Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 3724

  1. Página inicial  > 
« 3724 »
TJSP 03/02/2020 - Pág. 3724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

3724

rol de testemunhas deve ser apresentado conforme o prazo estipulado, assim, dou a prova testemunhal por preclusa. Para o
depoimento pessoal das partes, designo audiência de instrução para o dia 13.03.20, às 14h45. Int - ADV: DANILO TOCHIKAZU
MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), PEDRO HENRIQUE SOTERRONI (OAB 274171/SP)
Processo 1000780-83.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Aparecido Martins - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Gustavo de Almeida Ré - Fls. 94/95 - Ciência ao réu, facultando eventual manifestação. Int - ADV:
ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI
FERNANDES (OAB 399846/SP)
Processo 1000820-02.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Valdomiro Ferreira de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE NARANDIBA - Designo audiência de instrução para o dia 13.03.20, às 14h30. Int - ADV: VIVIANE
PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP), VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB
131983/SP)
Processo 1000820-02.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Valdomiro Ferreira de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE NARANDIBA - Intimadas as partes, na pessoa de seus respectivos advogados constituídos, para
audiência de instrução, designada para o dia 13.03.20, às 14h30, na sala de audiências,d o Forum desta Comarca, no endereço
supra.. Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta
com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da
audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta
desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). - ADV: ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP),
VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP), VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP)
Processo 1000952-88.2019.8.26.0456 (apensado ao processo 1000372-58.2019.8.26.0456) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- L.F.S.S. - N.D.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Certifique no feito nº 100037258.2019 a distribuição da presente ação. Deixo de arbitrar alimentos provisórios à filha menor do casal, haja vista que foram
arbitrados, liminarmente, alimentos gravídicos à autora e, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº
11.804/2008, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do
menor até que uma das partes solicite a sua revisão” (destaquei). Remetam-se os autos ao CEJUSC. Agendada a audiência,
intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), bem como cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que compareça(m) ao ato ou
manifeste(m) o seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Não obtida a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deve(m) oferecer contestação(ões), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento desta
(artigo 335, incisos I e II, do CPC). Consigne-se que o não comparecimento injustificado do(a)(s) autor(a)(es) ou do(a)(s) ré(u)
(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do
CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e poderão constituir representante,
por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, §§ 9º e 10, do CPC). Não sendo contestada
a ação, o(a) ré(u) será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) autor(a)(es)
(artigo 344 do CPC). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALYSTON ROBER DE CAMPOS (OAB 268204/SP)
Processo 1000956-62.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.I.R. - R.P.R. - Vistos. Considerando que
o laudo social (fls. 74/79) sugere a modificação da guarda de ambas as filhas do casal, designe-se audiência de conciliação.
Int. - ADV: MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), JOSÉ GERALDO SANCHES (OAB 183876/SP), CAMILA CIPOLA PEREIRA
(OAB 345387/SP)
Processo 1001211-83.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rafael dos Reis Souza - Banco CSF S/A - Fls. 57/61: Juntada de Petição do requerido. Intimado o requerente para manifestação,
prazo de 15 dias. - ADV: TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP)
Processo 1001286-93.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cleusa Milani - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Gustavo de Almeida Ré - Vistos. Certifique a serventia se decorreu o prazo para o INSS
manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados pela autora. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV:
ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP), CARLOS RENATO FERNANDES
ESPINDOLA (OAB 265248/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1001361-64.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edson Jose dos
Santos - Vistos. 1- Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de desistência
da ação (fls. 120). 2- Considerando o pedido de desistência da ação, comunique-se ao perito para cancelamento da perícia
agendada a fls. 122. Int. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS (OAB 286373/SP), HENRIQUE GUILHERME PASSAIA (OAB 295994/
SP)
Processo 1001401-17.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Telma Aparecida
Bistaffa dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gustavo de Almeida Ré - Vistos. 1 - Reputo presentes os
requisitos para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está evidenciada
pelo resultado do laudo pericial (fls. 175/187), o qual, em tese, demonstrou a incapacidade total e permanente da autora. Já o
risco ao resultado útil do processo decorre da aparente impossibilidade da autora se manter através de seu trabalho, bem como
do caráter alimentar do benefício. Do exposto, defiro a tutela antecipada, determinando ao INSS que restabeleça o benefício
do auxílio-doença à requerente, no prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário. 2 - Nos termos da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00, considerando a quantidade e complexidade dos
quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos
anos. Requisite-se o pagamento dos honorários através do sistema AJG. 3- Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), EDIR BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 297146/SP), PAULO CESAR
SOARES (OAB 143149/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), KEITH MITSUE WATANABE TAMANAHA (OAB
276801/SP)
Processo 1001401-17.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Telma Aparecida
Bistaffa dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gustavo de Almeida Ré - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido para o fim de condenar o requerido a conceder o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora,
a partir da data da cessação do benefício do auxílio doença. Condeno o réu no pagamento das parcelas vencidas, corrigidas
monetariamente a partir de cada vencimento, descontando-se eventuais valores já pagos, na forma das Súmulas 08 do TRF3 e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, e acrescidas de juros moratórios, a partir da citação. Os
juros moratórios são fixados conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por força da sucumbência, arcará o réu com a verba honorária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo