TJSP 04/02/2020 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1104
mandado de prisão expedido a fl.176. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTINA COELHO RODRIGUES (OAB 190186/
SP), THIAGO RINHEL ACHÊ (OAB 224805/SP)
Processo 0001416-25.2013.8.26.0300 (030.02.0130.001416) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material André Fernando Pereira da Silva - Ribe Transporte - Manifeste-se a parte requerente sobre o mandado negativo juntado às fls.
149/151. - ADV: PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP)
Processo 0001451-53.2011.8.26.0300 (300.01.2011.001451) - Monitória - J.R.S. - Vistos, Fls. 190/191: nos termos do artigo
1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, visto que tempestivos.
Entretanto, deixo de acolhê-los eis que possuem caráter infringente, haja vista que, a pretexto de esclarecer ou completar
julgado, na verdade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). Acresça-se, ainda, que o
inconformismo da parte não pode servir de mote à alteração da sentença prolatada, considerando que, sendo este o caso, deve
o embargante valer-se do recurso processual próprio. Impende ressaltar que inexiste a omissão alegada quanto ao pedido de
bloqueio de circulação, tendo em vista que a decisão embargada foi clara no sentido de que apenas deferia “apenas” o bloqueio
de licenciamento, o que implica no indeferimento do pedido de bloqueio de circulação. Novos embargos declaratórios com a
mesma fundamentação serão tidos por meramente procrastinatórios, com a cominação da multa correspondente. Intimemse. - ADV: MARILIA CONSTANTINO VACCARI POLVEREL (OAB 294084/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB
243476/SP), ANDERSON ROMÃO POLVEREL (OAB 251509/SP)
Processo 0001546-49.2012.8.26.0300 (300.01.2012.001546) - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Espólio
de Geraldo Dias Borborema e outros - Vistos. Fls.148: atenda-se, observando a serventia os dados informados na petição de
fls.222. Com a resposta nos autos, dê-se nova vista ao requerido para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. ADV: ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
Processo 0001813-21.2012.8.26.0300 (300.01.2012.001813) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Copercana
Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Mbs Comércio de Bebidas Ltda Me - Manifeste-se
a parte autora acerca das respostas aos ofícios juntadas às fls. 214 e 217. Int. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB
68739/SP), LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP)
Processo 0001935-29.2015.8.26.0300 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.A.S. - - A.E.R.S. E.A.S. - Vistos, Diante da maioridade civil da parte exequente, providencie a serventia a retificação do polo ativo da ação para
que fique constando somente ANTONIO EURIPEDES RODRIGUES DA SILVA e FRANCINE ADRIANA DA SILVA. No mais,
intime-se a parte exequente para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumprase. - ADV: ANDERSON ROMÃO POLVEREL (OAB 251509/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP),
LUIZ TIAGO ARROYO MARINHO (OAB 217652/SP)
Processo 0002005-17.2013.8.26.0300 (030.02.0130.002005) - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Joaquim Fernandes da Rocha - Vistos, 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte ré, apesar de intimada, deixou de
apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira
(fls. 177). É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe,
por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas
financeiras que sirvam de complementação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade do requerido. Outrossim, pelas
mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art. 5º, da Lei 11.608/03. Assim, providencie o requerido o recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração “ad
judicia”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem nova intimação. 2. Presentes os pressupostos
de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade “ad causam” e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Pontos
controvertidos: existência/extensão dos supostos danos ambientais apontados pelo autor; conservação da APP e reserva legal
no imóvel do requerido. Ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Insta salientar que
a realização de perícia se mostra imprescindível ao deslinde do feito. Desta forma, nomeio perito o senhor LORISVAL TENÓRIO
DE VASCONCELOS (telefone: 16-3242-8208 e email: [email protected]), o qual deverá ser intimado da
nomeação, devendo estimar seus honorários, incumbindo às partes, em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do
CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Ressalto,
desde já, que o ônus dos honorários periciais incumbirá à parte requerida, tendo em vista que apenas esta pleiteou a referida
prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo estes ser recolhidos em intimação oportuna, sob pena de
preclusão da prova. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: o imóvel descrito na petição inicial: a) situa-se sobre área de
preservação permanente, considerando os parâmetros estabelecidos pelo Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/65), bem como
aqueles previstos pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012); b) em caso de resposta afirmativa ao quesito “a”, se ocorreu
impedimento e/ou dificultação da regeneração de vegetação nessa área, degradando o meio-ambiente. Justificando-a. Havendo
escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte ré para que
no prazo de cinco dias, querendo, manifest-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta
de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para
arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no
montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se os réus para que providenciem o depósito do montante
no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos,
apresentando laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo requerer a expedição de ofícios e documentos que eventualmente
se mostrem necessários para a execução dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum
de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus
pareceres técnicos (CPC, art. 477, §1º). Expeça-se o necessário. 4. Por fim, eventual necessidade de realização de prova oral
será oportunamente analisada após a realização da perícia acima deferida. Intimem-se. - ADV: HAMILTON PAULINO PEREIRA
JUNIOR (OAB 126874/SP)
Processo 0002223-50.2010.8.26.0300 (300.01.2010.002223) - Execução de Alimentos - Alimentos - W.D.A.C. - C.A.C. Autos disponíveis em cartório. Prazo: 30 (trinta) dias. Após os autos serão devolvidos ao Arquivo Geral. Int. - ADV: JULIANA
FERREIRA ALVES MARTINEZ (OAB 113859/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA (OAB 55811/SP), CLAUDIO RENE D’AFFLITTO
(OAB 95154/SP)
Processo 0002254-70.2010.8.26.0300 (300.01.2010.002254) - Execução de Alimentos - Alimentos - W.B.S. - - D.B.P.S. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º