TJSP 03/02/2020 - Pág. 4225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
4225
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA
(OAB 376533/SP), LEANDRO HIDEKI AKASHI (OAB 364760/SP)
Processo 1004675-34.2019.8.26.0483 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - Odair
Pereira de Oliveira - Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1004675-34.2019.8.26.0483 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Odair Pereira de Oliveira - Vistos. Ante a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int.
- ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2020
Processo 1000155-94.2020.8.26.0483 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Sidnei Amianti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA
BATISTA (OAB 251353/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2020
Processo 0000357-25.2019.8.26.0483 (processo principal 1001676-45.2018.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Cheque - R.M.S. - A.C.G. - Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e remoção do veículo indicado na pág. 125,
intimando-se o executado e sua esposa Rosi Anne Coelho Ganzarolli. Int. - ADV: EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/
SP), MAYARA RENATA DA COSTA MACEDO (OAB 387657/SP)
Processo 0000709-80.2019.8.26.0483 (processo principal 0003511-90.2015.8.26.0483) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Creusa Miranda de Novaes Samorano - Paulo Roberto Maximino - Auto de adjudicação à
disposição do adjudicante para assinatura. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), LUCIMARA MARIA
BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 0003795-59.2019.8.26.0483 (processo principal 1000617-22.2018.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Violação aos Princípios Administrativos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Hamilton Cayres de Sales - Vistos.
Petição de págs. 83/84: Acolho o pedido em parte. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art.139,IV,doCPC/2015, deve-se
considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é aConstituição Federal, que em seu art.5º,XV, consagra o direito de ir
e vir. Ademais, o art.8º, doCPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para
a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover
a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Pois bem. Em decisão de
5/6/2018, a 4ª Turma do STJ, em Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 97.876, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão,
entendeu que a suspensão do passaporte violou o direito constitucional de ir e vir do cidadão e o princípio da legalidade: Tenho
por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida
coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Com efeito, não procede o pleito neste ponto. No mesmo sentido é a decisão quanto a bloqueio dos cartões do devedor, haja
vista que, por ora, tenho que a medida pode comprometer sua subsistência. De outro lado, no julgamento supracitado, não se
afastou de a possibilidade de suspensão da CNH como medida de coerção para satisfação da obrigação financeira do devedor:
Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e
qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. Pondero que a suspensão do direito de dirigir não decorre da
insolvência do devedor. Não é uma sanção, mas sim uma medida que visa a compelir o devedor que se esquiva de pagar suas
dívidas, mesmo tendo possibilidade de fazê-lo. No caso dos autos, não há provas de que o devedor, efetivamente, necessite
de sua CNH para trabalhar, o que, em tese, poderia ensejar o indeferimento da medida excepcional de suspensão. Ademais,
verifico que diversas medidas foram adotadas visando à satisfação do débito. Todas em vão. Destarte, a medida de suspensão
da CNH, além de ter sido subsidiária, ou seja, imposta apenas depois de esgotados todos os meios de satisfação da dívida,
ainda tem prazo certo para se findar, qual seja, 6 meses ou pagamento do débito. Portanto, estando demonstrado que o devedor
se esquiva de sua obrigação, é razoável ser deferido o pedido de suspensão do seu direito de dirigir, restando indeferido os
demais. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado pelo prazo de 6 meses.
Não sendo satisfeito o debito, reanalisarei a decisão sobre o bloqueio de todos os cartões de crédito em seu nome, até a
quitação da dívida. Expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito determinando a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação do executado. Intime-o para que deposite em juízo sua Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de 5 dias. - ADV:
CARLOS HUMBERTO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 206220/SP)
Processo 1001818-15.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aparecido Ouro Filho - Sistema Nacional Brasprev Ltda - Expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s) às
fls. 52, nos termos do Convênio DPE/OAB e arquivem-se os autos. Int. - ADV: HEITOR JOSÉ SCALON RIBEIRO (OAB 425680/
SP)
Processo 1002642-76.2016.8.26.0483 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Wilson Grião - Telefônica Brasil SA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Atualize-se o sistema SAJ. Arquive-se este processo. Int. ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), MILENE HELEN ZANINELO TURATTI MELCHIOR (OAB
233905/SP)
Processo 1002786-50.2016.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Angela
Castilho - Telefônica Brasil SA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Atualize-se o sistema SAJ. Arquive-se este processo. Int. - ADV:
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/
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