Manifeste-se a Autora em contrarrazões ao recurso oferecido pelo INSS. - ADV: DIEGO
RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1001937-30.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Mauricio Barrachi - Aguarde-se o agendamento da perícia, por 20 dias. - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/
SP)
Processo 1002053-36.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Otávio de Jesus Garbin - Instituto Nacional do Seguro Social - Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
em São Paulo-Capital, com as nossas homenagens. Tratando-se de processo em formato digital, atente-se sobre a necessidade
de encaminhamento da mídia de audiência, através do malote. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB
311196/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1002267-27.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rinaldo Ribão Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o Autor em contrarrazões ao recurso oferecido pelo INSS. - ADV: MARCO
ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1002434-44.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Naido Garbin Junior Instituto Nacional do Seguro Social - Cumpra-se-se o V. Acórdão. O pedido para início do cumprimento da sentença deverá se
dar por meio de peticionamento eletrônico como “petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo
dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1002468-19.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Leandra Izilda
Fúrio Silva - Vista à autora para contrarrazões ao recurso oferecido pelo INSS. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/
SP)
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