TJSP 04/02/2020 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1496
no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos mensais auferidos pelo requerido, se formalmente empregado, ou, 1/2
(meio) salário mínimo, em caso de desemprego. Condeno o requerido a arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios, os últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de
honorários ao mandatário da autora, nos termos do convênio OAB/DP, nos limites de sua atuação. Servirá esta sentença como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas desta Comarca de Laranjal
Paulista, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes registrado sob o nº 3832,
à fls. 80 do livro B-nº 24. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250/95,
regulamentada pelo Decreto Estadual 40.604/95, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos
e contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos
autos, com as cautelas de praxe. - ADV: REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP), ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA
(OAB 145617/SP)
Processo 1000831-95.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.C.A. - H.O.M.A. - Trata-se de ação
Revisional de Alimentos ajuizada por J.C.A. em face de H.O.M.A., em que pleiteia a redução do valor pago ao réu, a título de
pensão alimentícia, no importe de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, fixado no processo nº 100055450.2017, que tramitou por este Juízo, que representa o valor de R$-456,00 . Alega que é pai de outra criança, à quem, também,
paga pensão mensal no importe de 1/2 (meio) salário mínimo, ou seja, R$-499,00, totalizando as duas pensões, R$-955,00,
aproximadamente 70% (setenta por cento) de seus vencimentos. Pleiteou a redução para o patamar de 17% (dezessete por
cento) de seus vencimentos. Acompanham a inicial documentos. Em decisão de fls. 53/54, deferiu-se, parcialmente, o pedido
tutelar, minorando o valor da pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos. O réu foi citado
na pessoa de sua genitora (fl. 63). A tentativa conciliatória restou infrutífera (fl. 64). O réu ofertou contestação e documentos
(fls. 65/81). Réplica em fls. 84/87. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se
encontra (artigo 355, I, C.P.C/15), pois, encontra-se bem documentado, sendo desnecessária a produção de outras provas para
o deslinde da questão. O pedido deduzido na peça vestibular, realmente, é parcialmente procedente. É sabido que os alimentos
fixados podem ser revistos, majorados, ou diminuídos, se houver alteração da possibilidade do alimentante, ou da necessidade
do alimentado (artigos 1694 e 1699, ambos do Código Civil). A fixação do valor dos alimentos deve ser feita observando-se o
binômio necessidade-possibilidade. Necessidade das alimentadas e possibilidade do alimentante em arcar com o pagamento,
sem colocar em risco sua sobrevivência. Assim, apenas será possível a alteração se houver mudança na situação de quem
paga, ou de quem recebe a prestação. A ação revisional de alimentos pressupõe a alteração da situação fática existente à
época da fixação das prestações que se pretende rever. Segundo Yussef Said Cahali: “Diz-se mais, hoje tranquilamente, que
a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a clausula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a
permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade, em função do caráter
continuativo ou periódico da obrigação. Também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado
material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir daí a possibilidade de eventual modificação
posterior de seu preceito” (CAHALI. Yussef Said. Dos alimentos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.
651). No caso, o autor postulou a minoração do encargo alimentício anteriormente fixado, embasando sua pretensão no fato de
estar pagando pensão alimentícia para outra filha, no importe de meio salário mínimo. Ademais, frise-se que a obrigação com a
manutenção dos gastos mensais em face aos filhos menores de idade, é de incumbência de ambos os genitores, observadas as
necessidades dos menores, as quais são prementes. O artigo 1.699, do Código Civil, possibilita a alteração do valor da pensão
alimentícia fixada, ou mesmo a exoneração de seu pagamento, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem a
supre ou na de quem a recebe. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação revisional de alimentos proposta por
J.C.A. em face de H.U.M.A., mantendo a tutela liminarmente concedida, para reduzir a pensão alimentícia paga pelo autor ao
réu, no patamar equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, que serão descontados diretamente de sua
folha de pagamento. Em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa,
isentando-o da obrigação enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades de praxe. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), ROBSON FIDELIS
DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1000870-92.2019.8.26.0315 - Separação Litigiosa - Dissolução - M.M. - A.M.E. - 1 - Defiro o postulado em fl.
60, oficiando-se à empregadora do requerido para providenciar o desconto mensal à título de pensão alimentícia. Antes,
porém, deverá a autora informar o número de sua conta bancária. 2 - Não foram arguidas preliminares. As partes estão bem
representadas, de modo que dá-se o feito por saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: a) qual o período de início, e
término, da união estável mantida pelas partes; b) qual o valor efetivo dos vencimentos percebidos pelo réu; c) qual o valor que
deve ser fixado a título de pensão alimentícia ao filho menor; d) se houve aquisição de bens durante o período de união estável,
e quais foram eles; e) se há possibilidade do deferimento de guarda compartilhada entre as partes. Necessária produção de
prova pericial, consistente em parecer social a ser realizado na residência das partes, prova documental complementar e prova
oral, esta última, se necessário. A prova pericial consistirá em laudo social a ser realizado com visita domiciliar às partes por
setor técnico deste juízo. Defiro às partes o prazo de quinze para oferta de eventuais quesitos. - ADV: PEDRINA TEREZA
FERRAZ (OAB 89488/SP), SERGIO ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP)
Processo 1001028-50.2019.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.N.B.A.
- J.C.A. - Para se evitar novas devoluções, promova a patrona nomeada, Dra. Silvana Matilde Andreoni de Toledo, no prazo
de 15 (quinze) dias, a regularização da nomeação junto à Subseção da OAB local, para que fique constando na nomeação a
mesma ação proposta. Após, junte novamente o registro geral da indicação devidamente regularizado, para que se expeça nova
certidão. - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1001049-26.2019.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Laurenti - Maria Cecília Laurenti Rodrigues
Machado - - Marina Maria Laurenti - - Oswaldo Prestes de Oliveira Sobrinho - - Edson Roberto Laurenti - - Elenice Maria Ré
Laurenti - José André Laurenti - Recebo o postulado de fls. 253/256, como aditamento às primeiras declarações. Tendo em vista
as noticiadas retificações dos imóveis inventariados, providencie o inventariante, a apresentação do auto de partilha retificador,
para sua devida homologação. - ADV: EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP)
Processo 1001060-89.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.R. - V.S.R. - Vistos.
Ante a certidão retro, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV:
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), LEANDRO COSTA (OAB 236850/SP)
Processo 1001082-16.2019.8.26.0315 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.A.F.S. - C.R. - Ante o
decurso do prazo para oferta de defesa, manifeste a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento - ADV:
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