TJSP 03/02/2020 - Pág. 391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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Processo 0030870-04.2019.8.26.0506 (processo principal 1005368-17.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Adriana Martins Francelino - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO
PRETO - Intimar a parte credora para requerer o que de direito, no prazo de vinte dias. - ADV: JUNEIDE LAURIA BUCCI (OAB
244824/SP), HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP)
Processo 0031275-74.2018.8.26.0506/08 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Francisco José
Ripamonte - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Conforme certificado pela Serventia, houve decurso de prazo sem que a
Fazenda Pública demonstrasse a quitação da RPV. Findo o prazo para pagamento, o magistrado pode determinar o sequestro de
numerário para quitação. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - SUBMISSÃO À
ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO - DESNECESSIDADE - DISPÕE O MUNICÍPIO DO PRAZO
DE 90 DIAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO, ANTE O TEOR DO ART. 1º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.377/2003 - FINDO O
PRAZO, O JUIZ PODE DETERMINAR O SEQUESTRO DE NUMERÁRIO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AGRAVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 2170316920118260000 SP 0217031-69.2011.8.26.0000, Relator: Renato
Nalini, Data de Julgamento: 29/11/2011) Assim, não que há se falar em submissão à ordem cronológica de apresentação para
pagamento. Além de inexistir determinação constitucional ou legal nesse sentido, há de se observar a Ordem de Serviço nº
3, expedida pelo Desembargador VENICIO SALLES, Desembargador Coordenador do DEPRE, para orientar e padronizar os
serviços internos deste Departamento, no que afeta ao cumprimento das regras e princípios trazidos com a EC 62/2009: “V. REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (RPV) 20. - Procedimento para pagamento: 20.1. - Os requisitórios de pequeno valor
(RPV) deverão ser liquidados com recursos orçamentários próprios da Unidade Pública Devedora, sem atingir os depósitos
destinados à liquidação dos precatórios. 20.2. - Salvo determinação judicial diversa,os RPV’s não se submetem ao regime
jurídico do artigo 100, por não se submeterem a controle orçamentário vinculado ou a padrões cronológicos, posto que encontram
limites temporais (90 dias).” (g.n.) Diante do exposto, intime-se a Fazenda Pública, ora executada, para que demonstre o efetivo
pagamento da RPV em 10 dias, findo o qual pode o Juiz determinar o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da
obrigação. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da suficiência do valor
depositado para fins de extinção, nos termos do art. 924, II, CPC. Havendo decurso de prazo sem manifestação da Fazenda,
tornem conclusos com urgência. Em processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São Paulo e/ou suas autarquias
dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. Intime-se com urgência. - ADV: ISABELA
NAVARRO MOÇO CASTRO (OAB 266824/SP)
Processo 0031364-68.2016.8.26.0506 (processo principal 1036497-11.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Devair Xavier de Castro - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Fls. 135 - Manifeste-se o IPM. - ADV:
MARIA GABRIELA DE ALMEIDA DIAS (OAB 409913/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), ALEXSANDRO
FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
Processo 0031379-37.2016.8.26.0506/03 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Virgílio França Júnior - - Vitório
Mazzuco - - Vanderlei Machado - - Wagner Bononi - DAERP - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO
- Sob pena de indeferimento do pedido de levantamento em nome da sociedade de advogados, conforme requerido a fls. 111,
deverão os credores carrearem ao incidente procurações para o referido levantamento especificamente na ação de que se cuida,
incluindo ao menos as partes e objeto/pedido da ação, uma vez que as procurações de fls. 30/34 não fazem qualquer referência
à presente ação. - ADV: PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP), DIANA PAOLA SALOMÃO
FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 0031688-53.2019.8.26.0506 (processo principal 0051085-21.2007.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lúcio Lívio Mendes Silvério - Municipio de Ribeirão Preto - Dar vista
ao exequente para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCEL
FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP)
Processo 0032209-32.2018.8.26.0506 (processo principal 1040959-45.2014.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Beatriz Paiva de Miranda Tavares - SASSOM - SERVIÇO DE ASSIST. À
SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Fls. 55/56: Manifeste-se o SASSOM no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
tornem conclusos. Int.. - ADV: ADRIANA SEDASSARI MAZZO (OAB 119167/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0032649-28.2018.8.26.0506 (processo principal 1027294-59.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - TRANSERP Empresa de Trânsito e Transporte
Urbano de Ribeirão Preto S/A - Jorge Roberto Pimenta - Tendo em vista a discordância da exequente com a proposta formulada
pelo devedor, intime-se o executado para pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução. Int.. - ADV: JORGE
ROBERTO PIMENTA (OAB 77307/SP), LEANDRO DE GOES LEITE (OAB 280316/SP), MAURICIO LUCIUS MARTELLI PIMENTA
(OAB 339485/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 0033226-74.2016.8.26.0506/01">0033226-74.2016.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - SOUZA BARTOCCI
CONSTRUÇÕES EIRELI - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Considerando o depósito realizado a fls. 24 e 28
e o teor da manifestação de fls. 31, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento
do valor depositado em favor do exequente no valor de R$ 7.852,34 e da sua patrona no valor de R$ 2.461,33 (observar o
formulário de fls. 33). Contudo, o formulário juntado a fls. 32 constou nomes diversos de beneficiários, assim, para viabilizar a
expedição do mandado de levantamento, intime-se o requerente para que providencie a juntada de novo formulário de MLE,
constando como beneficiário do levantamento o mesmo nome do beneficiário da conta objeto da transferência. Assim, cumprida
a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de SOUZA BARTOCCI
CONSTRUÇÕES EIRELI e dos honorários advocatícios devido por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. O(s)
crédito(s) oriundo(s) do cumprimento de sentença nº 0033226-74.2016.8.26.0506 estão quitados. Assim, após o trânsito em
julgado, deve a serventia naqueles autos lançar a certidão (modelo 701), arquivando-se aquele com o código 61615, conforme
determinado no Comunicado CG nº 1789/2017. Comunique-se o DEPRE. Cumpridas as determinações supra, arquive-se este
incidente. - ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 36100/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/
SP)
Processo 0033412-92.2019.8.26.0506 (processo principal 0047564-97.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Departamento de Agua e Esgoto de Ribeirao Preto - Marilene Bugor Borges - Intime-se a parte devedora por meio de seu
patrono, via imprensa oficial, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa de 10%, mais acréscimos
legais e também honorários de advogado de 10%, além de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o débito
(art. 523,”caput” e §§1º e 3º do CPC/2015). Observando-se que no caso de executado representado por Defensor Público, o
prazo deve ser contado em dobro (RESP 1261856). Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo de 15 dias, a multa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º