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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1497

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1497

FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1001104-74.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.R.F. - I.S.L. - Vistos.
Manifeste o autor, em quinze dias, sobre a manifestação do Ministério Público, em fls. 38. Intimem-se. - ADV: PÂMELA BASTOS
MOLON (OAB 402204/SP)
Processo 1001108-14.2019.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S.S. - E.N.S. - Deverá a patrona
dativa da requerente, promover a retirada da Certidão de Honorários Advocatícios a ser expedida em seu favor, utilizando-se do
portal e-saj - ADV: ÉRICA GOUVEA CAVALARI (OAB 397283/SP)
Processo 1001124-36.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - R.A.M. - M.M. - - M.M.G.M. - - M.M.R.
- - L.A.M. - - M.M. - J.P. - Vistos. 1 - A parte ré impugnou a justiça gratuita deferida ao autor. É o caso de sua manutenção, vez
que pelos documentos de fls. 325/338 constata-se que os rendimentos do autor efetivamente lhe permitem aferir os beneficios
da Justiça Gratuita. 2 - Não há que se falar em carência de ação. Os fatos aduzidos na petição inicial são compatíveis com o
pedido formulado, já que se houve doação a descendentes sem concordância de todos, com invasão de legítima, o ato pode
ser contestado pelo herdeiro - descendente prejudicado. Por tal motivo, também não há que se falar em decurso do prazo
prescricional, já que o ato de doação de ascendente para descendente, até que ocorra a partilha dos bens por ele deixados
não se convalida pelo decurso do tempo, já que ato totalmente eivado de nulidade, que é absoluta. 3 - Diz a parte autora que
houve lavratura de escritura pública, não registrada, doando-se os bens imóveis de matrículas 1821, 2540, 4612, 1786 e 2149,
requerendo a nulidade desse ato. Assim, determina-se, antes do saneamento do feito: A) que o autor realize a juntada do
documento que culminou com a doação, mesmo que particular e sem registro; B) que o autor junte aos autos a certidão de óbito
de ANTONIO MOSCHETTO. C) que o autor informe o estágio atual do procedimento de inventário, bem como, informe se os
bens indicados acima foram colacionados naqueles autos. Intime-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/
SP), ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1001132-13.2017.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.V.G.O. - W.G.O. - Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ante a comunicação de soltura do executado por ter
cumprido integralmente a pena restritiva de liberdade. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP)
Processo 1001144-56.2019.8.26.0315 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - M.E.P.M. - M.R.S.
- - P.M.L.P. - Vistos. 1 - A preliminar arguida pelo Município deve ser afastada. Os dispositivos constitucionais que tratam da
matéria impõem à União, Estado e Município a obrigação solidária de cuidar da saúde do cidadão, em especial das pessoas
carentes. É o que se extrai dos textos dos artigos 6º, 23 - inciso II, 30, inciso VII e 196 a 198 da Constituição Federal. A Lei
Federal nº 8.080/90, que regulamentou a garantia constitucional do direito à saúde, em especial em seu artigo 7 º - inciso II, está
no mesmo sentido. Assim, pacificado na jurisprudência o dever do ente público arcar com o tratamento de saúde do cidadão,
aí incluído o fornecimento de medicamentos, mormente os prescritos por profissional médico e indicados na petição inicial, que
são essenciais ao controle das doenças das quais padece a autora. Tendo em vista a competência comum da União, Estados e
Municípios para cuidar da saúde (CF, art. 23, II), a Lei Maior preconizou um regime de cooperação entre tais entes federados,
que devem, mediante a comunhão de esforços, implantar o atendimento à saúde da população. A responsabilidade do réu
no fornecimento dos medicamentos àqueles que necessitam de tal atendimento decorre do art. 196 da Constituição Federal,
que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado (latu senso). O financiamento do Sistema Único de Saúde
(SUS) deve contar com recursos de todos os entes federados (CF, art. 198, §1º), relegando à legislação infraconstitucional o
