TJSP 03/02/2020 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2813
V. H. M. um cigarro confeccionado com substância entorpecente conhecida por “maconha” e mais 04 (quatro) porções de
substância entorpecente conhecida por “maconha”. Indagado a respeito, o menor V. H. M. confessou que vendia as substâncias
e disse que em sua residência existia mais. Franqueada a entrada em sua residência foram encontrados no banheiro 09
(nove) porções de substância entorpecente conhecida por “maconha” pesando 18 gramas, 14 (catorze) porções de substância
entorpecente conhecida por “cocaína” pesando 15 gramas e 142 (cento e quarenta e dois) porções de substância entorpecente
conhecida por “crack” todos embalados individualmente e a quantia de R$ 125,00 em dinheiro. O ato infracional imputado ao
adolescente é considerado hediondo e não se verifica nenhum elemento de convicção favorável ao mesmo que afaste o juízo
de desconfiança que se instalou com sua apreensão em flagrante nas circunstâncias descritas acima. O Ministério Público
pugnou pela segregação cautelar (fls. 27/31). Ante o exposto, MANTENHO a custódia cautelar do adolescente, pelo prazo
máximo de 45 dias, porque necessária para garantir a ordem pública. Oficie-se à Delegacia de Polícia para que o adolescente
aguarde sua remoção na repartição policial em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, pelo prazo máximo
de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 185, §2º do ECA. Solicite-se vaga junto à Fundação CASA,
consignando-se que embora a designação da mesma deva reger-se pelo princípio da proximidade familiar, a internação de
menor infrator em unidade cuja população esteja acima de sua capacidade fere o princípio da proteção integral insculpido no
art. 227 da Constituição Federal, no art. 1.º da Convenção sobre os direitos da Criança e do Adolescente e no art. 1.º do ECA.
Assim ante a necessidade imperiosa da medida de internação provisória para garantia de sua segurança pessoal e em caso
de ausência de vaga no local em que domiciliado, viabilize vaga em uma das unidades mais próximas do domicílio dos pais ou
responsáveis legais, que estejam dentro dos limites de sua capacidade, até que surja uma vaga no domicílio do adolescente
infrator, quando este deverá ser imediatamente recambiado, com as devidas comunicações a este Juízo. Com a indicação,
proceda o recambiamento. Concretizada a remoção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciem-se e remetam-se
as cópias solicitadas no Prov. 1436/07, via e-mail, se o caso. Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento para
o dia 27/02/2020 às 14h40min. Notifique(m)-se e intime(m)-se o(s) menor(es) e seus responsáveis legais, requisitando-o(s).
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas da acusação e da defesa, eventualmente arroladas, deprecando-se eventual
oitiva via fax ou e-mail, consignando-se que o retorno da carta precatória também deve se dar via e-mail, e, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, por se tratar de menor custodiado. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os mandados sejam entregues
nos autos, devidamente cumpridos, sob pena de responsabilidade, por se tratar de menor envolvido em ato infracional. Oficie-se
ao Instituto de Criminalística de São José dos Campos/SP, solicitando a remessa do laudo definitivo das drogas apreendidas,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, consignando-se a audiência designada neste Juízo. Considerando-se a regularidade
do laudo de constatação, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Defiro o pedido de fls. 29/31 (item 7) para quebra do sigilo
telefônico dos dados do aparelho apreendidos a fls. 13/14 referente o boletim de ocorrência nº. 107/2020 ficando a autoridade
policial autorizada a manusear os dados referentes a este aparelho, compreendidos os dados telemáticos em geral (fotos,
vídeos, dados encaminhados e recebidos, gravações de chamadas efetuadas e recebidas), bem como os registros e conteúdo
de mensagens SMS, registro de ligações e registro e conteúdo de conversas realizadas por meio de aplicativos, podendo os
dados encontrados serem incluídos nos autos de apuração, se pertinentes para desvendar os fatos. Oficie-se à autoridade
policial para que providencie o relatório circunstanciado de quaisquer conteúdos que tenham vinculação com o ato infracional
praticado pelo adolescente. Oficie-se ao IML local, solicitando a remessa do laudo de exame de corpo de delito realizado no
menor, quando de sua chegada e saída da Delpol, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, consignando-se a audiência designada
neste Juízo. Certifique-se antecedentes, inclusive de outras Comarcas, caso o menor possua endereços em outras cidades, bem
como junte-se aos autos extrato detalhado de eventuais feitos para fins de instrução processual. Em caso de cumprimento de
medida socioeducativa em andamento, oficie-se ao CREAS comunicando a existência deste feito e consequente apreensão do
menor. Requisite-se a remessa de relatório técnico do(s) menor(es) junto a Fundação CASA onde o(s) mesmo(s) se encontra(m)
custodiado(s), o qual deverá ser encaminhado até o dia da audiência designada. Consignem-se em todos os expedientes que
as respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected], em formato PDF, visto tratar-se de feito
que tramita eletronicamente. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública desta Comarca OU intime-se o patrono constituído, pelo
DJE, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 03 (três) dias. Defiro o pedido de fls. 29/31 (item 8) a fim de desmembrar
o presente processo com relação ao adolescente P. H. G. dos S. encaminhando-o ao Ministério Público para manifestação. Dêse ciência ao MP. Intime(m)-se. - ADV: HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÚCIA RASCACCI FERREIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2020
Processo 1003693-24.2019.8.26.0126 - Guarda - Guarda - J.C.B.G. - - A.M. - S.F.G. e outro - Vistos. 1. Trata-se de ação de
modificação de guarda com pedido de tutela de urgência proposta por J. C. B. D. G. e A. M. em face de S. F. G. e H. A. D. S. S.,
com escopo de proceder à modificação da guarda da criança N. B. F. D. S., criança com cerca de 1 (um) ano e meio (fls. 01-24).
Deferiu-se a guarda provisória da criança aos requerentes até a análise dos estudos psicossociais, assim como se determinou
a elaboração dos estudos (fls. 35-38). Nos referidos estudos apurou-se que embora os réus fizessem uso de entorpecentes
nos primeiros meses de vida, no momento, deixaram de fazer uso das referidas substâncias, assim como vem recebendo
acompanhamento do serviço de saúde mental voltada a pessoas com dependência química. Assim, o Setor Técnico considerou
que os requeridos buscaram (e vêm buscando) o auxílio necessário para superação da vulnerabilidade até então vivenciada pelo
núcleo, sendo sugerido o retorno da criança para os genitores, ora requeridos (fls. 131-138; 152-154). Deu-se vista dos autos
ao Ministério Público, que, por sua vez, se manifestou pela improcedência do pedido da ação, devendo a guarda ser fixada em
favor dos réus (fls. 142-144; 163-164). Os requerentes manifestaram-se requerendo a procedência dos pedidos dispostos na
inicial (fls. 167-168). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Em início, verifica-se que os elementos colhidos nos autos permitem
o julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso se deve ao fato de que
na ação de guarda se verifica o superior interesse da criança, enquanto sujeito de direitos, e não mero objeto de tutela estatal.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 rompe com a doutrina da situação irregular da criança, vindo a aderir à doutrina da
proteção integral, conforme se depreende do artigo 227 da Lei Maior. Além disso, vale destacar a Convenção Sobre os Direitos da
Criança, internalizada no ordenamento por meio do Decreto nº 99.710 de 1990. Segundo essa norma supralegal, é reconhecido
o direito da criança de ter uma vida adequada a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, incumbindo ao
responsável pela criança propiciá-la - observando suas possibilidades e meios financeiros - as condições de vida imprescindíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º