TJSP 04/02/2020 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática
criminosa. Por fim, tratando-se de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a
custódia para a garantia da instrução. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu não é
o bastante para recomendar a benesse pretendida. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que
persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições
pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância do paciente possuir
condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual
direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que
recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio
da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Deixo de converter o flagrante em prisão
domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer
das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As
medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente
ineficazes para a garantia da ordem pública. Conforme determinação legal contida no art 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia
desta decisão, tornem conclusos os autos para deliberações. - ADV: SILVANA APARECIDA MARTINS (OAB 123859/SP), CAUBI
PEREIRA GOMES (OAB 346648/SP)
Processo 1011656-88.2016.8.26.0320 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria S.C. - Vistos. Diante da manifestação do querelante à fl.268, informando que não tem interesse no prosseguimento do presente
feito, verifica-se a extinção da punibilidade dos querelados Mauricio Aparecido Cecilio e Terezinha Tavares da Silva, nos termos
do artigo 107, inciso V, do Código Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as demais formalidades
legais. P. I. e C. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 1500263-90.2019.8.26.0551 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - F.L.S. e
outro - D.H.P.B. - Nos termos da Lei 13.964/2019, verifico ser necessária a continuidade da prisão cautelar dos réus, pois, no
caso em exame, guardas municipais surpreenderam os indiciados com as drogas, apreendendo quantia em espécie, inclusive,
havendo informação de que iria fazer a venda do entorpecente, circunstância, a propósito, por eles próprios confirmado quando
do flagrante. Evidentemente que os fatos deverão ser apurados com maior profundidade durante as investigações nos autos
principais; no entanto, pelo momento, se faz por necessária a manutenção da custódia dos indiciados, para a garantida da
ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Não se olvide que o tráfico de drogas é crime que desestabiliza a sociedade,
comumente móvel da prática de outros delitos, em especial contra o patrimônio por parte de usuários, tudo a revelar gravidade
significativa a ensejar a prisão cautelar em sua modalidade preventiva. Não se nega que a prisão processual seja medida
excepcional, em vista do princípio constitucional da presunção de inocência, reservada a casos em que a manutenção dos
indiciados em liberdade realmente represente risco inaceitável para a eficácia instrumental do processo ou à ordem pública,
como já destacado, incorre na espécie. Frisa-se, no caso vertente as circunstâncias trazidas no auto de prisão em flagrante dão
conta da prática do delito segundo supra destacado, recomendando a prisão processual. A propósito, a prisão domiciliar requerida
subsidiariamente pela Defensoria Pública se mostra inviável, visto que comumente se depara com a situação de utilização da
própria casa do traficante como ponto de venda de drogas, não havendo qualquer garantia de que os réus venham a praticar o
crime durante seu cumprimento, mesmo que provisório. As circunstâncias do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/06, não
emergem com a força necessária para que sejam proclamadas na presente fase do processo. Conforme determinação legal do
art 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº13.964/2019 e do Comunicado CG
78/2020, a partir do 85º dia desta decisão, tornem conclusos os autos para deliberações. - ADV: CARLOS BRITO (OAB 7817/
BA), JULIANO BENTO DA SILVA (OAB 166390/MG), NELSON CABRINI (OAB 87746/SP)
Processo 1500437-02.2019.8.26.0551 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Douglas Wesley
de Souza - Nos termos da Lei 13.964/2019, verifico ser necessária a continuidade da prisão cautelar do réu, pois, no caso
em exame, os guardas municipais em patrulhamento de rotina, viram o réu próximo a uma área verde ao lado da Rua Higino
Barros de Camargo, no Parque Hipolito, e este, ao avistar a viatura, deixou o local e saiu em direção à sua casa. O réu foi
abordado em frente ao portão de sua casa em atitude suspeita, segurando alguma coisa dentro do bolso da calça, tendo
sido dada voz de parada, o averiguado desobedeceu e tentou fechar o portão. No interior do imóvel o averiguado tentou
dispensar 30 flaconetes de cocaína no tanque de lavar roupas, sendo necessário uso de força física para algemá-lo. Ainda
com o averiguado foi encontrada a quantia de R$115,00 e seu aparelho celular. Na área verde foram encontrados mais 145
flaconetes de cocaína pelos guardas municipais. Foi dada voz de prisão ao réu que foi conduzido perante a autoridade policial.
Anoto que o autuado ostenta antecedentes criminais específicos, (fls.43/58). Assim, afasto a possibilidade de ser dispensado
ao autuado o tratamento legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11346/06, uma vez que os requisitos lá inseridos são
cumulativos, conforme entendimento do STF quando da decisão proferida nos autos do HC 98.803/MS; 94.655/MT e 111.954/
DF. Senão Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4ºDO ART.33DA LEI11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NOS AUTOS QUE
IMPEDEM A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. REPRIMENDA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL
AO DELITO PRATICADO PELO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I Para a concessão do benefício previsto no§4ºdo art.33da
Lei11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. (HC 111.954/DF. Relator. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma. DJE27/04/2012). Superados,
assim, os incisos I e III do artigo 310 do Código de Processo Penal. Não sendo o caso de relaxamento de prisão em flagrante,
cabe ao Juízo a conversão desta em preventiva. Há indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, tornando-se assim,
necessária a excepcionalidade da segregação do autuado para assegurar a aplicação da lei penal, conforme preceitua o poder
geral de cautela concedido ao magistrado. O laudo preliminar acostado aos autos evidencia, pela quantidade e diversidade
(peso líquido de 134 gramas e 28 gramas de cocaína), bem como pela forma como estava embalada a materialidade delitiva.
Não há como se falar em posse de drogas para consumo uma vez que é sabido que usuários de droga costumam ter consigo
quantidades bem inferiores á estas em sua posse. A conduta criminosa do autuado ocasiona na sociedade um sentimento
negativo e, caso seja colocado em liberdade, o sentimento negativo da sociedade passa à sensação de impunidade, da total
ausência do Estado-juiz. Na cátedra do professor e Desembargador Guilherme de Souza Nucci: A garantia da ordem pública é a
hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão
a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.Se este for
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