âmbito de atuação das pessoas políticas. Por tudo isso, observa-se a existência de solidariedade entre o Município e o Estadomembro, valendo destacar que os doentes necessitados não podem ficar na dependência da burocracia, de suas conseqüentes
mazelas e da freqüente alegação de falta de recursos, pois, caso contrário, os cidadãos não teriam o necessário e por vezes
urgente atendimento enquanto aqueles órgãos públicos estivessem mais interessados em discutir questões meramente formais,
num verdadeiro “jogo de empurra”. Bem por isso a tutela jurisdicional deve recair tanto sobre o Município, quanto sobre o
Estado-membro, este em forma supletiva. 2 - Necessária prova pericial médica para avaliação da necessidade ou não do
réu ser internado para tratamento de saúde. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC para
agendamento da perícia sobre a pessoa de MARCOS ROBERTO DO SANTOS. Com o agendamento, intime-o. 3 - Sem prejuízo,
oficie-se ao CAPs para que informe se MARCOS ROBERTO DOS SANTOS passa por atendimento médico e se há indicação de
internação para ele ou se o tratamento ambulatorial está sendo realizado com aderência. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE
OLIVEIRA (OAB 160140/SP)
Processo 1001160-44.2018.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.R.S. - A.S.S.S. - Intimação da
advogada Dra. Ana Flávia Andreozi Blumer de que foi nomeada Curadora Especial para defender os interesses do requerido,
citado por edital, devendo tomar ciência dos atos praticados no processo e apresentar defesa, no prazo legal. - ADV: ANA
FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1001248-48.2019.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lourdes Maria Tonucci Ferreira do
Amaral - Liria Maria Ferreira do Amaral - - Giovanni Ferreira do Amaral - - Luciana Ferreira do Amaral - Pedro Santo Ferreira do
Amaral - Julgo, por sentença, a partilha amigável constante de fls. 13/14, constando doação e reserva de usufruto, dos bens
deixados por falecimento de Pedro Santo Ferreira do Amaral, atribuindo-se aos nela contemplados os respectivos quinhões
hereditários, salvo erro, ou omissão, e ressalvados os interesses de terceiros. Certificado o trânsito em julgado, e recolhida a
importância devida, na guia FEDT, Código 130-9, a que alude o Provimento 833/04, atualizado pelo Comunicado SPI 10/10,
expeça-se formal de partilha para os devidos fins. O imposto inter vivos, acaso devido, pelo ato traslativo da doação e reserva
de usufruto, deverá ser recolhido por ocasião do registro do formal de partilha, junto ao Cartório Imobiliário respectivo. Após,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: VANESSA VISON (OAB 300579/SP)
Processo 1001253-70.2019.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José Campanha Paezani - Marta Alves Pires
Campanha - Gentil Campanha - Vistos. 1 - O pagamento de despesas envolvendo a preservação de patrimônio do falecido, ora
administrado pela inventariante, deverão ser previamente autorizadas pelo juízo e não somente declaradas após o pagamento.
Dessa forma, excepcionalmente, autoriza-se que o aluguel do mês de dezembro de 2019 permaneça com a inventariante, para
que se ressarça das avaliações realizadas e devidamente pagas, conforme recibo de fls. 121. No entanto, os valores obtidos com
a locação devem ser depositados judicialmente e somente levantados para pagamento de despesas previamente autorizadas. 2
- Para apreciação do pedido de venda do veiculo, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial realize sua avaliação. 3 - Manifestese a curadora especial sobre o cálculo do tributo ITCMD acostado em fls. 92/95, bem como sobre os documentos de fls. 92/115.
Intime-se. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP), ALDO DE QUEIROZ SANTIAGO (OAB 206301/SP)
Processo 1001296-07.2019.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.P.A. - W.L.O.P. - Considerando o
relatado em fls. 33/34, para se evitar prejuízo à autora, até então, assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio
OAB/DP, e para conhecimento de sua postulação, intime-se-á, pessoalmente, para providenciar a nomeação de outro profissional
para assistir seus interesses, no prazo de 10 dias. - ADV: LETICIA FULINI DE SOUZA (OAB 415716/SP), FELIPE RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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