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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1513

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1513

Processo 1000305-85.2020.8.26.0318 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - R.J.C. e outro - B. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Recebo a presente ação como produção antecipada de provas artigo 381 e seguintes
do CPC. Ao distribuidor para as retificações necessárias. Decreto o sigilo dos autos. Diante da documentação carreada aos
autos, defiro a produção antecipada de prova porque a prova a ser produzida pode evitar o ajuizamento de ação. Citem-se os
interessados na produção da prova parte requerida para que, no prazo de cinco dias, exibam os documentos postulados. Intimese. - ADV: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP)
Processo 1000308-40.2020.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10563038620158260100 - 41ª Vara Cível - Foro
Central Cível) - Construdecor S/A - Intima a parte autora para instruir corretamente a carta precatória, conforme artigo 260 do
CPC e comunicados CG 1951/17 e 390/18, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução. - ADV: MARIA HELENA MAGALHAES
(OAB 129927/SP)
Processo 1000311-92.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roldis Lourival Dantas
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB
353795/SP)
Processo 1000315-32.2020.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S.S. - - K.S.S. - 1. Defiro
à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. 2. Ante a insuficiência de elementos concretos de prova
para a aferição da situação (necessidade e capacidade), fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo
vigente à época do pagamento, devidos a partir da citação, devendo ser pagos todo dia 10 de cada mês (artigo 4º da Lei
5.478/68). 3. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação.
4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. 6. Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para
realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria
ter sido realizada. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Intimem-se as partes para audiência. 9. Intime-se, ainda, o
requerido para apresentar seus seis últimos comprovantes de salário percebidos junto à sua empregadora,caso possua vínculo
empregatício, em audiência. 10. Oportunamente, se necessário, será analisado o pedido de expedição de ofícios. 11. Ciência ao
representante do Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: CAMILA MURER MARCO (OAB 236260/SP)
Processo 1000316-17.2020.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Antônio
Raimundo da Silva - Trata-se de demanda que fora direcionada a esse juízo em razão dos autos de nº. 1000294-56.2020, que
foram redistribuídos à segunda vara local. Diante disso, determino a remessa e redistribuição do presente feito à 2ª Vara Cível
de Leme. Int. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1000319-69.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Cecilia Regina Pereira Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA
(OAB 136378/SP), BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP)
Processo 1000329-16.2020.8.26.0318 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Isac Molinari e outro - Samuel Bento da Rosa Thomazini Me e outros - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, deverá a parte autora depositar a caução equivalente a três alugueres. Cite-se o(a)
requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta,
observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: LILIAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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