TJSP 04/02/2020 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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que se depreende das provas coligidas até o presente momento, existem indícios de autoria a incriminar o réu, consistentes no
depoimento da vítima e de sua representante legal e o laudo pericial atestou a ocorrência de conjunção carnal na vítima, apesar
de o investigado haver negado o delito no interrogatório na fase policial. - ADV: RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP),
APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP), MIRNA MUGNAINI KUBE (OAB 292294/SP), LEONARDO FERREIRA
(OAB 401545/SP)
Processo 0017322-19.2018.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Daniel Lopes Filho - Nos termos da Lei 13.964/2019, verifico ser necessária a continuidade da prisão cautelar do réu, pois, no
caso em exame, há prova da materialidade delitiva, diante da apreensão de enorme quantidade de entorpecente e apetrechos
destinados ao tráfico, conforme autos de exibição e apreensão de fls. 18/19, auto de constatação de fls. 38/39 e 42/43 e laudo
de exame químico toxicológico de fls. 151/152. Existem veementes indícios de autoria na pessoa do réu, conforme relatório
de investigações apontado, com identificação e qualificação dos mesmos, e mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp,
cujos conteúdos denotam intensa atividade do comércio deletério. Trata-se de situação típica de mercância do entorpecente,
e é evidente que nestas circunstâncias a liberdade dos denunciados atenta contra a ordem pública. O crime de tráfico de
entorpecentes é delito gravíssimo e merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causam à sociedade, seja
com relação à saúde pública, onde se expõem pessoas inocentes a perderem sua integridade corporal diante do consumo de
tóxicos ou então em razão das demais consequências à sociedade em geral, tal como o financiamento do crime organizado ou a
prática desenfreada de delitos contra o patrimônio para a aquisição de tóxicos. A quantidade de entorpecente apreendida e nas
circunstâncias apuradas bem indicam a prática intensa da mercância ilícita pelos denunciados nesta comarca, o que deve ser
duramente combatido. E claro, em liberdade, com sensação de impunidade, continuarão no serviço do tráfico, até mesmo porque
é de conhecimento público e notório que este crime enseja habitualidade, diante do imediato retorno financeiro. E a própria
credibilidade da Justiça restaria abalada se permitisse que pessoas que praticam condutas tão graves e ofensivas à sociedade
sejam mantidas em liberdade. Justificável, assim, a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A instrução processual
e aplicação da lei penal também devem ser resguardadas. E a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime
celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal. Conforme determinação
legal contida no art 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº13.964/2019 e do
Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão, tornem conclusos os autos para deliberações. - ADV: CLAUDINEI
DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Processo 0019116-12.2017.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Antonio Donizetti Rocha - “Para
audiência em continuação de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designo o dia 10 de março de 2020, às 15 horas
por teleaudiência. Justifica-se a realização deste ato, nos termos do § 2º, incisos I e II, do art. 185, do Código de Processo
Penal. É fato público e notório a existência de organizações criminosas que campeiam nos estabelecimentos carcerários e ainda
que não seja evidente o fato de que o ora réu integre alguma organização criminosa, obviamente pode ser ele instrumento dela
para a prática de algum ato ilícito ou atentatório à Justiça. O deslocamento de réu preso até o Forum invariavelmente implica
em riscos aos que aqui trabalham, havendo a possibilidade de apaniguados ou familiares da pessoa detida venham para estas
dependências, até mesmo criando tumultuos, também sendo real a possibilidade de resgates de presos nestas condições.
A realização do ato pelo sistema de videoconferência garante com muito mais eficácia o contato entre o réu e seu defensor,
evitando-se entrevistas fortuitas realizadas em locais inapropriados e ainda acompanhados de escolta armada, como costuma
acontecer nas audiências onde o réu é apresentado no Juízo. Frise-se ainda a evidente economia de recursos públicos e o
próprio bem estar do réu, evitando-se viagens dispendiosas e que tanto sofrimento causam ao próprio acusado, obrigado a
permanecer horas em viaturas fechadas e até pernoitando em estabelecimentos carcerários vizinhos. Assim, em prestígio ao
vetusto princípio de que não há nulidade sem prejuízo(pas de nullitè sans grief), justifica-se a realização do ato. Intime-se e
requisite-se o réu, seus defensores e as testemunhas de defesa Bruno Edurado e Rafael Catanhede, bem como aguarde-se
devolução da carta precatória de fls. 214. Ciência ao Ministério Público. Limeira, 27 de janeiro de 2020. (aa) ROGÉRIO DANNA
CHAIB, Juiz de Direito.” - ADV: HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 283370/SP), ALEX ANDREWS
PELLISSON MASSOLA (OAB 259771/SP)
Processo 0052785-56.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Vinicius Augusto da Silva Cardozo
de Oliveira - - Fernando Henrique Mano Germano Pinheiro - - Alex Rodrigues da Silva - - Vitor Hugo da Silva - Nos termos
da Lei 13.964/2019, verifico ser necessária a continuidade da prisão cautelar dos réus, pois, no caso em exame, a prova da
materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, do Código Penal) e associação
criminosa encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes dos autos de cópia de flagrante, especialmente
pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas ouvidas. Extrai-se das declarações da vítima Murilo, em síntese,
que (...) é funcionário das Casas Bahia, situada na cidade de Limeira/SP, (...) por volta das 12h, encontrava-se na entrada
do estoque das lojas, quando avistou um indivíduo que adentrou no estabelecimento empresarial e ficou olhando algumas
mercadorias. Após certo lapso temporal, esse mesmo indivíduo retornou algumas áreas da loja, dirigindo-se ao declarante,
instante em que lhe apontou ostensivamente uma arma de fogo, e anunciou o assalto (...) identificou com absoluta certeza o
indivíduo FABIO RODRIGUES DA SILVA como um dos agentes roubadores, mais especificamente como aquele que portava
ostensivamente a arma de fogo. (...). Extrai-se, por sua vez, dos autos, em síntese, que foi irradiado via Copom que através do
Projeto Radar, a localização dos veículos Gol e Corsa, os quais estavam envolvidos em um roubo perpetrado por cinco a seis
indivíduos, mediante arma de fogo, no estabelecimento comercial Casas Bahia, na cidade de Limeira. Os policiais realizaram
abordagem ao veículo gol e, na posição de motorista estava o indiciado Vinícius e na posição de passageiros estavam os
indiciados Fernando e Fabio. No interior do veículo gol foram localizados 5 aparelhos celulares e um rádio automotivo, todos em
caixas lacradas, produto do roubo, mercadoria que foi apreendida e entregue ao representante do estabelecimento vítima. O réu
FABIO foi reconhecido pela vítima, lembrando que o reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume
fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a
única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais (TJSP, AC nº 0065693-58.2012.8.26.0050,
Rel. Airton Vieira, j. 24/09/2015). Não há, por outro lado, indicação precisa de endereço fixo e de atividade remunerada que
ligue os réus ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual
aplicação da lei penal. Registre-se, por oportuno, que a cópia de conta trazida nesta oportunidade pela ilustre Defesa do réu
Vinicius, não está em nome dele. Não bastasse isso, com relação aos réus FABIO e FERNANDO há reincidência na espécie,
impeditiva de, na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. A prevenção da reprodução de novos
delitos é motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não
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